Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA MENDES DA SILVA CUSTODIO
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-48.2025.8.15.0211 [Rural (Art. 48/51)] Vistos e etc. 1. RELATÓRIO GERALDA MENDES DA SILVA CUSTODIO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é segurada especial e que exerce atividades rurais desde a infância. Afirma que requereu o benefício administrativamente em 07/02/2025, o qual foi indeferido por falta de requisitos legais. Sustenta possuir início de prova material suficiente e que o INSS já teria validado períodos que somariam a carência necessária. Com a inicial, foram acostados documentos. O INSS apresentou contestação (ID 116261081), arguindo que a autora não preenche os requisitos para a qualidade de segurada especial. Destacou que a demandante reside em área urbana e que o histórico profissional de seu esposo demonstra vasta experiência em atividades urbanas, inclusive com registro de atividade empresarial (CNPJ). Ressaltou a fragilidade da documentação apresentada, alegando que os registros são extemporâneos ou em nome de terceiros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123232743) e, posteriormente, acostou aos autos uma Ata de Audiência de Conciliação (ID 131381514) referente a processo movido por seu cônjuge. O processo foi saneado (ID 129251118), fixando-se como pontos controvertidos a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência. Em audiência de instrução e julgamento (ID 157171911), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha. A demandante apresentou alegações finais orais em audiência, enquanto a autarquia ré deixou de comparecer ao ato, apresentando justificativa prévia (ID 154561607). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial da postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar. Embora preencha o requisito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91), a autora não preenche o outro requisito legal. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a vasta maioria da documentação apresentada pela autora não lhe diz respeito diretamente, mas refere-se ao seu esposo, Sr. Edvaldo Custodio Paraguai. Documentos como os contratos de parceria agrícola (ID 107939790) e recibos de ITR (ID 107979396) estão em nome do cônjuge ou de terceiros proprietários das terras. É cediço que a jurisprudência admite documentos em nome do chefe do núcleo familiar como início de prova material. No entanto, tal presunção é relativa e deve ser corroborada pela realidade dos fatos. O fato de o cônjuge ter obtido um acordo não estende automaticamente a qualidade de segurada especial à autora, especialmente quando o contexto probatório pessoal dela é deficitário. Cabe destacar um ponto de extrema gravidade na condução deste processo. A autora argumenta na inicial e em petições posteriores que a autarquia previdenciária teria reconhecido o exercício de atividade rural por cerca de 20 (vinte) anos. No entanto, ao analisar o extrato do CNIS juntado pela própria autora (ID 107939780 - Pág. 1), verifica-se que o período de 01/01/2000 a 30/06/2020 consta com o indicador ASE-IND (Acerto de Período de Segurado Especial Indeferido): A tentativa de fazer crer que 20 anos de atividade foram homologados pelo INSS, quando o documento oficial aponta o indeferimento, configura uma clara tentativa de induzir este juízo a erro, o que compromete a boa-fé processual e a verossimilhança das alegações. Outrossim, o depoimento prestado pela autora em juízo também se contrapõe à alegação de que exercia atividade rural desde a infância, uma vez que demonstrou desconhecimento acerca de aspectos básicos da lida campesina, não sabendo informar para que serve fazer o “aceiro”, prática comumente utilizada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais do art. 496 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito