Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 154763333, anulou a sentença anteriormente proferida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a realização de nova prova técnica, visto que a perícia anterior (ID 123336453) restou inconclusiva. Este Juízo proferiu decisão saneadora em ID 154806369, nomeando novo perito e traçando as diretrizes para a realização do ato. Na petição de ID 159823116, a parte autora alegou hipossuficiência financeira superveniente em razão de problemas de saúde e requereu a inversão do ônus financeiro da prova, com fundamento no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a instituição financeira ré arque com o custeio dos honorários do perito. O perito nomeado apresentou manifestação em ID 157138964, aceitando o encargo e propondo a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de requerer o adiantamento de metade desse valor. Os autos vieram conclusos. DA PRECLUSÃO DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A pretensão da parte autora deduzida na petição de ID 159823116, que visa imputar à instituição financeira o ônus de adiantar e custear os honorários da nova perícia com base no Tema 1061 do STJ, não comporta acolhimento por força da preclusão. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial nestes autos já foi objeto de debate e decisão definitiva pela instância superior. O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814218-69.2024.8.15.0000 (ID 107565839) estabeleceu, expressamente, que o ônus de arcar com os honorários periciais recai sobre a parte autora por ter sido a única a requerer a produção da prova. No âmbito deste primeiro grau, a decisão de ID 114093571 já havia indeferido o pleito do promovente quanto à isenção ou transferência do custeio dos honorários, sob o fundamento de que a gratuidade judiciária concedida de forma parcial não englobava a referida despesa técnica. Ademais, a boa-fé e a cooperação processual da própria parte autora restaram demonstradas quando ela efetuou voluntariamente o recolhimento dos honorários periciais para a realização da primeira perícia, conforme comprovam a petição e a guia de depósito de ID 116038509. Desse modo, a matéria relativa ao custeio da prova pericial encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável a rediscussão da questão ou a aplicação do Tema 1061 do STJ neste momento processual. O julgamento do Tribunal de Justiça vincula as partes e este Juízo, devendo ser mantida a obrigação de custeio por parte do promovente. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL O perito nomeado apresentou proposta de majoração de honorários no ID 157138964, justificando a complexidade do encargo por se tratar de análise a ser realizada sobre o documento físico original. Contudo, antes de este Juízo apreciar o pedido de majoração dos honorários e definir o valor final da perícia, mostra-se indispensável que a instituição financeira ré realize a efetiva entrega do contrato físico original em cartório. Essa providência, que cumpre o item 1 da decisão de ID 154806369, é necessária para que este magistrado e o perito possam avaliar a qualidade do documento e verificar se ele possui condições mínimas de legibilidade que permitam submetê-lo à perícia datiloscópica. A remessa do documento físico original é condição lógica para o prosseguimento da fase instrutória. Caso a instituição financeira ré deixe de apresentar o documento original no prazo assinalado, o processo não terá condições de prosseguir com a prova técnica, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para julgamento, aplicando-se as consequências processuais de sua inércia. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 159823116, mantendo a sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em razão da preclusão operada; b) DETERMINO a intimação da parte ré para que cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, o item 1 da decisão de ID 154806369, devendo apresentar em cartório o contrato físico original contendo a impressão digital para viabilizar a perícia, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais e débito do ônus probatório; c) Apresentado o contrato original em cartório, proceda a Secretaria à digitalização do documento em qualidade máxima (resolução mínima de 600 dpi) e, em seguida, arquive-se o contrato físico em pasta própria, certificando-se nos autos; d) Com a juntada da cópia digitalizada de alta qualidade, retornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação da proposta de honorários periciais (ID 157138964) e deliberação sobre os demais pontos da perícia; e) Caso a parte ré descumpra a determinação e não apresente o contrato original no prazo assinalado, certifique-se o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para a prolação de nova sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor cobrado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a concordância e recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se conforme disposto na Decisão de ID 154806369. Apresentada contraproposta pelo autor, intime-se o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância pelo autor, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data do protocolo eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:04
Mero expediente
14/04/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:07
Perito
04/03/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38779111 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38491851 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor cobrado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a concordância e recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se conforme disposto na Decisão de ID 154806369. Apresentada contraproposta pelo autor, intime-se o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância pelo autor, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data do protocolo eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:04
Mero expediente
14/04/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:07
Perito
04/03/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38779111 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38491851 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38177977 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:45
Publicação
03/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA. REPETIÇÃO INDÉBITO. SIMPLES. MEDIDA QUE REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, qualificados. Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, relativa a crédito pessoal que não contratou, registrado no contrato de nº 582954168, originário do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no valor de R$ 3.000,00, em 60 parcelas de R$ 50,00. Alegou que diligenciou junto ao banco para ver declarado inexigível o débito, todavia, não obteve êxito. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou). Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 84841548, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. O demandado foi devidamente citado e registrou contestação no ID 86345874, onde arguiu, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da contratação. Juntou contrato com impressão digital que disse ter sido produzida pela parte autora. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 90386019). Em sede de produção de provas, a parte autora pediu a produção de prova pericial no contrato anexado pelo banco demandado. Na decisão de ID 91016253, houve saneamento do processo, com apreciação da matéria preliminar arguida e deferimento do pedido de produção de prova técnica. Foi realizada perícia na impressão digital atribuída à parte autora. O laudo foi acostado no ID 123336453. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentaram suas respectivas manifestações. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. O demandado, juntamente com a respectiva contestação, apresentou o contrato que subsidia a realização dos descontos, acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. Em manifestação, a parte autora alegou que não era dela a impressão digital que consta no contrato apresentado pelo banco. Pugnou pela realização de perícia datiloscópica no contrato, o que foi deferido. O laudo pericial acostado no ID 89886167, em sua conclusão, registrou que “(...) Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir a seguinte conclusão: 1: As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual. Desta feita, com o fato acima exposto, fica inviabilizada a confrontação dos padrões papiloscópicos, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO - ITEM 8, tornando o resultado desse laudo pericial inconclusivo”. Pois bem. Em que pesem as evidências que levariam à conclusão de regularidade da contratação (contrato assinado pela parte autora e comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora), entendo que a prova técnica elaborada nos autos é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação e me levam à conclusão de que a parte autora, efetivamente, não contratou o crédito pessoal que lhe foi disponibilizado e que por ele está pagando. Embora a perícia tenha apontado não ser possível chegar a uma conclusão, haja vista a qualidade do material de coleta utilizado pelo demandado, tenho que o banco poderia ter tomado as medidas cabíveis para assegurar que o contrato fosse devidamente registrado com uma impressão digital de qualidade, ou mesmo juntado um arquivo com digitalização de boa qualidade, para viabilizar a produção da prova técnica com conclusão. Assim não o fez. Diante de tudo que foi coligido, entendo que os bancos demandados não tomaram as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulos o contrato. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência de dano moral Em relação aos danos morais, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que a autora só ingressou com a demanda mais de seis anos após iniciados os descontos, sendo que a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de crédito pessoal de nº 582954168, também nulos eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, restando ambas as condenações suspensas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro eventual pedido de intimação exclusiva. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA. REPETIÇÃO INDÉBITO. SIMPLES. MEDIDA QUE REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, qualificados. Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, relativa a crédito pessoal que não contratou, registrado no contrato de nº 582954168, originário do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no valor de R$ 3.000,00, em 60 parcelas de R$ 50,00. Alegou que diligenciou junto ao banco para ver declarado inexigível o débito, todavia, não obteve êxito. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou). Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 84841548, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. O demandado foi devidamente citado e registrou contestação no ID 86345874, onde arguiu, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da contratação. Juntou contrato com impressão digital que disse ter sido produzida pela parte autora. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 90386019). Em sede de produção de provas, a parte autora pediu a produção de prova pericial no contrato anexado pelo banco demandado. Na decisão de ID 91016253, houve saneamento do processo, com apreciação da matéria preliminar arguida e deferimento do pedido de produção de prova técnica. Foi realizada perícia na impressão digital atribuída à parte autora. O laudo foi acostado no ID 123336453. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentaram suas respectivas manifestações. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. O demandado, juntamente com a respectiva contestação, apresentou o contrato que subsidia a realização dos descontos, acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. Em manifestação, a parte autora alegou que não era dela a impressão digital que consta no contrato apresentado pelo banco. Pugnou pela realização de perícia datiloscópica no contrato, o que foi deferido. O laudo pericial acostado no ID 89886167, em sua conclusão, registrou que “(...) Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir a seguinte conclusão: 1: As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual. Desta feita, com o fato acima exposto, fica inviabilizada a confrontação dos padrões papiloscópicos, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO - ITEM 8, tornando o resultado desse laudo pericial inconclusivo”. Pois bem. Em que pesem as evidências que levariam à conclusão de regularidade da contratação (contrato assinado pela parte autora e comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora), entendo que a prova técnica elaborada nos autos é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação e me levam à conclusão de que a parte autora, efetivamente, não contratou o crédito pessoal que lhe foi disponibilizado e que por ele está pagando. Embora a perícia tenha apontado não ser possível chegar a uma conclusão, haja vista a qualidade do material de coleta utilizado pelo demandado, tenho que o banco poderia ter tomado as medidas cabíveis para assegurar que o contrato fosse devidamente registrado com uma impressão digital de qualidade, ou mesmo juntado um arquivo com digitalização de boa qualidade, para viabilizar a produção da prova técnica com conclusão. Assim não o fez. Diante de tudo que foi coligido, entendo que os bancos demandados não tomaram as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulos o contrato. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência de dano moral Em relação aos danos morais, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que a autora só ingressou com a demanda mais de seis anos após iniciados os descontos, sendo que a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de crédito pessoal de nº 582954168, também nulos eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, restando ambas as condenações suspensas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro eventual pedido de intimação exclusiva. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:57
Documento (Alvará)
15/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:47
Publicação
01/07/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Defiro o pedido de dilação e concedo à parte autora mais 10 (dez) dias para atender à determinação retro. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:33
deferimento
26/06/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:17
Publicação
10/06/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Tendo em vista que a gratuidade deferida parcialmente não engloba o custeio de honorários periciais, indefiro o pedido formulado pela parte autora na última petição e concedo mais cinco dias para que ela comprove o recolhimento dos honorários. Acaso cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito na forma já determinada no ID 91016253. Se não atendida a diligência, independentemente da manifestação, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/06/2025, 00:00
Indeferimento
06/06/2025, 14:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:00
Publicação
27/05/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu que o ônus de custear os honorários periciais deve ser da parte autora, que requereu a produção da prova. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários. Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito na forma já determinada no ID 91016253. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente