Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800590-95.2019.8.15.1161.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
EXECUTADO: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... Após regular tramitação e trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório, foi(am) validado(s) e remetido(s) ao TRF da 5ª Região o(s) respectivo(s) requisitório(s) para pagamento dos valores da condenação. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já se encontra na iminência de ser adimplida, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeita, considerando que já foram remetidos os respectivos requisitórios de pagamento, conforme o previsto no art. 910 do CPC, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento, independente de nova conclusão, no caso de impossibilidade de retirada. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)