Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA INES ALMEIDA DA CRUZ MOURA
Réu: SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE ARARUNA/PB SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tabelionatos, Registros, Cartórios
Trata-se de Ação de Suscitação de Dúvida Registral Inversa ajuizada por MARIA INÊS ALMEIDA DA CRUZ MOURA em face do SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE ARARUNA/PB. A autora informa que, em 29 de novembro de 2023, foi lavrada a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Espólio (Id. 107182699) referente aos bens deixados por Teresinha Nicolau de Almeida e Pedro Honório da Cruz. Relata que, ao apresentar o título para registro, a serventia extrajudicial emitiu a Nota Devolutiva nº 10235 (Id. 107182705), relacionando 17 exigências para a concretização do ato. Sustenta a requerente que as exigências são abusivas e desproporcionais. Argumenta que o título foi confeccionado por tabelião dotado de fé pública e que eventuais falhas na qualificação ou na documentação são de responsabilidade exclusiva da serventia que lavrou o ato, não podendo os herdeiros serem penalizados com a negativa do registro. Requer a procedência do pedido para que o oficial proceda ao registro da partilha. O Serviço Notarial e Registral de Araruna/PB apresentou impugnação (Id. 111666729). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, defendeu a legalidade estrita da nota devolutiva. Apontou que a escritura contém vícios graves, como a qualificação incompleta das partes, erro na cronologia sucessória, partilha desigual sem prova do recolhimento tributário e desmembramento irregular de lote urbano. A instrução processual contou com a oitiva da tabeliã que lavrou o ato original e da atual oficiala interina (Id. 131911830). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (Id. 157333863), opinando pela improcedência da dúvida. Entendeu o órgão ministerial que o registrador agiu no exercício do dever de fiscalização da legalidade e que falhas do tabelionato de notas não obrigam o oficial de registro a aceitar título imperfeito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia A serventia ré sustenta que a inicial é inepta porque a autora impugnou a nota devolutiva de forma genérica. Entretanto, em se tratando de dúvida registral inversa, a irresignação contra a totalidade das exigências, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento e erro do tabelionato, permite o enfrentamento do mérito. Assim, rejeito a preliminar para analisar a legalidade do ato administrativo do registrador. 2.2. Mérito: O Princípio da Legalidade Estrita e a Segurança Jurídica A controvérsia cinge-se à legalidade das exigências formuladas pelo oficial de registro na Nota Devolutiva nº 10235. No sistema registral brasileiro, o oficial não é um mero depositário de papéis, mas um agente que exerce o exame de qualificação. Esse exame é pautado pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O registrador tem o dever de verificar se o título apresentado cumpre todos os requisitos formais e materiais exigidos pela lei e pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Se o título possui defeitos que comprometem a segurança jurídica ou a continuidade registral, o oficial deve negar o registro. Neste caso, a análise da Escritura Pública de Inventário (Id. 107182699) revela irregularidades que não podem ser ignoradas. Primeiramente, há uma deficiência grave na qualificação das partes. O título não traz dados completos sobre o estado civil, regime de bens e datas de casamento dos herdeiros e cônjuges, afrontando o disposto no Código de Normas Extrajudicial. Ademais, existe uma inconsistência sucessória crítica. A certidão de óbito de Teresinha Nicolau de Almeida indica falecimento em 2012, enquanto Pedro Honório da Cruz faleceu em 2015 (Id. 107182700). Sendo o regime de bens o de separação, a partilha deve observar rigorosamente os quinhões de cada autor da herança. O título não esclarece adequadamente essa divisão cumulativa, o que prejudica a exatidão da transmissão da propriedade. 2.3. Das Questões Tributárias e Urbanísticas Outro ponto intransponível é a partilha desigual. O acervo foi avaliado em R$ 85.000,00, mas os quinhões não foram divididos de forma paritária. Quando um herdeiro recebe mais do que lhe caberia por direito, ocorre uma transmissão excedente (seja por doação ou venda), o que gera a incidência de ITCMD ou ITBI. A ausência de comprovação do recolhimento tributário sobre essa diferença impede o registro, por força do art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Quanto ao imóvel urbano descrito no item 4.3 da escritura, o título promove um desmembramento (divisão do lote) sem a apresentação de alvará municipal, memorial descritivo ou projeto técnico aprovado. Tal prática viola as normas de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79). O registrador não pode convalidar um parcelamento irregular que não passou pelo crivo do Poder Público municipal. 2.4. Da Responsabilidade pelo Erro A autora alega que os erros foram cometidos pela serventia que lavrou a escritura e que os herdeiros não podem ser penalizados. Todavia, esse argumento não autoriza o ingresso de um título viciado no registro de imóveis. O princípio da fé pública do tabelião de notas não vincula o oficial de registro imobiliário a aceitar atos que descumprem a lei. Se a escritura foi lavrada com erro, a solução jurídica correta não é o ajuizamento de dúvida para forçar o registro, mas sim a retificação da própria escritura pública. As partes devem buscar o tabelionato competente para re-lavrar ou retificar o ato, sanando as falhas de qualificação, os cálculos de partilha e as irregularidades urbanísticas. Portanto, as exigências constantes na nota devolutiva são legítimas, necessárias e encontram pleno respaldo legal. O oficial registrador agiu no estrito cumprimento do seu dever, zelando pela fidedignidade dos registros públicos e pela proteção de direitos de terceiros. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Suscitação de Dúvida Inversa, confirmando integralmente a legitimidade da Nota Devolutiva nº 10235 emitida pelo SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE ARARUNA/PB. Em consequência, determino que: a) a parte autora proceda ao cumprimento integral das exigências legais apontadas pelo oficial registrador, mediante a retificação do título aquisitivo (escritura pública) ou apresentação dos documentos complementares exigidos; b) sejam pagas pela autora as custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 208 da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de natureza administrativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito