Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA DE ARAUJO GONZAGA.
REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800355-27.2017.8.15.0021 [Contratos Bancários, Práticas Abusivas].
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente, IOLANDA DE ARAUJO GONZAGA, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 99980411), por meio da qual os pedidos formulados na inicial da Ação de Inexigibilidade de Título por Vícios Contratuais c/c Quitação do Contrato e Repetição do Valor do Indébito foram julgados improcedentes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide originária foi instaurada com o objetivo central de revisar um contrato de financiamento (CDC) celebrado entre a Autora e o Réu, o BANCO PAN S/A, sob a alegação de que a avença estaria eivada de ilegalidades, notadamente a cobrança de juros abusivos, a prática de capitalização diária (anatocismo) e a incidência de taxas e encargos contratuais considerados iníquos sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora sustentou, em sua peça vestibular (ID 8109583, p. 1-15), a necessidade de se afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente, de reduzir os juros remuneratórios e de excluir os encargos moratórios, pleiteando, ao final, a repetição em dobro do indébito e a readequação dos termos contratuais para que não superassem o percentual de 30% de sua renda familiar, citando vasta doutrina e precedentes que, na sua visão, sustentavam a teoria da imprevisão e a função social do contrato bancário. Após um trâmite processual, o Réu, BANCO PAN S/A, apresentou sua Contestação (ID 86907067), rechaçando todos os argumentos da inicial. O Requerido defendeu a legalidade das cláusulas, a não aplicação do limite de juros de 12% ao ano às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ), a validade da capitalização de juros nos termos da legislação específica (MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/04), bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Superadas as fases de Réplica (ID 90855203) e intimação para especificação de provas (ID 90895988), as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 91162688 e 91554280), levando o feito ao julgamento antecipado de mérito. Sobreveio a Sentença (ID 99980411), datada de 09 de setembro de 2024, na qual este Juízo, após ampla análise dos autos e da documentação contratual colacionada, concluiu pela ausência de comprovação da alegada abusividade, notadamente a inexistência de discrepância substancial entre a taxa de juros pactuada (1,63% a.m., conforme ID 86907070, p. 2) e a média praticada pelo mercado para operações análogas à época da contratação. Por conseguinte, a Sentença reconheceu a validade e a exigibilidade das obrigações contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela Requerente, com condenação da parte Autora nos ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. A Requerente, em 10 de outubro de 2024, protocolizou a peça de Embargos de Declaração (ID 101806714), alegando, preliminarmente, que a sentença deveria ser anulada por suposta ausência de intimação pessoal da parte Autora antes da extinção do processo, e, no mérito, suscitando contradição quanto à análise da capitalização de juros e do Custo Efetivo Total (CET), pretendendo atribuir-lhes efeitos infringentes e de pré-questionamento. O Réu foi devidamente intimado para se manifestar, apresentando contrarrazões em 24 de outubro de 2024 (ID 102600427), pugnando pela rejeição dos embargos. II. Do Juízo de Admissibilidade Recursal e a Intempestividade Antes de qualquer incursão na análise do mérito das alegadas contradições ou omissões apontadas pela parte Embargante, cumpre a este Juízo proceder ao rigoroso exame dos requisitos de admissibilidade do recurso oposto, por se tratar de matéria de ordem pública que precede o conhecimento das razões recursais propriamente ditas. Conforme a sistemática processual vigente, a admissibilidade de qualquer recurso está intrinsecamente ligada ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo a tempestividade um dos mais relevantes pressupostos extrínsecos. A ausência de qualquer deles impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, obsta sua análise meritória. A Sentença que a parte visa declarar (ID 99980411) foi proferida em 09 de setembro de 2024, data em que foi lançada nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Considerando o regramento específico do processo eletrônico, a intimação das partes ocorre por meio da disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), reputando-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia útil subsequente. O prazo processual para a interposição dos Embargos de Declaração contra as decisões judiciais, sejam sentenças ou decisões interlocutórias, está taxativamente previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recurso deve ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Esta regra de quinquídio legal é absoluta e cogente, não podendo ser flexibilizada senão nos casos expressamente previstos em lei. Em conformidade com as informações do sistema e as normas que regem a comunicação dos atos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a r. Sentença (ID 99980411, datada de 09/09/2024) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2024 (terça-feira), sendo a data da publicação considerada o dia útil subsequente, qual seja, 11 de setembro de 2024 (quarta-feira). Desse modo, o dies a quo, ou seja, o início da contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deu-se em 12 de setembro de 2024 (quinta-feira). Realizando a contagem do prazo recursal, tem-se a seguinte cronologia inafastável: o primeiro dia útil foi 12/09/2024, o segundo dia foi 13/09/2024, o terceiro dia foi 16/09/2024 (considerando-se a suspensão nos finais de semana), o quarto dia útil foi 17/09/2024 e o quinto e último dia do prazo recursal para a oposição dos Embargos de Declaração ocorreu em 18 de setembro de 2024 (quarta-feira). Ocorre que a peça de Embargos de Declaração, identificada sob o ID 101806714, foi protocolizada pela parte Requerente apenas em 10 de outubro de 2024. Uma análise meramente cronológica demonstra, sem sombra de dúvida, que a interposição do recurso ocorreu muito além do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, configurando-se, de forma irrefutável, a intempestividade processual. A diferença entre o termo final do prazo (18/09/2024) e a data do efetivo protocolo (10/10/2024) ultrapassa vinte dias, demonstrando um lapso temporal incompatível com a celeridade e a segurança jurídica exigidas pelo sistema processual brasileiro. III. A Irrelevância da Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal e a Caracterização da Coisa Julgada A parte Embargante, em sua peça de Embargos (ID 101806714), tenta criar uma premissa fática equivocada para justificar uma suposta nulidade processual, utilizando-se de precedentes judiciais relacionados à extinção do processo sem resolução de mérito. A Requerente argumenta a necessidade de intimação pessoal para que a parte promova o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono (mencionando o antigo art. 267, § 1º, do CPC/73, correspondente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015). Contudo, esta argumentação é faticamente insubsistente e juridicamente inaplicável ao caso concreto. A Sentença proferida por este Juízo (ID 99980411, p. 5) não promoveu a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa ou por inércia da parte, conforme prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a decisão foi de julgamento de improcedência dos pedidos, constituindo uma decisão definitiva que analisou o fundo da controvérsia, conforme expressamente disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por isso, resolveu o mérito da demanda. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob a advertência de extinção por abandono (Art. 485, § 1º), só é exigida quando a extinção se dá por ato de desídia da parte e sem exame meritório. Quando se trata de Sentença de mérito, como a que ora se discute, a intimação é regularmente feita na pessoa do advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, como ocorreu no presente caso, e como é a regra geral no processo civil eletrônico. A tentativa da parte em transmutar a natureza da Sentença de mérito em uma Sentença terminativa sem resolução de mérito, utilizando-se de argumentos e precedentes totalmente alheios à realidade dos autos, apenas reforça o caráter manifestamente protelatório e descabido do recurso oposto, além de ratificar a flagrante intempestividade. O desrespeito ao prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos Embargos de Declaração acarreta a consequência jurídica inarredável de não conhecimento do recurso por ausência de um pressuposto extrínseco essencial, qual seja, a tempestividade. A preclusão temporal se consuma de maneira automática, e com ela, o trânsito em julgado da Sentença de mérito proferida em 09/09/2024. A intempestividade dos Embargos de Declaração possui um efeito drástico no âmbito processual, pois os impede de cumprir sua função precípua de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, conforme determina o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que preceitua que os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de recurso. Uma vez que o recurso é intempestivo, ele não produz o efeito interruptivo, e a Sentença de mérito transita em julgado logo após o decurso do prazo original, que findou em 18/09/2024. Dessa forma, os argumentos levantados nos Embargos, que buscaram a revisão do mérito e o pré-questionamento de questões relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à capitalização de juros e à suposta incompatibilidade com o limite de 30% da renda da Requerente, não merecem ser sequer analisados. A discussão sobre o pacta sunt servanda e a mitigação pela função social, o spread bancário, a taxa de 1,63% ao mês pactuada, e a análise de precedentes (que, de todo modo, não poderiam ser citados por este Juízo, salvo se fornecidos expressamente) já foram devidamente enfrentados na Sentença, que concluiu pela licitude da atuação do BANCO PAN S/A diante da ausência de demonstração cabal de abusividade, conforme amplamente fundamentado na decisão de mérito anterior. A via dos embargos, mesmo que tempestiva, não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que a parte não logrou êxito em demonstrar de forma coerente, preferindo atacar a própria natureza da Sentença. A rejeição liminar do recurso é imperativa, não apenas por sua manifesta extemporaneidade, mas também como forma de prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, consolidando a eficácia da Sentença proferida em 09 de setembro de 2024. O processo atingiu seu termo final, e a tentativa tardia de reabrir o debate processual não pode ser acolhida. IV. Dispositivo Por todo o exposto e em face da manifesta inobservância do pressuposto extrínseco da tempestividade, condição sine qua non para o conhecimento de qualquer recurso, este Juízo REJEITA liminarmente os Embargos de Declaração de ID 101806714, opostos por IOLANDA DE ARAUJO GONZAGA, por serem INTEMPESTIVOS. Não sendo conhecidos por intempestividade, os presentes embargos não produzem o efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. Declara-se, em consequência, o TRÂNSITO EM JULGADO da Sentença de mérito (ID 99980411), uma vez que o prazo legal para a interposição do recurso cabível exauriu-se em 18 de setembro de 2024, sem a manifestação tempestiva da parte. Mantenha-se a Sentença proferida em 09 de setembro de 2024 em todos os seus termos, inclusive no que concerne à condenação da parte Autora nos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento de todas as formalidades e expedientes de baixa necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a baixa definitiva no registro de pendência judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, 28 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO