Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGIA CYNTHYA BEZERRA LINHARES
REU: JAMERSON DIEGO TENORIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-89.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Cheque]
Vistos, etc. A parte embargante aponta omissão no julgado quanto à análise da prova da negativação (protesto) e sua repercussão no pleito de danos morais. A parte embargada não apresentou manifestação, embora, regularmente intimada. É o breve relatório. Decido. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar que o protesto dos cheques indevidos gerou efeitos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A sentença proferida por este Juízo reconheceu a existência do protesto, mas afastou a indenização com base em dois fundamentos: a) A existência de outros protestos em nome da autora (aplicação analógica da Súmula 385 do STJ); b) Complexidade da relação jurídica entre as partes. Contudo, assiste razão à embargante no que tange à necessidade de maior clareza sobre o ponto. Se o juízo reconhece que o protesto foi indevido (porque a causa da garantia cessou), a regra geral é o dano moral. O afastamento desse dano só se justifica se a autora já possuía anotações negativas anteriores e legítimas. Entretanto, observo que a pretensão da embargante de "condenar o embargado ao pagamento de danos morais" via aclaratórios encontra óbice no sistema processual. Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, para a reforma do mérito por mero inconformismo, mas apenas para o saneamento de vícios formais. Assim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, apenas para fins de esclarecimento e integração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (modificativos) quanto ao resultado do dano moral. INTEGRO a fundamentação para esclarecer que: "Embora o protesto indevido seja ato ilícito, a manutenção da improcedência do dano moral no caso concreto baseia-se na coexistência de outros registros desabonadores em nome da parte autora, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ ('Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento')." Assim, mantenho a sentença nos demais termos. ADVIRTO as partes que a reiteração de embargos com o nítido propósito de rediscutir mérito poderá ser considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito