Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801195-48.2025.8.15.0541.
AUTOR: EDVALDO NOBREGA ARAUJO
REU: TIM S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atenção à decisão de (ID 131969418), procedeu à emenda da petição inicial. Todavia, remanesce irregularidade quanto ao preparo das custas processuais. Observa-se que, na petição inicial (ID 127928783), o valor atribuído à causa foi de R$ 10.902,51, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Contudo, a guia de custas e taxa judiciária colacionada no (ID 135780276) e seu respectivo comprovante de pagamento (ID 135780277) indicam que o recolhimento foi efetuado sobre a base de cálculo de R$ 8.735,86, evidenciando-se o recolhimento a menor. Registro que na derradeira manifestação deste Juízo, foi determinado: "b) Apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor correto da causa."
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover a complementação das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade técnica de emissão de guia complementar pelo sistema de autoatendimento, fica a Serventia Judicial desde já determinada a empreender as diligências necessárias para a emissão da referida guia, intimando-se a parte, ato contínuo, para o devido pagamento no prazo remanescente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]