Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE, CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801006-14.2022.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida e a parte exequente, posteriormente, concordou com os cálculos e valores depositados, conforme petição ID 132111222. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Considerando o valor depositado (ID 116767847 e 127492665), e os valores indicados pela executada na petição ID 127492661, concordados expressamente pela parte exequente na petição ID 132111222, expeça-se alvará em favor dos beneficiários. Desde já, autorizo o destaque de honorários contratuais (ID 55838208), conforme informações bancárias da petição ID 132111222. Calculam-se as custas finais consoante indicado no título judicial, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Satisfeitas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:01
Documento (Alvará)
02/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:58
Publicação
02/02/2026, 00:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE, CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801006-14.2022.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida e a parte exequente, posteriormente, concordou com os cálculos e valores depositados, conforme petição ID 132111222. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Considerando o valor depositado (ID 116767847 e 127492665), e os valores indicados pela executada na petição ID 127492661, concordados expressamente pela parte exequente na petição ID 132111222, expeça-se alvará em favor dos beneficiários. Desde já, autorizo o destaque de honorários contratuais (ID 55838208), conforme informações bancárias da petição ID 132111222. Calculam-se as custas finais consoante indicado no título judicial, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Satisfeitas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:01
Documento (Alvará)
02/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:58
Publicação
02/02/2026, 00:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:12
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801006-14.2022.8.15.0141 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de MAPFRE, no qual a parte executada apresentou impugnação, ao argumento de existência de excesso de execução. A controvérsia central da presente execução reside na definição dos critérios de correção monetária incidentes sobre os valores devidos, tendo em vista que tais consectários legais não foram expressamente fixados na sentença exequenda. Diante disso, verifica-se a necessidade de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. Verifica-se que a decisão de ID 124260027 supriu a omissão existente na sentença exequenda quanto à incidência dos consectários legais, fixando os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, bem como homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Ambas as partes foram devidamente intimadas da referida decisão em 07/10/2025. A parte exequente opôs embargos de declaração em 22/10/2025, quando já escoado o prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece conhecimento. Por sua vez, a parte executada interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, conforme se extrai do processo nº 0822425-23.2025.8.15.0000, permanecendo hígida, quanto ao mérito, a definição dos consectários legais estabelecida na decisão impugnada. Contudo, verifica-se a existência de erro material de natureza procedimental na decisão de ID 124260027. Isso porque, embora tenha sido corretamente definida a incidência dos consectários legais (matéria de ordem pública), não foi oportunizada à parte exequente a adequação dos cálculos aos critérios fixados pelo Juízo, circunstância relevante, especialmente diante do fato de que ambas as partes apresentaram metodologias distintas de atualização, conforme seus respectivos entendimentos. Tal omissão configura erro material sanável, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, porquanto a homologação dos cálculos ocorreu sem a necessária adequação prévia aos critérios jurídicos definidos, não implicando reexame do mérito nem alteração da decisão quanto aos consectários legais, mas apenas a correção do procedimento adotado. Dessa forma, impõe-se a desconstituição parcial da decisão, exclusivamente no que se refere à homologação dos cálculos, preservando-se íntegra a definição dos consectários legais já fixados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 124260027 apenas no que diz respeito à homologação dos cálculos e impugnação do cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a definição dos consectários legais ali estabelecida, e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. INTIME-SE a parte exequente para que apresente novos cálculos, observando rigorosamente os critérios de correção monetária e juros definidos na decisão de ID 124260027, devidamente atualizados até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença (17/06/2025); 2. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal. 3. Expeça-se alvará em favor da parte autora no que se refere apenas ao incontroverso, isto é, o montante de R$ 18.570,99. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 07:25
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:55
Publicação
07/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Publicação
07/10/2025, 01:48
Publicação
07/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Publicação
07/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801006-14.2022.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 307, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-052 Nome: CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP Endereço: R MARECHAL HERMES, 512, - de 147/148 a 1271/1272, BOM JARDIM, MOSSORÓ - RN - CEP: 59618-160 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - RN3102 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Jose Dutra de Morais, 83, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pela MAPFRE, alegando-se excesso na execução. Da leitura das peças, observa-se que a controvérsia refere-se a incidência de consectários legais, defendendo-se o impugnante que diante da ausência de fixação na sentença, devem incidir desde do arbitramento, ao passo que a autora sustenta que devem incidir desde do efetivo prejuízo. É o breve relatório. Decido. Constata-se que os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, o julgado encontra-se omisso quanto a fixação da correção monetária e do juros de mora, determinando apenas a devolução dos valores. Dessa forma, ante a cita omissão e tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a fixação de ofício, razão pela qual determino que a devolução dos valores sejam corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Fixados tais parâmetros, resta o não acolhimento da impugnação. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela autora. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora. E em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801006-14.2022.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 307, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-052 Nome: CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP Endereço: R MARECHAL HERMES, 512, - de 147/148 a 1271/1272, BOM JARDIM, MOSSORÓ - RN - CEP: 59618-160 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - RN3102 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Jose Dutra de Morais, 83, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pela MAPFRE, alegando-se excesso na execução. Da leitura das peças, observa-se que a controvérsia refere-se a incidência de consectários legais, defendendo-se o impugnante que diante da ausência de fixação na sentença, devem incidir desde do arbitramento, ao passo que a autora sustenta que devem incidir desde do efetivo prejuízo. É o breve relatório. Decido. Constata-se que os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, o julgado encontra-se omisso quanto a fixação da correção monetária e do juros de mora, determinando apenas a devolução dos valores. Dessa forma, ante a cita omissão e tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a fixação de ofício, razão pela qual determino que a devolução dos valores sejam corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Fixados tais parâmetros, resta o não acolhimento da impugnação. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela autora. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora. E em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801006-14.2022.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 307, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-052 Nome: CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP Endereço: R MARECHAL HERMES, 512, - de 147/148 a 1271/1272, BOM JARDIM, MOSSORÓ - RN - CEP: 59618-160 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - RN3102 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Jose Dutra de Morais, 83, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pela MAPFRE, alegando-se excesso na execução. Da leitura das peças, observa-se que a controvérsia refere-se a incidência de consectários legais, defendendo-se o impugnante que diante da ausência de fixação na sentença, devem incidir desde do arbitramento, ao passo que a autora sustenta que devem incidir desde do efetivo prejuízo. É o breve relatório. Decido. Constata-se que os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, o julgado encontra-se omisso quanto a fixação da correção monetária e do juros de mora, determinando apenas a devolução dos valores. Dessa forma, ante a cita omissão e tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a fixação de ofício, razão pela qual determino que a devolução dos valores sejam corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Fixados tais parâmetros, resta o não acolhimento da impugnação. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela autora. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora. E em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801006-14.2022.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 307, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-052 Nome: CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP Endereço: R MARECHAL HERMES, 512, - de 147/148 a 1271/1272, BOM JARDIM, MOSSORÓ - RN - CEP: 59618-160 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - RN3102 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Jose Dutra de Morais, 83, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pela MAPFRE, alegando-se excesso na execução. Da leitura das peças, observa-se que a controvérsia refere-se a incidência de consectários legais, defendendo-se o impugnante que diante da ausência de fixação na sentença, devem incidir desde do arbitramento, ao passo que a autora sustenta que devem incidir desde do efetivo prejuízo. É o breve relatório. Decido. Constata-se que os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, o julgado encontra-se omisso quanto a fixação da correção monetária e do juros de mora, determinando apenas a devolução dos valores. Dessa forma, ante a cita omissão e tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a fixação de ofício, razão pela qual determino que a devolução dos valores sejam corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Fixados tais parâmetros, resta o não acolhimento da impugnação. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela autora. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora. E em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:02
Não-Acolhimento
29/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:17
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - OAB PB15467-A e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - OAB PB27778-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVIÇOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em favor de MARIA DE FÁTIMA LOPES DE OLIVEIRA. A condenação decorreu da falha na prestação de serviços no conserto de veículo segurado, com demora excessiva na entrega do automóvel reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, visto que a demanda versa sobre responsabilidade por má prestação de serviço, e não sobre o contrato de seguro em si. A Seguradora e a Oficina credenciada integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Restou demonstrado nos autos que a demora excessiva na entrega do veículo ocorreu por falha das rés, configurando defeito na prestação do serviço e ensejando a reparação dos danos materiais suportados pela autora, incluindo os custos com locação de veículo e reparos realizados por conta própria. O dano moral é cabível, pois a privação indevida do veículo por período excessivo extrapola mero dissabor, configurando prejuízo à esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor arbitrado pela sentença, de R$ 6.000,00, mostra-se proporcional e adequado. Diante da manutenção integral da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora e a oficina credenciada respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço de reparo de veículo segurado. A demora excessiva na entrega de veículo em conserto pode ensejar indenização por danos materiais e morais, quando configurado defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 34; Código Civil, art. 206, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 345322/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006537-19.2022.8.26.0068, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2024; TJ-DF, Apelação nº 07067329420228070007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13.07.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801006-14.2022.8.15.0141 Origem: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (1): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A Apelante (2): CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA Advogado: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - OAB RN3102-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVIÇOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, irresignadas com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DE OLIVEIRA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR de forma solidária MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA: a) ao pagamento de indenização pelos DANOS MATERIAIS causados à promovente no importe de R$ 888,25 (oitocentos e oitenta e oito e vinte e cinco centavos) referente ao pagamento pelo radiador novo; no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) referente ao pagamento da água destilada e aditivo, e R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) pelo ressarcimento proporcional da locação do veículo; b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência mínima da autora, condena-se as demandadas a arcarem com 50% das custas processuais cada uma e 50% dos honorários advocatícios cada uma, que se fixa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC”. Acolhidos Embargos de Declaração, o dispositivo da sentença foi parcialmente modificado, passando a constar o seguinte texto: “Ante o exposto e fundamentado, acolho os embargos declaratórios opostos em ID Num. 91848278, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material/contradição somente no que se refere à parte dispositiva, para onde se lê: "b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)", LEIA-SE: "b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)". ” Em suas razões recursais, a Apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, defende a prescrição ânua, por se tratar de demanda envolvendo seguro; culpa exclusiva da oficina e impossibilidade de arcar com carro reserva por ausência de contratação. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a minoração do valor da indenização. Por sua vez, a Apelante CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, alega haver erro no início da contagem do prazo prescricional, bem como defendeu a exclusão de sua responsabilidade, porque executou apenas serviços de lanternagem e pintura no veículo da Apelada, e o que motivou a alegada demora no reparo foi a execução de serviços de troca do radiador e reparos no motor, por oficina diversa. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito direto, pela reforma da sentença para reconhecer a exclusão de sua responsabilidade e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos, pugnando-se pelo desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a prescrição defendida pelas apelantes, pelos mesmo fundamentos da sentença: “A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º., II, CC 2002, refere-se exclusivamente à pretensão decorrente do contrato de seguro objetivando receber o valor deste. Não é o caso dos autos, em que a Parte Promovente pede indenização por danos materiais e morais originados da falha na prestação do serviço. A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços sujeita-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (TJDF 07067329420228070007 1729668, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) No mérito direto, a controvérsia reside em verificar se houve má prestação dos serviços das rés, ora apelantes, e com efeito a obrigação de indenizar por danos morais e materiais pelos prejuízos reclamados pela demandante, ora apelada. A alegação de excludente de responsabilidade da apelante CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA não prospera diante da responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de prestação de serviços, da qual faz parte. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 345322 PA 2013/0167892-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) Ora, se um veículo apresenta problemas mecânicos e a seguradora o envia a uma oficina credenciada especializada em funilaria e pintura, há responsabilidade da seguradora que indicou e da oficina que recebeu o veículo para reparo que não detinha especialidade. Destaco trechos relevantes da fundamentação da sentença, aos quais me acosto para fundamentar o voto aqui proferido: “Ao seu turno, a Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda buscou se eximir da responsabilidade afirmando que é credenciada junto a seguradora como oficina de lanternagem e pintura e não mecânica, ou seja, não pode recair sobre ela qualquer responsabilidade no tocante a prestação de serviços, por parte da segunda requerida, pois a troca do radiador foi que originou os danos no veículo e foi realizada por um terceiro. À vista disso, impende asseverar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina credenciada que realiza o serviço no veículo. Segundo a inteligência do artigo 14 do Código Consumerista e a jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade da seguradora não se restringe a autorizar o conserto do veículo, mas responde por todo o dano sofrido pelo consumidor decorrente da má prestação do serviço da oficina credenciada. Os documentos de IDs Num. 55838220 - Pág. 1 e Num. 55838220 - Pág. 2 (Relatório de Sinistro realizado por Car Serviços Lanternagem e Pintura Ltda em 05/01/2017); Num. 55838220 - Pág. 5 (nota fiscal de pagamento de franquia tendo indicado como prestador de serviços Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda); Num. 55838220 - Pág. 4 (recibo de pagamento de franquia tendo como recebedor Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda) comprovam a prestação de serviços pela Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda. Destaque-se que a alegação pela MAPFRE de falta de peças, situação que teria ensejado a demora no conserto do veículo, sequer foi demonstrada pela seguradora, razão pela qual descabe falar em culpa exclusiva de terceiro, a excluir sua responsabilidade civil. Ainda, arremata-se que, considerando a inequívoca relação de consumo e a consequente responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conclui-se que a oficina autorizada e a seguradora respondem pelos danos causados aos seus clientes independentemente de culpa na forma dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme art. 33 da Circular Susep n. 256/2004, a seguradora possui o prazo de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados, a contar da data de entrega dos documentos exigidos do segurado. No caso, portanto, constatou-se a falha na prestação de serviço, configurada pela demora de mais de 3 (três) meses para a conclusão do conserto do automóvel, em concessionária autorizada pela seguradora. Restou comprovado que o excesso de prazo para conclusão do serviço deveu-se, segundo se observa, ao conjunto de falhas na identificação e solução dos reparos perpetradas tanto pela oficina da concessionária e pela seguradora, que, no primeiro atendimento, não logrou identificar o problema correto do veículo, tendo o Promovente ficado mais de 30 (trinta) dias sem resposta nem autorização de novos reparos (vistoria e primeiros consertos realizados em 05/11/2016, e novos problemas comunicados em 11/11/2016 à oficina credenciada, no entanto até 20/01/2017 não houve resposta da seguradora), tendo sido obrigado a buscar conserto por conta própria e a locar um carro. Portanto, diante da inequívoca falha na prestação de serviço e, estando demonstrado o ERRO, o DANO e a RESPONSABILIDADE CIVIL, as Demandadas devem ser condenadas ao ressarcimento pelos danos materiais suportados pela Parte Autora. Anote-se que, com relação ao pleito de reembolso pelos valores pagos pela locação de carro,a priori, o autor não faria jus ao ressarcimento pela locação de carro, haja vista não haver previsão contratual na apólice do seguro contratado de carro reserva, vide ID Num. 57094546, e, logo, não há responsabilidade contratual nesse sentido. Contudo, a partir do momento em que se verifica defeito na prestação do serviço, em razão do reparo veicular demorar mais de 30 dias, nos termos da Circular Susep n. 256/2004, os demandados dão ensejo a responsabilidade civil, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”. Fica evidenciada a responsabilidade de ambas as promovidas, aqui apelantes, pela má prestação dos serviços a que contratualmente se obrigaram, dando ensejo às indenizações pretendidas e deferidas na sentença, pelas exatas razões nela postas. Restou comprovada a falha diagnóstica, que acabou por acarretar toda a demora excessiva na execução do serviço, razão dos pedidos de indenização, inclusive, excepcionalmente, a relativa às despesas com locação de veículo e gastos com reparo por conta própria da parte autora. No tocante aos danos morais, observo que o valor da indenização foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, não havendo que se falar em minoração. Trago à baila julgado sobre caso idêntico: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NO MOTOR DE VEÍCULO SEGURADO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – NÃO OCORRÊNCIA – OFICINA MECÂNICA INDICADA PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EFETUADOS DE FORMA DEFEITUOSA – NECESSIDADE DE NOVA RETÍFICA DE MOTOR EM CONCESSIONÁRIA APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OFICINA CORRÉ – COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PRIMITIVO CONSERTO DO BEM, ASSIM COMO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO – RECONHECIMENTO – DANO IMATERIAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I- Os problemas no motor do veículo do autor foram recorrentes a partir de novembro de 2020, remanescendo ao menos até novembro de 2021, e tendo sido a ação ajuizada em abril de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão; II- A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada. Havendo vício na prestação de tal serviço, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor; III- Considerando a demonstração acerca da falha na prestação de serviços quanto à retífica do motor do veículo do autor pela corré, havendo a necessidade da contratação dos serviços mecânicos de empresa terceira para o conserto do veículo, levando prejuízo ao autor, que pagou duas vezes pelos serviços prestados, impõe-se a condenação das rés em ressarcir o autor pelos valores despendidos junto à corré, posto que se mostraram imprestáveis, incluindo os atinentes ao aluguel de veículo durante o período em que esteve o bem parado em oficina, além do reconhecimento de dano imaterial compensável, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, na medida em que é razoável esperar que o motor do veículo, após sua retífica, funcione perfeitamente, o que não ocorreu; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando tais parâmetros, de rigor a manutenção do valor arbitrado em R$ 10.000,00. (TJSP - Apelação Cível: 1006537-19.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) No que alude ao quantum indenizatório pelos danos morais, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, temos que o arbitramento em R$ 6 mil reais, bem se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. De rigor, pois, a manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo integralmente a sentença vergastada. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbeciais a serem pagos pelas apelantes. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - OAB PB15467-A e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - OAB PB27778-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVIÇOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em favor de MARIA DE FÁTIMA LOPES DE OLIVEIRA. A condenação decorreu da falha na prestação de serviços no conserto de veículo segurado, com demora excessiva na entrega do automóvel reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, visto que a demanda versa sobre responsabilidade por má prestação de serviço, e não sobre o contrato de seguro em si. A Seguradora e a Oficina credenciada integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Restou demonstrado nos autos que a demora excessiva na entrega do veículo ocorreu por falha das rés, configurando defeito na prestação do serviço e ensejando a reparação dos danos materiais suportados pela autora, incluindo os custos com locação de veículo e reparos realizados por conta própria. O dano moral é cabível, pois a privação indevida do veículo por período excessivo extrapola mero dissabor, configurando prejuízo à esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor arbitrado pela sentença, de R$ 6.000,00, mostra-se proporcional e adequado. Diante da manutenção integral da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora e a oficina credenciada respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço de reparo de veículo segurado. A demora excessiva na entrega de veículo em conserto pode ensejar indenização por danos materiais e morais, quando configurado defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 34; Código Civil, art. 206, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 345322/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006537-19.2022.8.26.0068, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2024; TJ-DF, Apelação nº 07067329420228070007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13.07.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801006-14.2022.8.15.0141 Origem: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (1): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A Apelante (2): CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA Advogado: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - OAB RN3102-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVIÇOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, irresignadas com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DE OLIVEIRA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR de forma solidária MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA: a) ao pagamento de indenização pelos DANOS MATERIAIS causados à promovente no importe de R$ 888,25 (oitocentos e oitenta e oito e vinte e cinco centavos) referente ao pagamento pelo radiador novo; no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) referente ao pagamento da água destilada e aditivo, e R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) pelo ressarcimento proporcional da locação do veículo; b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência mínima da autora, condena-se as demandadas a arcarem com 50% das custas processuais cada uma e 50% dos honorários advocatícios cada uma, que se fixa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC”. Acolhidos Embargos de Declaração, o dispositivo da sentença foi parcialmente modificado, passando a constar o seguinte texto: “Ante o exposto e fundamentado, acolho os embargos declaratórios opostos em ID Num. 91848278, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material/contradição somente no que se refere à parte dispositiva, para onde se lê: "b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)", LEIA-SE: "b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)". ” Em suas razões recursais, a Apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, defende a prescrição ânua, por se tratar de demanda envolvendo seguro; culpa exclusiva da oficina e impossibilidade de arcar com carro reserva por ausência de contratação. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a minoração do valor da indenização. Por sua vez, a Apelante CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, alega haver erro no início da contagem do prazo prescricional, bem como defendeu a exclusão de sua responsabilidade, porque executou apenas serviços de lanternagem e pintura no veículo da Apelada, e o que motivou a alegada demora no reparo foi a execução de serviços de troca do radiador e reparos no motor, por oficina diversa. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito direto, pela reforma da sentença para reconhecer a exclusão de sua responsabilidade e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos, pugnando-se pelo desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a prescrição defendida pelas apelantes, pelos mesmo fundamentos da sentença: “A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º., II, CC 2002, refere-se exclusivamente à pretensão decorrente do contrato de seguro objetivando receber o valor deste. Não é o caso dos autos, em que a Parte Promovente pede indenização por danos materiais e morais originados da falha na prestação do serviço. A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços sujeita-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (TJDF 07067329420228070007 1729668, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) No mérito direto, a controvérsia reside em verificar se houve má prestação dos serviços das rés, ora apelantes, e com efeito a obrigação de indenizar por danos morais e materiais pelos prejuízos reclamados pela demandante, ora apelada. A alegação de excludente de responsabilidade da apelante CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA não prospera diante da responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de prestação de serviços, da qual faz parte. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 345322 PA 2013/0167892-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) Ora, se um veículo apresenta problemas mecânicos e a seguradora o envia a uma oficina credenciada especializada em funilaria e pintura, há responsabilidade da seguradora que indicou e da oficina que recebeu o veículo para reparo que não detinha especialidade. Destaco trechos relevantes da fundamentação da sentença, aos quais me acosto para fundamentar o voto aqui proferido: “Ao seu turno, a Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda buscou se eximir da responsabilidade afirmando que é credenciada junto a seguradora como oficina de lanternagem e pintura e não mecânica, ou seja, não pode recair sobre ela qualquer responsabilidade no tocante a prestação de serviços, por parte da segunda requerida, pois a troca do radiador foi que originou os danos no veículo e foi realizada por um terceiro. À vista disso, impende asseverar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina credenciada que realiza o serviço no veículo. Segundo a inteligência do artigo 14 do Código Consumerista e a jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade da seguradora não se restringe a autorizar o conserto do veículo, mas responde por todo o dano sofrido pelo consumidor decorrente da má prestação do serviço da oficina credenciada. Os documentos de IDs Num. 55838220 - Pág. 1 e Num. 55838220 - Pág. 2 (Relatório de Sinistro realizado por Car Serviços Lanternagem e Pintura Ltda em 05/01/2017); Num. 55838220 - Pág. 5 (nota fiscal de pagamento de franquia tendo indicado como prestador de serviços Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda); Num. 55838220 - Pág. 4 (recibo de pagamento de franquia tendo como recebedor Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda) comprovam a prestação de serviços pela Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda. Destaque-se que a alegação pela MAPFRE de falta de peças, situação que teria ensejado a demora no conserto do veículo, sequer foi demonstrada pela seguradora, razão pela qual descabe falar em culpa exclusiva de terceiro, a excluir sua responsabilidade civil. Ainda, arremata-se que, considerando a inequívoca relação de consumo e a consequente responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conclui-se que a oficina autorizada e a seguradora respondem pelos danos causados aos seus clientes independentemente de culpa na forma dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme art. 33 da Circular Susep n. 256/2004, a seguradora possui o prazo de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados, a contar da data de entrega dos documentos exigidos do segurado. No caso, portanto, constatou-se a falha na prestação de serviço, configurada pela demora de mais de 3 (três) meses para a conclusão do conserto do automóvel, em concessionária autorizada pela seguradora. Restou comprovado que o excesso de prazo para conclusão do serviço deveu-se, segundo se observa, ao conjunto de falhas na identificação e solução dos reparos perpetradas tanto pela oficina da concessionária e pela seguradora, que, no primeiro atendimento, não logrou identificar o problema correto do veículo, tendo o Promovente ficado mais de 30 (trinta) dias sem resposta nem autorização de novos reparos (vistoria e primeiros consertos realizados em 05/11/2016, e novos problemas comunicados em 11/11/2016 à oficina credenciada, no entanto até 20/01/2017 não houve resposta da seguradora), tendo sido obrigado a buscar conserto por conta própria e a locar um carro. Portanto, diante da inequívoca falha na prestação de serviço e, estando demonstrado o ERRO, o DANO e a RESPONSABILIDADE CIVIL, as Demandadas devem ser condenadas ao ressarcimento pelos danos materiais suportados pela Parte Autora. Anote-se que, com relação ao pleito de reembolso pelos valores pagos pela locação de carro,a priori, o autor não faria jus ao ressarcimento pela locação de carro, haja vista não haver previsão contratual na apólice do seguro contratado de carro reserva, vide ID Num. 57094546, e, logo, não há responsabilidade contratual nesse sentido. Contudo, a partir do momento em que se verifica defeito na prestação do serviço, em razão do reparo veicular demorar mais de 30 dias, nos termos da Circular Susep n. 256/2004, os demandados dão ensejo a responsabilidade civil, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”. Fica evidenciada a responsabilidade de ambas as promovidas, aqui apelantes, pela má prestação dos serviços a que contratualmente se obrigaram, dando ensejo às indenizações pretendidas e deferidas na sentença, pelas exatas razões nela postas. Restou comprovada a falha diagnóstica, que acabou por acarretar toda a demora excessiva na execução do serviço, razão dos pedidos de indenização, inclusive, excepcionalmente, a relativa às despesas com locação de veículo e gastos com reparo por conta própria da parte autora. No tocante aos danos morais, observo que o valor da indenização foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, não havendo que se falar em minoração. Trago à baila julgado sobre caso idêntico: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NO MOTOR DE VEÍCULO SEGURADO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – NÃO OCORRÊNCIA – OFICINA MECÂNICA INDICADA PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EFETUADOS DE FORMA DEFEITUOSA – NECESSIDADE DE NOVA RETÍFICA DE MOTOR EM CONCESSIONÁRIA APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OFICINA CORRÉ – COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PRIMITIVO CONSERTO DO BEM, ASSIM COMO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO – RECONHECIMENTO – DANO IMATERIAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I- Os problemas no motor do veículo do autor foram recorrentes a partir de novembro de 2020, remanescendo ao menos até novembro de 2021, e tendo sido a ação ajuizada em abril de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão; II- A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada. Havendo vício na prestação de tal serviço, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor; III- Considerando a demonstração acerca da falha na prestação de serviços quanto à retífica do motor do veículo do autor pela corré, havendo a necessidade da contratação dos serviços mecânicos de empresa terceira para o conserto do veículo, levando prejuízo ao autor, que pagou duas vezes pelos serviços prestados, impõe-se a condenação das rés em ressarcir o autor pelos valores despendidos junto à corré, posto que se mostraram imprestáveis, incluindo os atinentes ao aluguel de veículo durante o período em que esteve o bem parado em oficina, além do reconhecimento de dano imaterial compensável, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, na medida em que é razoável esperar que o motor do veículo, após sua retífica, funcione perfeitamente, o que não ocorreu; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando tais parâmetros, de rigor a manutenção do valor arbitrado em R$ 10.000,00. (TJSP - Apelação Cível: 1006537-19.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) No que alude ao quantum indenizatório pelos danos morais, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, temos que o arbitramento em R$ 6 mil reais, bem se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. De rigor, pois, a manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo integralmente a sentença vergastada. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbeciais a serem pagos pelas apelantes. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - OAB PB15467-A e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - OAB PB27778-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVIÇOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em favor de MARIA DE FÁTIMA LOPES DE OLIVEIRA. A condenação decorreu da falha na prestação de serviços no conserto de veículo segurado, com demora excessiva na entrega do automóvel reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, visto que a demanda versa sobre responsabilidade por má prestação de serviço, e não sobre o contrato de seguro em si. A Seguradora e a Oficina credenciada integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Restou demonstrado nos autos que a demora excessiva na entrega do veículo ocorreu por falha das rés, configurando defeito na prestação do serviço e ensejando a reparação dos danos materiais suportados pela autora, incluindo os custos com locação de veículo e reparos realizados por conta própria. O dano moral é cabível, pois a privação indevida do veículo por período excessivo extrapola mero dissabor, configurando prejuízo à esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor arbitrado pela sentença, de R$ 6.000,00, mostra-se proporcional e adequado. Diante da manutenção integral da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora e a oficina credenciada respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço de reparo de veículo segurado. A demora excessiva na entrega de veículo em conserto pode ensejar indenização por danos materiais e morais, quando configurado defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 34; Código Civil, art. 206, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 345322/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006537-19.2022.8.26.0068, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2024; TJ-DF, Apelação nº 07067329420228070007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13.07.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801006-14.2022.8.15.0141 Origem: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (1): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A Apelante (2): CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA Advogado: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - OAB RN3102-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVIÇOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, irresignadas com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DE OLIVEIRA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR de forma solidária MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA: a) ao pagamento de indenização pelos DANOS MATERIAIS causados à promovente no importe de R$ 888,25 (oitocentos e oitenta e oito e vinte e cinco centavos) referente ao pagamento pelo radiador novo; no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) referente ao pagamento da água destilada e aditivo, e R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) pelo ressarcimento proporcional da locação do veículo; b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência mínima da autora, condena-se as demandadas a arcarem com 50% das custas processuais cada uma e 50% dos honorários advocatícios cada uma, que se fixa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC”. Acolhidos Embargos de Declaração, o dispositivo da sentença foi parcialmente modificado, passando a constar o seguinte texto: “Ante o exposto e fundamentado, acolho os embargos declaratórios opostos em ID Num. 91848278, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material/contradição somente no que se refere à parte dispositiva, para onde se lê: "b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)", LEIA-SE: "b) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS causados à promovente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)". ” Em suas razões recursais, a Apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, defende a prescrição ânua, por se tratar de demanda envolvendo seguro; culpa exclusiva da oficina e impossibilidade de arcar com carro reserva por ausência de contratação. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a minoração do valor da indenização. Por sua vez, a Apelante CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, alega haver erro no início da contagem do prazo prescricional, bem como defendeu a exclusão de sua responsabilidade, porque executou apenas serviços de lanternagem e pintura no veículo da Apelada, e o que motivou a alegada demora no reparo foi a execução de serviços de troca do radiador e reparos no motor, por oficina diversa. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito direto, pela reforma da sentença para reconhecer a exclusão de sua responsabilidade e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos, pugnando-se pelo desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a prescrição defendida pelas apelantes, pelos mesmo fundamentos da sentença: “A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º., II, CC 2002, refere-se exclusivamente à pretensão decorrente do contrato de seguro objetivando receber o valor deste. Não é o caso dos autos, em que a Parte Promovente pede indenização por danos materiais e morais originados da falha na prestação do serviço. A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços sujeita-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (TJDF 07067329420228070007 1729668, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) No mérito direto, a controvérsia reside em verificar se houve má prestação dos serviços das rés, ora apelantes, e com efeito a obrigação de indenizar por danos morais e materiais pelos prejuízos reclamados pela demandante, ora apelada. A alegação de excludente de responsabilidade da apelante CAR SERVICOS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA não prospera diante da responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de prestação de serviços, da qual faz parte. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 345322 PA 2013/0167892-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) Ora, se um veículo apresenta problemas mecânicos e a seguradora o envia a uma oficina credenciada especializada em funilaria e pintura, há responsabilidade da seguradora que indicou e da oficina que recebeu o veículo para reparo que não detinha especialidade. Destaco trechos relevantes da fundamentação da sentença, aos quais me acosto para fundamentar o voto aqui proferido: “Ao seu turno, a Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda buscou se eximir da responsabilidade afirmando que é credenciada junto a seguradora como oficina de lanternagem e pintura e não mecânica, ou seja, não pode recair sobre ela qualquer responsabilidade no tocante a prestação de serviços, por parte da segunda requerida, pois a troca do radiador foi que originou os danos no veículo e foi realizada por um terceiro. À vista disso, impende asseverar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina credenciada que realiza o serviço no veículo. Segundo a inteligência do artigo 14 do Código Consumerista e a jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade da seguradora não se restringe a autorizar o conserto do veículo, mas responde por todo o dano sofrido pelo consumidor decorrente da má prestação do serviço da oficina credenciada. Os documentos de IDs Num. 55838220 - Pág. 1 e Num. 55838220 - Pág. 2 (Relatório de Sinistro realizado por Car Serviços Lanternagem e Pintura Ltda em 05/01/2017); Num. 55838220 - Pág. 5 (nota fiscal de pagamento de franquia tendo indicado como prestador de serviços Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda); Num. 55838220 - Pág. 4 (recibo de pagamento de franquia tendo como recebedor Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda) comprovam a prestação de serviços pela Car Serviços Lanternagem e pintura Ltda. Destaque-se que a alegação pela MAPFRE de falta de peças, situação que teria ensejado a demora no conserto do veículo, sequer foi demonstrada pela seguradora, razão pela qual descabe falar em culpa exclusiva de terceiro, a excluir sua responsabilidade civil. Ainda, arremata-se que, considerando a inequívoca relação de consumo e a consequente responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conclui-se que a oficina autorizada e a seguradora respondem pelos danos causados aos seus clientes independentemente de culpa na forma dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme art. 33 da Circular Susep n. 256/2004, a seguradora possui o prazo de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados, a contar da data de entrega dos documentos exigidos do segurado. No caso, portanto, constatou-se a falha na prestação de serviço, configurada pela demora de mais de 3 (três) meses para a conclusão do conserto do automóvel, em concessionária autorizada pela seguradora. Restou comprovado que o excesso de prazo para conclusão do serviço deveu-se, segundo se observa, ao conjunto de falhas na identificação e solução dos reparos perpetradas tanto pela oficina da concessionária e pela seguradora, que, no primeiro atendimento, não logrou identificar o problema correto do veículo, tendo o Promovente ficado mais de 30 (trinta) dias sem resposta nem autorização de novos reparos (vistoria e primeiros consertos realizados em 05/11/2016, e novos problemas comunicados em 11/11/2016 à oficina credenciada, no entanto até 20/01/2017 não houve resposta da seguradora), tendo sido obrigado a buscar conserto por conta própria e a locar um carro. Portanto, diante da inequívoca falha na prestação de serviço e, estando demonstrado o ERRO, o DANO e a RESPONSABILIDADE CIVIL, as Demandadas devem ser condenadas ao ressarcimento pelos danos materiais suportados pela Parte Autora. Anote-se que, com relação ao pleito de reembolso pelos valores pagos pela locação de carro,a priori, o autor não faria jus ao ressarcimento pela locação de carro, haja vista não haver previsão contratual na apólice do seguro contratado de carro reserva, vide ID Num. 57094546, e, logo, não há responsabilidade contratual nesse sentido. Contudo, a partir do momento em que se verifica defeito na prestação do serviço, em razão do reparo veicular demorar mais de 30 dias, nos termos da Circular Susep n. 256/2004, os demandados dão ensejo a responsabilidade civil, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”. Fica evidenciada a responsabilidade de ambas as promovidas, aqui apelantes, pela má prestação dos serviços a que contratualmente se obrigaram, dando ensejo às indenizações pretendidas e deferidas na sentença, pelas exatas razões nela postas. Restou comprovada a falha diagnóstica, que acabou por acarretar toda a demora excessiva na execução do serviço, razão dos pedidos de indenização, inclusive, excepcionalmente, a relativa às despesas com locação de veículo e gastos com reparo por conta própria da parte autora. No tocante aos danos morais, observo que o valor da indenização foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, não havendo que se falar em minoração. Trago à baila julgado sobre caso idêntico: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NO MOTOR DE VEÍCULO SEGURADO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – NÃO OCORRÊNCIA – OFICINA MECÂNICA INDICADA PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EFETUADOS DE FORMA DEFEITUOSA – NECESSIDADE DE NOVA RETÍFICA DE MOTOR EM CONCESSIONÁRIA APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OFICINA CORRÉ – COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PRIMITIVO CONSERTO DO BEM, ASSIM COMO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO – RECONHECIMENTO – DANO IMATERIAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I- Os problemas no motor do veículo do autor foram recorrentes a partir de novembro de 2020, remanescendo ao menos até novembro de 2021, e tendo sido a ação ajuizada em abril de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão; II- A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada. Havendo vício na prestação de tal serviço, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor; III- Considerando a demonstração acerca da falha na prestação de serviços quanto à retífica do motor do veículo do autor pela corré, havendo a necessidade da contratação dos serviços mecânicos de empresa terceira para o conserto do veículo, levando prejuízo ao autor, que pagou duas vezes pelos serviços prestados, impõe-se a condenação das rés em ressarcir o autor pelos valores despendidos junto à corré, posto que se mostraram imprestáveis, incluindo os atinentes ao aluguel de veículo durante o período em que esteve o bem parado em oficina, além do reconhecimento de dano imaterial compensável, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, na medida em que é razoável esperar que o motor do veículo, após sua retífica, funcione perfeitamente, o que não ocorreu; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando tais parâmetros, de rigor a manutenção do valor arbitrado em R$ 10.000,00. (TJSP - Apelação Cível: 1006537-19.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) No que alude ao quantum indenizatório pelos danos morais, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, temos que o arbitramento em R$ 6 mil reais, bem se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. De rigor, pois, a manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo integralmente a sentença vergastada. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbeciais a serem pagos pelas apelantes. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:20
Determinação de Diligência
07/11/2024, 19:35
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:56
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:02
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:24
Procedência em Parte
10/06/2024, 23:54
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:34
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))