Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-76.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. EVANGELISTA DOMINGOS DE OLIVEIRA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do o BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos alusivos a serviços bancários, não contratados pelo promovente. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido, por ocasião da apresentação da contestação, trazer aos autos documentação apta a comprovar fato constitutivo do seu direito. 6. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 7. Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. 8. Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 9. Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 11. Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos, intimando-os para comparecimento. Inexistindo impossibilidade, certifique-se e cumpra-se os demais comandos que se seguem, independente de nova conclusão. 12. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 14. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 15. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 16. Ainda, no que tange à Certidão NUMOPEDE (Id. 114601785), certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 17. Intimações e demais diligências necessárias. 18. Intimem-se as partes desta decisão. 19. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juiz de Direito