Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GOMERCINO LIONEL DA SILVA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista SENTENÇA PROCESSO PRINCIPAL: 0801449-56.2023.8.15.0261 PROCESSO CONEXO: 0800566-75.2024.8.15.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de julgamento conjunto dos processos em epígrafe, reunidos por conexão, em razão da identidade da causa de pedir remota e do risco de decisões conflitantes, conforme decisão proferida no processo conexo. No processo principal, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário desde abril de 2020. No processo conexo, sustenta a inexistência de débito e a ilegalidade da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao mesmo contrato, pleiteando tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela provisória foi concedida no feito conexo e posteriormente cumprida. O réu apresentou contestação em ambos os processos, defendendo a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, a efetiva disponibilização do valor contratado e a legitimidade dos descontos e da negativação decorrente da inadimplência. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. I. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta o julgamento antecipado, nos precisos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica a necessidade da produção de prova em audiência. A matéria controversa reside unicamente em questão de direito, assentada sobre o exame da validade do negócio jurídico e a subsistência dos descontos e da negativação em face das provas documentais já aportadas aos autos por ambas as partes. O ordenamento processual impõe ao Magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio e pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), tornando imperativo o julgamento imediato da lide quando a instrução probatória se revela exaurida pela natureza das provas constantes do feito. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto Conforme corretamente determinado por este Juízo (ID 121287947, fl. 14, P. 2), a reunião dos processos era medida impositiva, por se tratar de ações que, embora ostentem pedidos diversos, possuem a mesma origem fática e jurídica: o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n° ADE 61653842, sendo que a segunda ação versa sobre o desdobramento natural da alegada invalidade contratual na primeira, qual seja, a negativação do nome do consumidor. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, impõe o julgamento conjunto, visando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que poderiam causar insegurança jurídica. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de litispendência, porquanto os pedidos não são idênticos, sendo a reunião de feitos o meio adequado de solução, o que já foi cumprido. III. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. Deste modo, o microssistema consumerista é plenamente aplicável ao caso sub judice, notadamente no que concerne ao dever de informação, publicidade e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Da Validade da Contratação Eletrônica e do Contrato de Cartão de Crédito Consignado O cerne das duas demandas reside na validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mais precisamente a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) de n° ADE 61653842, que, segundo a alegação inicial, não foi solicitado, o que resultou nos descontos indevidos (Processo Principal) e na negativação (Processo Conexo). O BANCO BMG S.A., por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação, apresentando não apenas o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário (CCB) com o n° 61653842 (ID 92069669, fls. 149/162, P. 2; ID 92023862, fls. 291/304, P. 2), mas também o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica (ID 92069669, fl. 154, P. 2; ID 92023862, fl. 295, P. 2), que atesta a manifestação de vontade do consumidor por meio eletrônico. O referido certificado detalha o uso de um protocolo de autenticação eletrônica (hash 6D5925A3BCCB33ED17509B45C98B9696), com registro de data e hora (16/04/2020 às 11:10:22) e identificação do endereço de IP e Terminal utilizado na contratação (ID 92069669, fl. 154, P. 2; ID 92023862, fl. 295, P. 2). Tais elementos, que incluem a captura da selfie do autor (ID 92069669, fl. 161, P. 2; ID 92023862, fl. 303, P. 2), demonstram a adoção de mecanismos robustos para a confirmação da identidade e da vontade do contratante, conferindo validade ao ajuste nos termos do artigo 107 do Código Civil, que preceitua a liberdade de forma nos negócios jurídicos, exceto quando expressamente exigida em lei. Neste ponto, o autor suscitou a inaplicabilidade da contratação eletrônica por suposta violação à Lei Estadual da Paraíba n° 12.027/21, que exige a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas (ID 72319850, fl. 226, P. 1). Contudo, a análise detida dos elementos fáticos impõe o afastamento desta tese, por uma razão primordial: na data da contratação (16/04/2020), o autor, nascido em 26/10/1969 (ID 72319885, fl. 234, P. 1), contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário de 60 (sessenta) anos para ser considerado idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) e, consequentemente, não sendo abrangido pela proteção material da lei estadual em questão. Ademais, a Lei Estadual da Paraíba em questão somente entrou em vigor em 2021, ou seja, após a formalização do contrato (16/04/2020), o que ratifica sua inaplicabilidade ao caso concreto por força do princípio da irretroatividade das leis. Assim, não há qualquer exigência legal que macule o instrumento contratual pela ausência de assinatura física, sendo a assinatura eletrônica, com todos os elementos de autenticidade e segurança apresentados pelo réu, perfeitamente válida para comprovar a manifestação de vontade. A regularidade do negócio é corroborada ainda pela prova da efetiva disponibilização do crédito. O Réu comprovou a realização de um saque autorizado no valor de R$ 3.009,60, creditado em 27/04/2020 mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal - agência 3571, conta 26362-7), conforme demonstrado no comprovante de pagamento (ID 92069672, fl. 163, P. 2; ID 92023863, fl. 305, P. 2). Dessa forma, os elementos carreados ao feito, que incluem a formalização digital com autenticação, a identificação do contratante por meios biométricos e a transferência e recebimento do valor em conta, comprovam a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado questionado no Processo Principal, bem como o consequente débito que dele se origina. V. Da Improcedência dos Pedidos do Processo n° 0801449-56.2023.8.15.0261 (Anulação Contratual e Repetição de Indébito) Tendo sido demonstrada a validade e a regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 61653842, o pedido de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, formulado no Processo Principal, revela-se improcedente. O contrato vincula as partes em todos os seus termos, e os descontos relativos ao pagamento do valor mínimo da fatura, bem como os encargos decorrentes da utilização do rotativo, são perfeitamente legítimos e decorrem da livre manifestação de vontade do contratante. Consequentemente, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor é patente, não havendo que se falar em cobrança indevida. O pleito de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, é, por via de consequência lógica, improcedente, uma vez que os valores descontados destinavam-se ao pagamento de dívida regularmente contraída e existente. VI. Da Improcedência dos Pedidos do Processo n° 0800566-75.2024.8.15.0261 (Negativação e Danos Morais) O Processo Conexo tem por objeto a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais decorrentes da negativação do nome do autor (ID 86207370, fls. 487/488, P. 2) por dívida referente ao contrato de cartão consignado. A dívida negativada, no valor de R$ 3.840,92, referiu-se ao saldo em aberto do contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 12157360 / ADE 61653842 (ID 92023348). A análise das faturas e da evolutiva do débito (ID 92023865 e 92023873) comprova que o autor incorreu em inadimplência do saldo devedor nos meses indicados na defesa, o que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Considerando a validade e a exigibilidade do contrato, a providência adotada pela instituição financeira para a cobrança do valor em aberto, por meio da negativação do nome do devedor, configura exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Não existindo ato ilícito por parte do réu, que apenas exerceu as prerrogativas legais decorrentes do inadimplemento contratual do autor, inexiste, por absoluta falta de pressuposto, o dever de indenizar a título de danos morais, tampouco de declarar a inexistência do débito. A negativação, neste cenário, é legítima. Por conseguinte, o pedido de declaração de inexistência de débito e a pretensão de indenização por danos morais também se revelam improcedentes. Resta, assim, a improcedência dos pedidos formulados em ambos os processos. Dispositivo Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do Processo n° 0801449-56.2023.8.15.0261 e do Processo n° 0800566-75.2024.8.15.0261. Por consequência da decisão de mérito, revogo a tutela de urgência concedida no Processo Conexo n° 0800566-75.2024.8.15.0261 (ID 89617988, fl. 478, P. 2), que determinou a exclusão/suspensão da negativação. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a ambos os processos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de cada processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, deverá permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 73540498, fl. 221, P. 1). Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se. Piancó, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)