Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUHDINEA PINHEIRO DE ARAUJO
REU: GENILDO DE LIMA FREITAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801338-22.2025.8.15.0061 [Guarda, Fixação, Dissolução] Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Clauhdinea Pinheiro de Araujo em face de Genildo de Lima Freitas, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito teve regular tramitação, tendo ocorrido o julgamento antecipado parcial do mérito em audiência realizada em 11/09/2025. Naquela oportunidade, este Juízo decretou o divórcio do casal, determinou o retorno da autora ao uso do nome de solteira e homologou o acordo parcial referente aos alimentos em favor do filho menor e ao direito de visitas, restando pendentes apenas a guarda definitiva e a partilha de bens. Posteriormente, as partes compareceram aos autos e apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial (ID 125944178) para pôr fim ao litígio remanescente. No instrumento de transação, as partes estipularam que a guarda do filho menor, Arnóbio Soares de Araújo Neto, será exercida de forma unilateral pela genitora, resguardado o direito de livre visitação ao genitor. Quanto à partilha, convencionaram a divisão do acervo patrimonial e das dívidas. Ficou estabelecido que a autora permanecerá com o imóvel residencial em Araruna/PB e o veículo Honda City. Ao réu caberá, a título de compensação pela meação, um imóvel localizado em Itu/SP e o veículo Fiat Strada. Os demais veículos e o estoque do estabelecimento comercial serão alienados para quitação das dívidas do casal, com partilha igualitária de eventual saldo remanescente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer lançada no ID 131650419, opinou favoravelmente à homologação do acordo, destacando que os interesses do incapaz foram devidamente resguardados e que a partilha versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da autocomposição superveniente das partes. A transação é uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito e reflete a vontade soberana das partes, que, sendo capazes e estando devidamente representadas, optaram por solucionar o conflito de forma amigável. No caso em apreço, verifico que o acordo celebrado preenche os requisitos legais de validade. As cláusulas referentes à guarda e convivência atendem ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo a referência do lar materno sem prejuízo do convívio paterno, conforme ratificado pelo órgão ministerial. Em relação aos bens e dívidas,
trata-se de direito patrimonial disponível, sobre o qual as partes transigiram livremente, estabelecendo compensações e obrigações recíprocas de forma clara e detalhada no instrumento de ID 125944178. Saliento que as questões atinentes à decretação do divórcio, alteração do nome e fixação de alimentos já foram superadas pela decisão parcial de mérito proferida em audiência, operando-se a coisa julgada quanto a esses capítulos. Dessa forma, inexistindo vícios de consentimento ou irregularidades formais, a homologação do ajuste é medida que se impõe para pacificação social e encerramento da lide. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 125944178), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam definidos os termos da guarda, convivência e partilha de bens e dívidas conforme as cláusulas estipuladas no referido instrumento, ratificando-se os termos da decisão parcial de mérito proferida anteriormente. Custas processuais dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora mantenho. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais e o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juiz(a) de Direito