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0025309-17.1998.8.15.2001
Procedimento Comum CívelDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2019
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
4ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
MARIA IRIS CRUZ
ANTONIO NOGUEIRA CAMPOS
MARIA DAS GRACAS CAMPELO
MARIA ANESIA NOGUEIRA CAMPELO
Advogados / Representantes
SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES
OAB/PB 4525•Representa: ATIVO
LUIZ DE MARILLAC TOSCANO DA SILVA
OAB/PB 4604•Representa: ATIVO
CELINA LOPES PINTO
OAB/PB 7032•Representa: ATIVO
SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA
OAB/PB 29587•Representa: PASSIVO
DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO
OAB/PB 4319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apó
03/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apó
03/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apó
03/10/2023, 00:00Conclusos para despacho
30/08/2022, 13:07Expedição de certidão de decurso de prazo.
30/08/2022, 13:07Decorrido prazo de SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 02:18Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 02:18Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 02:18Juntada de Petição de petição
29/08/2022, 17:50Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 12:49Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 12:49Determinada diligência
29/07/2022, 21:40Decorrido prazo de MARIA IRIS CRUZ em 22/09/2021 23:59:59.
23/09/2021, 01:42Conclusos para despacho
20/09/2021, 14:57Juntada de Petição de petição
17/09/2021, 18:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2019, 16:02
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2019, 16:02
DECISÃO
•21/11/2019, 06:24
DESPACHO
•18/02/2020, 21:24
DESPACHO
•19/03/2020, 07:37
DESPACHO
•06/10/2020, 07:05
DESPACHO
•20/11/2020, 23:25
DESPACHO
•18/12/2020, 16:52
DESPACHO
•23/06/2021, 15:20
DESPACHO
•29/07/2022, 21:40
DESPACHO
•21/11/2022, 11:12
DESPACHO
•18/08/2023, 16:26
SENTENÇA
•30/09/2023, 15:28