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0025309-17.1998.8.15.2001

Procedimento Comum CívelDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2019
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
4ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
MARIA IRIS CRUZ
Autor
ANTONIO NOGUEIRA CAMPOS
Reu
MARIA DAS GRACAS CAMPELO
Reu
MARIA ANESIA NOGUEIRA CAMPELO
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES
OAB/PB 4525Representa: ATIVO
LUIZ DE MARILLAC TOSCANO DA SILVA
OAB/PB 4604Representa: ATIVO
CELINA LOPES PINTO
OAB/PB 7032Representa: ATIVO
SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA
OAB/PB 29587Representa: PASSIVO
DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO
OAB/PB 4319Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apó

03/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apó

03/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apó

03/10/2023, 00:00

Conclusos para despacho

30/08/2022, 13:07

Expedição de certidão de decurso de prazo.

30/08/2022, 13:07

Decorrido prazo de SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA em 29/08/2022 23:59.

30/08/2022, 02:18

Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES em 29/08/2022 23:59.

30/08/2022, 02:18

Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO em 29/08/2022 23:59.

30/08/2022, 02:18

Juntada de Petição de petição

29/08/2022, 17:50

Expedição de Outros documentos.

12/08/2022, 12:49

Expedição de Outros documentos.

12/08/2022, 12:49

Determinada diligência

29/07/2022, 21:40

Decorrido prazo de MARIA IRIS CRUZ em 22/09/2021 23:59:59.

23/09/2021, 01:42

Conclusos para despacho

20/09/2021, 14:57

Juntada de Petição de petição

17/09/2021, 18:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2019, 16:02
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2019, 16:02
DECISÃO
21/11/2019, 06:24
DESPACHO
18/02/2020, 21:24
DESPACHO
19/03/2020, 07:37
DESPACHO
06/10/2020, 07:05
DESPACHO
20/11/2020, 23:25
DESPACHO
18/12/2020, 16:52
DESPACHO
23/06/2021, 15:20
DESPACHO
29/07/2022, 21:40
DESPACHO
21/11/2022, 11:12
DESPACHO
18/08/2023, 16:26
SENTENÇA
30/09/2023, 15:28