Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIANA BATISTA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica quanto ao pacote de tarifas "Cesta B. Expresso5" e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou pleiteando a condenação do banco em danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos de tarifas bancárias ensejam indenização por danos morais; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais; (iii) a incidência da taxa Selic, considerando as alterações da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não obstante a falha na prestação do serviço, o desconto indevido, por si só, não gera dano moral. A compensação extrapatrimonial exige demonstração concreta de abalo, o que não foi comprovado, conforme precedentes do TJPB. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem ser contados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, considerando que se trata de relação extracontratual. 5. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 implica a adequação dos consectários legais, determinando-se, de ofício, a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, sobre os valores a serem restituídos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido e alteração, de ofício, dos consectários legais. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido de tarifas bancárias em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo, não configura dano moral indenizável. 2. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidentes sobre indenizações por danos materiais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. Em casos de relação extracontratual, a incidência de juros moratórios deve observar a taxa SELIC, conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, AC 08021907620248150321, Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2025; TJPB, AC 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802180-36.2024.8.15.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIANA BATISTA em face da sentença (id. 42974830) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais formulados na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (id. 42974831), a autora/apelante postula a reforma parcial da sentença, sustentando que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam indenização por danos morais in re ipsa. Requer, outrossim, a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais fluam a partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pelo banco réu (id. 42974834), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 1. Do dano moral Primeiramente, importante destacar que a relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. No caso sob exame, o dano não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva significativo. Acrescento que não é qualquer aborrecimento ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização por danos morais. A compensação é devida apenas nos casos em que se verifica um abalo à vítima capaz de lhe causar dor que reflita em seu psíquico, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, esta 2ª Câmara Cível vem decidindo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONVERSÃO INDEVIDA DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE TARIFADA. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B EXPRESSO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO (ART. 39, III, DO CDC). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/PB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, visando à devolução dos valores cobrados a título de tarifa bancária "Cesta B Expresso" e à conversão de conta-corrente em conta-benefício isenta de tarifas. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legalidade dos descontos realizados a título de pacote de tarifas em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários; (ii) a existência de contratação válida e consentida dos serviços tarifados; (iii) a possibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato específico autorizando a conversão da conta-benefício em conta-corrente com pacote tarifado viola os arts. 1º e 8º da Resolução CMN nº 4.196/2013 e o art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/2010, além do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 4.A cobrança de valores por serviços não contratados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5.Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de abalo à honra, dor ou vexame público, tratando-se de mero aborrecimento. 6.Diante da ausência de prova da contratação do pacote tarifado e da demonstração de prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de conta-benefício em conta-corrente tarifada, sem prova de contratação formal e expressa, configura prática abusiva e viola o dever de informação previsto no CDC. 2. A cobrança indevida por serviço bancário não contratado enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não presumida em casos de simples descontos indevidos. 4. É devida a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados a título de pacote tarifário, com correção pelo IPCA e juros SELIC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021907620248150321, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2a Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, porquanto é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral. 2. Do termo inicial dos consectários legais referentes ao dano material Assiste razão ao apelante ao pleitear a alteração do termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação pelos danos materiais, uma vez que sobre a indenização deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual – contrato declarado nulo, nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Da modificação dos consectários legais, de ofício A recente Lei nº 14.905/2024, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Portanto, cabível, de ofício, a modificação da sentença para que sejam aplicados aos juros moratórios a taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do CC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL apenas para determinar que os juros de mora sejam a partir do evento danoso, E, DE OFÍCIO, aplicar a taxa Selic aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do CC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator