Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários vinculado a conta-salário, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária em conta-salário é ilícita e enseja restituição em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a conta utilizada possui natureza de conta-salário, destinada ao recebimento de proventos, o que impede a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BCB nº 3.402/06. 4. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do pacote de serviços, tornando indevidos os descontos realizados. 5. Determina-se a restituição em dobro dos valores cobrados, diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Afirma-se que a jurisprudência do STJ e do tribunal local não admite o dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, exigindo demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. 7. Verifica-se que não há prova de circunstâncias excepcionais, como inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento relevante da subsistência, sendo os valores descontados de pequena monta. 8. Conclui-se que a situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento*: 1. É vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário, sendo indevidos os descontos realizados sem contratação válida. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável do fornecedor. 3. A cobrança indevida de valores não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados*: Resolução BCB nº 3.402/06, arts. 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022; TJPB, Apelação nº 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 29/11/2024; TJPB, Apelação nº 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 12/12/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801955-79.2025.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação interposta por Manoel Marques da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Araruna, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ele ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 1. DECLARAR a inexistência do vínculo contratual entre as partes referente ao "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2. DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a esse título na conta bancária do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", observada a prescrição quinquenal (parcelas descontadas nos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento), bem como eventuais parcelas descontadas no curso do processo. O montante apurado em fase de cumprimento de sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, recorre a autora pugnando pelo provimento do recurso para que se condene o banco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC/2015, em vigor. É o relatório. VOTO Colhe-se dos autos, que a parte autora aforou a presente demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” em sua conta-salário e, consequente, restituição do indébito, bem como reparação por danos morais. Da leitura do processo, revela que o promovente, ora apelante, possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, ao recebimento de seus proventos, cujas características ficam bem delineadas nos extratos bancários apresentados, da qual estão sendo debitados mensalmente valores a título de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. O recorrente comprovou se tratar de “conta salário” e, em que pese a existência de algumas transações bancárias, não desnatura sua concepção, além do mais a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o art. 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”. Digno de destaque, neste particular, que a Resolução BCB nº 3.402/06, ao tratar do tema em comento, aduz ser indevida a cobrança de tarifas “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”. Observe-se: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução nº 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” No cenário posto, entendo assistir razões ao autor/recorrente ao afirmar a ilegalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe. Portanto, ao contrário do que alega o Banco apelado, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central. Com relação à restituição dos valores pagos pela autora a título de cesta básica, considerando que a cobrança foi indevida e ausente erro justificado na conduta do banco recorrente, a devolução do indébito deve ser em dobro, de acordo com o que preconiza o art. 42, par. único, do CDC, que dispõe: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, deve o Banco demandado devolver, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente a título de cesta de serviços. Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que, conquanto haja julgados desta Câmara no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária sem que haja contrato válido que os justifique configura defeito na prestação do serviço e enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das demais Câmaras deste Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que é necessária a ocorrência, em cada caso, de efetiva lesão a direito da personalidade. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, desta Terceira Câmara adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba firmou o entendimento de que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral presumido (in re ipsa). É imprescindível a demonstração de uma circunstância excepcional que tenha violado atributos da personalidade, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação severa de recursos para necessidades básicas. No caso, o autor se restringiu a provar a realização de descontos ilícitos em seus proventos, sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem. Registre-se, outrossim, que o valor descontado, durante apenas poucos meses, o que se revela insuficiente para comprometer severamente a renda do recorrente. Tal montante é manifestamente ínfimo, incapaz de comprometer o sustento de uma pessoa, mesmo diante de um benefício de salário mínimo. Não houve prova de que o autor tenha passado por privações financeiras graves ou situações vexatórias em decorrência desses descontos. Conforme entendimento desta Câmara: "A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor." (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho). Não estando provada a ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença. Assim, correta a sentença ao afastar a indenização extrapatrimonial, mantendo o fato na esfera do mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso apelatório do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora