Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801964-41.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE FONSECA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 125541928), a promovente alega ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Afirma que mantém conta corrente perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0793, Conta 0007598-1) apenas para o recebimento de seus proventos e que, recentemente, constatou descontos mensais indevidos realizados pela ré sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sustenta a inexistência de contratação de tais serviços ou seguros, bem como a ausência de autorização para os débitos. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a interrupção dos descontos sob pena de multa; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruíram a inicial documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários demonstrando os descontos e protocolos de reclamação (IDs 125541929 a 125541934). Este juízo determinou a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência e da pretensão resistida, com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 125559287). A autora manifestou-se acostando comprovante de rendimentos e protocolos adicionais (IDs 127481019 a 127481027). A decisão de ID 127630750 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 128916417), arguindo preliminarmente indícios de litigância abusiva, defeito de representação por procuração genérica e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a utilização dos serviços pela autora, o que configuraria anuência. Invocou os institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela total improcedência. Juntou apenas atos constitutivos e instrumentos de mandato da instituição (IDs 128916419 a 128916424). Em réplica (ID 131942586), a autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência do contrato assinado. Instadas a especificarem provas (ID 131956415), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132156475) e a autora informou não ter mais provas a produzir, ressaltando que o ônus da prova cabia ao banco (ID 136908336). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Litigância Abusiva (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) A parte ré sustenta que a demanda possui caráter predatório. Todavia, a promovente trouxe aos autos elementos mínimos de prova, como extratos bancários que demonstram os descontos sofridos, individualizando a conduta ilícita imputada à ré. O exercício do direito de ação, quando acompanhado de verossimilhança e provas documentais da lesão, não configura abuso. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Procuração Genérica O réu alega irregularidade no instrumento de mandato. Contudo, a procuração acostada no ID 125541931 atende rigorosamente aos requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes gerais para o foro, o que basta para a regular representação processual. A lei não exige que a procuração judicial especifique contra quem a demanda será proposta. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício sob alegações genéricas. A autora, por sua vez, comprovou perceber apenas um salário mínimo através de extrato de rendimentos (ID 127481027), enquadrando-se no conceito de hipossuficiência jurídica. Inexistindo prova em contrário produzida pela ré, mantém-se a benesse. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Da Inexistência de Negócio Jurídico e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente da autora sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Trata-se de relação de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente porque se imputa à consumidora a prova de fato negativo (não contratação). Assim, incumbia à parte ré colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou prova inequívoca de adesão eletrônica com o preenchimento dos deveres de informação e transparência. Ocorre que, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o réu não apresentou nenhum contrato ou termo de adesão assinado pela promovente. Os documentos anexados à contestação (IDs 128916419 a 128916424) restringem-se a atos administrativos e estatutários do banco, sem qualquer pertinência direta com a manifestação de vontade da autora. A tese de defesa baseada na utilização da conta para saques e transferências não autoriza a instituição financeira a realizar cobranças de cestas de serviços ou seguros de forma compulsória ou automática. A anuência tácita não se presume em contratos de consumo que oneram os proventos alimentares do consumidor, mormente se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Portanto, diante da ausência de suporte contratual que justifique os descontos, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a consequente ilicitude dos débitos efetuados. 2.2. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação contratual, os valores subtraídos da conta da autora devem ser integralmente restituídos. No que concerne à forma, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina a devolução em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. No caso em tela, a ausência de qualquer documento assinado pela autora afasta o erro escusável. A cobrança realizada sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova de contratação, denota falha grave e má-fé objetiva, justificando-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados desde janeiro de 2020. 2.3. Dos Danos Morais Em relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que o pedido não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos de cestas de serviços e prêmios de seguro em conta corrente, conquanto ilícita, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, não restou demonstrado que a privação dos valores — que, embora relevantes, não se mostraram capazes de comprometer a subsistência digna da autora — tenha causado abalo psicológico severo, humilhação ou violação aos direitos da personalidade. A autora não comprovou que a conduta do réu a impediu de adquirir medicamentos ou alimentos, nem houve inscrição em cadastros de inadimplentes. Assim,
trata-se de mero inadimplemento contratual que gera dano exclusivamente patrimonial, o qual já será reparado mediante a restituição em dobro. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu quanto aos descontos intitulados "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; DETERMINAR que o réu cesse definitivamente novos descontos na conta corrente da autora (Agência 0793, Conta 0007598-1) sob as referidas rubricas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto realizado; CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados desde janeiro de 2020 até a efetiva interrupção, cujos montantes deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ITEM 3): a) Até 29/08/2024 (inclusive): Correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: Os encargos devem ser calculados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero). CUSTAS E HONORÁRIOS: Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que o valor da condenação é irrisório, arbitro-os por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. COMANDOS FINAIS: Em caso de oposição de Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. Em caso de interposição de Apelação: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) ou, em caso de ausência de informação que viabilize o protesto e/ou a inscrição no SERASAJUD, ficam, desde já, homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para fins de remessa à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito