Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801970-48.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIÃO BARBOSA DA COSTA em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (Ref. ID 125542332), a parte autora, aposentada e idosa, alega ser titular da conta corrente nº 48494-6, agência 3449, perante o Banco Bradesco, onde recebe seus proventos previdenciários. Aduz que, ao analisar seus extratos, constatou a ocorrência de um desconto indevido sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, no valor de R$ 499,89 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), realizado em novembro de 2020 (Ref. ID 125542336 - Pág. 6). Sustenta que jamais contratou o referido serviço securitário ou autorizou qualquer débito desta natureza em sua conta. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (ID 125542333 a 125542338). Despacho de emenda à inicial (ID 125564122) para comprovação de interesse de agir e domicílio, devidamente atendido pelo autor (ID 127483482), com a juntada de comprovante de reclamação administrativa (ID 127483484) e certidão de casamento para comprovação de residência (ID 127483486). Citação efetuada (ID 127753523). A parte ré apresentou contestação (ID 128726364), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e alegação de litigância abusiva/predatória. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o seguro foi regularmente contratado como opcional em uma operação de empréstimo pessoal, invocando o princípio da boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. Arguiu, ainda, a prescrição anual. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 131876355), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a ausência do contrato assinado nos autos. Instadas a especificarem provas (ID 131958499), a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 136909660). A parte autora também requereu o julgamento da lide (ID 136909482). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade processual sob o argumento de que não houve prova robusta da hipossuficiência. Todavia, a gratuidade foi concedida por este juízo (Ref. ID 127629896) após análise dos documentos carreados, notadamente o comprovante de rendimentos que demonstra que o autor percebe benefício previdenciário de valor modesto. Inexistindo nos autos qualquer alteração do contexto fático ou prova em contrário trazida pela ré capaz de infirmar a presunção de necessidade que milita em favor do idoso, REJEITO a preliminar. 2. Do Interesse de Agir (Esgotamento da Via Administrativa) Sustenta a ré que carece o autor de interesse processual ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CRFB/88), o qual não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas. Ademais, o autor comprovou ter formulado reclamação perante o canal da ouvidoria da ré (Ref. ID 127483484), a qual foi redirecionada sem solução efetiva, o que caracteriza a pretensão resistida. REJEITO a preliminar. 3. Da Litigância Abusiva / Predatória A ré alega que a demanda configura litigância abusiva em razão do volume de ações ajuizadas pelo patrono do autor. Ocorre que o acesso à justiça é direito fundamental. A caracterização da litigância abusiva exige prova de má-fé, alteração da verdade dos fatos ou uso de processo para fins ilícitos, o que não se verifica in casu. Pelo contrário, conforme se verá no mérito, a demanda fundamenta-se na ausência de lastro contratual mínimo para as cobranças perpetradas pela própria ré, o que legitima a busca pela tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar. 4. Da Prescrição A ré sustenta a incidência da prescrição anual. Contudo, tratando-se de pretensão fundamentada em desconto indevido em conta corrente, originado de serviço não contratado, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prescrição para repetição de indébito de valores descontados indevidamente em conta bancária é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo (renovações automáticas), o prazo renova-se a cada desconto. Considerando que o desconto impugnado ocorreu em novembro de 2020 e a ação foi protocolada em outubro de 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos. REJEITO a prejudicial de prescrição. Do Mérito O cerne da lide repousa na verificação da existência de relação jurídica entre as partes que justifique o débito de R$ 499,89 realizado na conta corrente do autor em novembro de 2020. Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação (Art. 6º, VIII, CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a instituição ré, embora sustente a legalidade da cobrança, não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor, tampouco prova idônea de contratação por meio eletrônico (como logs de acesso ou biometria facial). Limitou-se a apresentar "prints" de telas sistêmicas internas (Ref. ID 128726364), documentos que possuem natureza unilateral e reduzido valor probatório, pois não evidenciam a manifestação de vontade do consumidor. No ordenamento civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e, primordialmente, o consentimento (Art. 104, CC). A ausência de contrato assinado ou prova equivalente de adesão torna o negócio jurídico inexistente, por falta de elemento essencial: a vontade. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do débito correspondente. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo dobro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.404/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (elemento volitivo), configurando-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso sub examine, a realização de descontos em conta corrente de proventos de idoso sem a existência de suporte contratual mínimo configura violação ostensiva aos deveres de lealdade e cuidado, inerentes à boa-fé objetiva. A falha na custódia e na organização administrativa da ré, que não logrou apresentar sequer uma via do contrato, caracteriza a conduta como indevida e passível de repetição em dobro. Assim, o autor faz jus à restituição de R$ 999,78 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), valor este que já corresponde ao dobro do desconto comprovado no ID 125542336 (Pág. 6). No tocante aos danos morais, em que pese a conduta irregular da ré, entendo que o desconto isolado de uma única parcela, sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de comprometimento severo da subsistência do autor (que pudesse ultrapassar o mero aborrecimento), não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se presume da simples cobrança indevida (non re ipsa), exigindo prova de sofrimento extraordinário que o autor não logrou demonstrar. Deste modo, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da lide (“PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”); CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 999,78 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), referente ao desconto de novembro de 2020. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), os encargos serão devidos com correção monetária pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Art. 406, CC), calculada mensalmente pelo Banco Central. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (Art. 406, § 3º, CC). DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do valor irrisório da condenação, que tornaria os honorários aviltantes se fixados em percentual, FIXO a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: Oposto eventuais embargos de declaração intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB ou, em caso de ausência de informação que viabilize o protesto e/ou a inscrição no SERASAJUD, ficam, desde já, homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para fins de remessa à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito