Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802851-02.2021.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 127885872, no qual requer a realização de medidas complementares e avançadas de investigação patrimonial. Pugna o credor pela utilização das ferramentas "SNIPER Avançado", "SISBAJUD 2.0" com requisição de chaves PIX e dados de contato, bem como, a expedição de ofícios a diversas empresas de meios de pagamento (maquininhas) e plataformas digitais (marketplaces e aplicativos de transporte), sob o argumento de que as diligências tradicionais restaram infrutíferas. A parte executada manifestou-se no ID 128121619, opondo-se ao pleito sob a alegação de que as medidas solicitadas são desproporcionais e configuram investigação especulativa (fishing expedition), ressaltando que este Juízo já reconheceu anteriormente a inexistência de indícios de ocultação de bens ou padrão de vida incompatível com a situação financeira declarada. É o breve relatório. Passo a decidir. A satisfação do crédito exequendo é o objetivo final do processo de execução, devendo o Poder Judiciário utilizar os meios disponíveis para a efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e a quebra de sigilos fiscais e bancários, ainda que por vias oblíquas como a consulta a plataformas de serviços e fintechs, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. No caso em análise, observa-se que o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A reveste-se de caráter genérico e indiscriminado. O exequente lista uma série de empresas de ramos variados (transportes, entregas, vendas online e meios de pagamento) sem trazer aos autos qualquer indício concreto de que os executados mantenham relação comercial ou financeira com tais entidades. A mera suposição de existência de ativos nessas plataformas, desacompanhada de elementos fáticos mínimos que indiquem a atuação dos executados nesses nichos de mercado, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a expedição de ofícios em massa. Tal prática configura a vedada fishing expedition, ou pescaria probatória, na qual se realizam diligências aleatórias na esperança de encontrar algum bem penhorável, violando a intimidade e a privacidade das partes sem justa causa. Ressalte-se que, conforme decisão anterior proferida neste feito sob o ID 123358077, este Juízo já indeferiu medidas atípicas de coerção justamente pela ausência de indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio oculto. O cenário fático não se alterou desde então, não tendo o exequente apresentado fatos novos que justifiquem a excepcionalidade das medidas investigativas agora pleiteadas. Quanto ao pedido de utilização da ferramenta SNIPER em modalidade "avançada" ou "turbinada", bem como do denominado "SISBAJUD 2.0" para fins de devassa de dados cadastrais e chaves PIX de forma irrestrita, entendo que as ferramentas institucionais disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça devem ser utilizadas dentro de seus parâmetros regulares e finalísticos. A reiteração de pesquisas ou o aprofundamento investigativo pressupõem a demonstração de mudança na situação econômica do devedor ou o decurso de lapso temporal razoável, o que não restou suficientemente evidenciado para justificar o nível de intrusão solicitado neste momento processual. Ademais, tratando-se de execução redirecionada aos herdeiros, estes respondem apenas dentro das forças da herança e esta já encontra-se devidamente delimitada na escritura pública do inventário extrajudicial colacionado no id 66227216, ou seja, as medidas coercitiva, na melhor das hipóteses, devem recair apenas sobre aqueles bens delimitados. A realização de uma devassa indiscriminada nas movimentações financeiras pessoais dos herdeiros em plataformas digitais, sem a prévia demonstração de que tais valores decorrem dos bens do espólio ou de que houve confusão patrimonial fraudulenta, mostra-se medida temerária e excessiva. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão investigador a serviço do credor, substituindo-o no ônus de localizar bens passíveis de constrição, mormente quando as diligências requeridas são aleatórias e não guardam relação direta com indícios concretos de ocultação patrimonial nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 127885872. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento útil da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito