Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA ANDRADE.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802967-68.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo procedimento comum por ANTONIO DA SILVA ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo retorna a este Juízo após o julgamento de recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 125120822, o qual anulou a sentença anteriormente proferida que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A Instância Superior determinou o retorno dos autos para o regular processamento e abertura da fase instrutória, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a existência de pretensão resistida a partir da contestação apresentada. Com o retorno dos autos, a parte promovida apresentou petição (ID 126016263) requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, reiterando os termos da contestação. A parte autora, por sua vez (ID 125918751), pugnou pelo regular prosseguimento, ratificando a réplica e a alegação de falta de comprovação da relação contratual. A fase postulatória encontra-se encerrada, com contestação (ID 105825178) e réplica (ID 105884561) apresentadas. Passo a sanear o feito e organizar a instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu sob a alegação de falta de requerimento administrativo prévio, já foi objeto de análise e julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nestes autos. O Acórdão de ID 125120822 foi categórico ao anular a sentença anterior e fixar a tese de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, mormente quando há contestação de mérito caracterizando a resistência. Dessa forma, operada a preclusão pro judicato e em estrita obediência à decisão da Instância Superior, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo tramita com observância das formalidades legais. O ponto central da controvérsia reside na existência, validade e legitimidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Serv Comunicacao Dig”, descontada na conta da parte autora. A parte autora nega a contratação do serviço, afirmando desconhecer a origem dos débitos e alegando tratar-se de venda casada ou cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O Banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a tarifa refere-se a serviços de comunicação digital contratados quando da abertura da conta corrente, não havendo má-fé. Relativamente a este ponto, destaco que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as instituições financeiras expressamente sujeitas às suas normas (Súmula 297 do STJ). A partir do desdobramento da disciplina no atual Código de Processo Civil, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferido à parte diversa. É o que ocorre quando for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil à outra produzir a prova. De todo caso, o direito pátrio desconhece a exigência de demonstração de fato negativo (prova diabólica), sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência e validade de seu crédito. Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há repulsa quanto à contratação do serviço específico tarifado, é ao promovido, detentor dos arquivos da operação, que repousa o encargo probatório. Dito isto, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à comprovação da existência e validade do negócio jurídico questionado e da manifestação de vontade da parte consumidora (autorização expressa para a cobrança da tarifa). Compulsando os autos, verifico que o promovido acostou com a contestação diversos documentos societários e uma tabela de tarifas (ID 105825181), contudo, não se vislumbra, prima facie, a juntada do instrumento contratual específico assinado pela parte autora (Contrato de Abertura de Conta ou Termo de Adesão) que contenha a previsão clara e a autorização expressa para a cobrança da "Tarifa Serv Comunicacao Dig". O Egrégio Tribunal de Justiça, no Acórdão que anulou a sentença anterior, determinou a abertura da fase instrutória. Assim, a despeito do pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banco, faz-se necessária a oportunidade para a juntada da prova documental pertinente, sob pena de cerceamento de defesa ou preclusão. Dito isto, e a fim de exaurir a instrução e formar o convencimento deste Juízo: Intime-se a parte promovida, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma definitiva a existência e a validade formal da contratação relativa à cobrança “Tarifa Serv Comunicacao Dig”, juntando aos autos cópia do instrumento contratual ou termo de adesão devidamente assinado pela autora que preveja a referida tarifa, ou, em caso de contratação eletrônica, os respectivos logs de auditoria, autenticação e biometria, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de contratação. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse em novas provas e concordância com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra após o decurso do prazo do item "1". Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO