Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP promovida por MARIA JOSE DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL SA. Diante da ausência de juntada da petição inicial e de outros documentos essenciais, o despacho de ID 121696387 determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora, entre outras providências, comprovasse a alegada hipossuficiência para fazer jus à gratuidade processual ou recolhesse as custas devidas. Posteriormente, a parte autora requereu a dilação do prazo (ID 129108117), o que foi deferido por este juízo por meio da decisão de ID 126132130. Contudo, ao apresentar a nova petição (ID 15590942), a promovente deixou de cumprir a determinação de comprovar sua condição econômica, limitando-se a reiterar o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora devidamente intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Em síntese fática, a promovente alega ter sido servidora pública admitida antes da Constituição Federal de 1988 e que o banco réu, na qualidade de administrador do fundo PASEP, teria falhado na correta gestão dos valores de sua conta individual, deixando de aplicar os devidos reajustes ou realizando desfalques, o que resultaria em um prejuízo material que busca ser ressarcido. Analisando a marcha processual, foi verificado, através do despacho inicial de ID 121696387, que o feito carecia de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Naquela oportunidade, foi explicitamente ordenado que a parte autora deveria: "Comprovar que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade", ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais. Regularmente intimada para emendar a petição inicial e regularizar o pressuposto processual objetivo, verifico o desatendimento parcial, porém fundamental, da determinação. A parte autora, mesmo após a concessão de um prazo adicional de 60 (sessenta) dias, juntou nova petição e documentos, mas se absteve de apresentar qualquer comprovante de renda, declaração de imposto de renda, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos que alega. A mera declaração de pobreza, quando o juízo expressamente ordena a sua comprovação por meios documentais, não é suficiente para superar a determinação judicial. Cumpre notar que a concessão da justiça gratuita é um instrumento essencial para garantir o acesso à justiça, mas sua análise não é automática e depende da demonstração da necessidade, sobretudo quando o juiz, destinatário da prova, entende haver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a condição econômica do postulante. A inércia da parte em atender a uma ordem judicial clara e específica, emitida para sanar um vício processual, representa a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A oportunidade para a regularização foi devidamente concedida, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, mas não foi aproveitada pela parte autora em sua integralidade. Logo, sendo o recolhimento das custas ou a comprovação da isenção um requisito indispensável para a validade do ato processual, e diante da ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, verifico a inviabilidade de receber a exordial e dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO