Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SELMA NUNES BATISTA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802564-94.2024.8.15.0191 [Capitalização e Previdência Privada] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA SELMA NUNES BATISTA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte Autora alegou que o Réu promoveu descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário. Tais descontos, identificados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, totalizaram R$ 30,00 (trinta reais), em 3 (três) parcelas de R$ 10,00 (dez reais) cada, nos meses de outubro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024, conforme extratos anexados (ID 99063163). Pugnou a Autora pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela cessação dos descontos, pela repetição do indébito em dobro no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 99063161). A gratuidade de justiça foi deferida, e o ônus da prova invertido em favor da consumidora (ID 101706695). O Réu apresentou Contestação (ID 103122758), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de litigância abusiva. No mérito, defendeu a validade da contratação do título de capitalização, a inexistência de dano material e moral e a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Houve réplica (ID 103701302), com rechaço às teses defensivas. Em razão de despacho anterior que observou a existência de outras ações ajuizadas pela Autora contra a mesma instituição, foi determinada a vista ao Ministério Público, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 108698113). O Ministério Público (ID 125614479) manifestou-se declinando de adotar providências, por não vislumbrar, no caso concreto, indícios mínimos de ilícito penal ou interesse público relevante que justificassem a atuação ministerial na seara da litigância predatória. As partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 108437850 e ID 108504606). É o que de relevante há para relatar. II. Fundamentação II.1. Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu merecem rejeição. Alegou o Réu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, a interposição da contestação já demonstra pretensão resistida. A preliminar de litigância abusiva também deve ser afastada. Conforme manifestação do Parquet, a mera repetição de ações não é suficiente para a configuração de má-fé processual ou ilícito que demande investigação, sem a presença de elementos concretos. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de natureza consumerista. A Autora enquadra-se como consumidora e o Réu como fornecedor de serviços. II.2.1. Da Inexistência/Nulidade da Contratação A Autora arguiu a inexistência do negócio jurídico do título de capitalização e a nulidade dos descontos efetuados. Ao Réu, incumbiu o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora e a inversão do ônus da prova. O Réu não juntou aos autos o contrato de título de capitalização. Limitou-se a alegar a validade da operação e a possibilidade de resgate dos valores. A não apresentação do instrumento contratual e da prova da manifestação de vontade da Autora, especialmente em se tratando de Título de Capitalização, que implica destinação de recursos e adesão a regras específicas, configura falha na prestação do serviço. O Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a nulidade dos descontos. O valor descontado, no total de R$ 30,00 (trinta reais), deve ser restituído à Autora, na forma simples. A restituição é a consequência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico, impedindo o enriquecimento sem causa do Réu. A Autora requereu a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, contudo necessita a comprovação da má-fé do fornecedor ou de erro inescusável. No presente caso, o Réu efetuou descontos sem o lastro contratual comprovado nos autos, o que caracteriza a cobrança indevida. No entanto, não há elementos suficientes que demonstrem a má-fé deliberada do Réu. A falha na prestação do serviço, por si só, sem outros elementos que configurem a grave conduta dolosa, não é suficiente para configurar a má-fé exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. II.2.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando o desconto em verba alimentar e o abalo emocional decorrente da conduta do Réu. Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos atributos da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento, frustração ou dissabor do cotidiano. Apesar da gravidade do desconto indevido em conta corrente, não havendo prova de que tal desconto tenha comprometido substancialmente sua subsistência ou gerado consequências que configurem lesão a direito da personalidade. Ainda que seja reprovável a conduta do Réu em efetuar descontos sem lastro contratual, a ausência de maiores repercussões negativas leva à conclusão de que o fato se limitou à esfera do mero aborrecimento, não se configurando o dano moral passível de indenização. O ilícito contratual, no caso, não atingiu a honra, a imagem ou a dignidade da Autora em patamar que justifique a indenização por dano moral. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de Título de Capitalização entre as partes, objeto da lide. CONDENAR o Réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à obrigação de não fazer, consistente na CESSAÇÃO DEFINITIVA de quaisquer descontos futuros relativos ao Título de Capitalização. CONDENAR o Réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a RESTITUIR à Autora o valor de R$ 30,00 (trinta reais), referente aos descontos indevidos, na forma SIMPLES. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do Artigo 85, §2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito