Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803524-89.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: DENISE DIAS DA CRUZ
EXECUTADO: IREMAR DEMETRIUS ARAUJO ARRUDA, LUCINELE MARREIRO ARRUDA, ANTONIO DE PADUA ARRUDA NETO, LARISSA MARREIRO ARRUDA, PERICLES TOSHIO MARREIRO ARRUDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 131990136, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Condomínio]
Vistos, etc. Conforme consta da petição do Sr. Perito constante do último evento, este pleiteia a majoração dos honorários periciais em 2 vezes a remuneração base (R$ 628,22), totalizando R$ 1.256,44, (mil e duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) para realização da perícia. Pois bem. Em despacho de ID 131222850 fora determinada a intimação do Perito nomeado para informar se aceitava o encargo e, advertindo-o que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita e que os honorários serão custeados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme prevê a Resolução n. 09/2017, de 21 de junho de 2017 e Ato da Presidência nº 16/2015. E, com o aceite do encargo conferido, o Perito pleiteia a majoração do valor previsto na Resolução para o valor de R$1.256,44, (mil e duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). De fato, com base na referida resolução, tem-se que os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 628,22 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), cujo pagamento será requisitado na forma do art. 4º, ss, da citada Resolução. Lado outro o artigo 5º da resolução em comento, prevê que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Desta forma, considerando que o caso em questão se adequa aos moldes do artigo supracitado para fins de majoração dos honorários, FIXO os honorários periciais desta ação em R$1.256,44, (mil e duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). INTIME o Sr. Perito para ciência. INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Perito para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)