Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/PB 30.499-A) APELADA: PRISCILA DA SILVA LEITE SENA ADVOGADO: Victor de Farias Lima (OAB/PB 27.876) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por acompanhante terapêutica, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de honorários referentes aos meses de janeiro a março de 2023, com base em valor/hora reajustado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida do custeio de tratamento de paciente com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde é responsável pelo pagamento dos serviços prestados no período entre a interrupção do tratamento e sua posterior determinação judicial; (ii) estabelecer se é devido o reajuste do valor da hora de trabalho da profissional; (iii) determinar se a retenção dos valores devidos enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração judicial de ilegalidade da interrupção do tratamento possui efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo a obrigação de custeio desde sua indevida suspensão. 4. A operadora, ao interromper unilateralmente o tratamento, assume o risco de sua conduta ser considerada ilícita, permanecendo responsável pelos serviços prestados no período. 5. A recusa de pagamento pelos serviços efetivamente prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A prestação dos serviços pela profissional é comprovada por documentos não impugnados especificamente pela ré, o que legitima a cobrança dos valores correspondentes. 7. A relação entre as partes deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, autorizando a revisão da remuneração quando evidenciado desequilíbrio. 8. A ausência de justificativa plausível para a disparidade remuneratória autoriza a fixação judicial de valor compatível com o mercado, garantindo contraprestação justa. 9. A retenção injustificada de verba de natureza alimentar gera dano moral presumido, em razão da violação à dignidade da pessoa humana. 10. O desvio produtivo do prestador de serviços, compelido a buscar administrativamente e judicialmente valores incontroversos, configura dano indenizável. 11. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de ilegalidade da interrupção de tratamento por plano de saúde produz efeitos retroativos, mantendo a obrigação de custeio desde a suspensão indevida. 2. É devido o pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora. 3. O Judiciário pode reajustar a remuneração de prestador de serviços quando evidenciado desequilíbrio contratual e ausência de justificativa plausível. 4. A retenção injustificada de verba de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa. 5. O desvio produtivo do prestador de serviços configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ competente, Apelação Cível nº 0800197-63.2023.8.15.0731 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803557-06.2023.8.15.0731 RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 40561929) interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB (ID 40561928), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PRISCILA DA SILVA LEITE SENA, julgou procedentes os pedidos da exordial. A autora, ora Apelada, narrou na inicial que é profissional Acompanhante Terapêutica (A.T.) e prestava serviços à menor L.F.S., diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirmou que, no final de 2022, a operadora de saúde Apelante interrompeu unilateralmente o custeio do tratamento, o que motivou a propositura da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800197-63.2023.8.15.0731. Relatou que, mesmo com a suspensão da cobertura, continuou prestando os serviços à paciente e que, em janeiro de 2023, foi proferida decisão liminar naqueles autos para a manutenção do tratamento (ID 67900192). Contudo, a Apelante se recusou a pagar os honorários de janeiro, fevereiro e março de 2023, alegando que só fora intimada da decisão em abril daquele ano. Pleiteou, ainda, o reajuste de seus honorários de R$ 30,00 para R$ 60,00 por hora, além de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 79778181), a UNIMED NATAL sustentou que a terapia havia sido descontinuada em dezembro de 2022 e que a obrigação de custeio só ressurgiu com a intimação da liminar em abril de 2023, não sendo responsável pelos pagamentos no período intermediário. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito dos valores controversos, com base no valor/hora original de R$ 30,00 (ID 82223456). Tal decisão, contudo, foi suspensa em sede de Agravo de Instrumento (ID 93652017). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 40561928), que julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar o direito da autora ao reajuste do valor/hora para R$ 60,00; 2) condenar a ré ao pagamento dos honorários referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023, calculados com base no valor reajustado, corrigidos e com juros; e 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a UNIMED NATAL interpôs a presente Apelação (ID 40561929), na qual reitera os argumentos de que não possui obrigação de pagar pelos serviços prestados entre janeiro e março de 2023, pois a terapia havia sido descontinuada e a decisão judicial que a restabeleceu só lhe foi comunicada em abril de 2023. Argumenta que a profissional manteve o tratamento por escolha própria ou a pedido da família da paciente. Impugna, ainda, a condenação ao reajuste do valor/hora e a condenação por danos morais, por entender que não houve ato ilícito. Pede a reforma integral da sentença. Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (ID 40561934), pugnando pela manutenção da sentença. Defende que a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da interrupção do tratamento tem efeito retroativo, que a recusa ao pagamento configura enriquecimento ilícito da operadora e que os danos morais são devidos em razão da natureza alimentar da verba e do desvio produtivo. É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho - Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) a obrigação da Apelante de pagar pelos serviços prestados pela Apelada nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023; (ii) a legalidade do reajuste do valor/hora da profissional; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Analiso, pois, cada um dos pontos de insurgência. Da Obrigação de Pagamento pelos Serviços Prestados (Janeiro a Março de 2023) O argumento central da Apelante para se eximir do pagamento é o de que a obrigação de custeio só teria sido restabelecida em abril de 2023, data da sua intimação da decisão liminar proferida no bojo do processo conexo nº 0800197-63.2023.8.15.0731 (ID 67900192). A questão deve ser analisada sob a ótica da ilegalidade da própria interrupção do tratamento, matéria já decidida judicialmente e que produz efeitos diretos sobre a presente demanda. Conforme bem pontuado na sentença e comprovado nos autos, a suspensão da cobertura do tratamento multidisciplinar da menor L.F.S. foi objeto de questionamento na Ação de Obrigação de Fazer nº 0800197-63.2023.8.15.0731. Naqueles autos, foi proferida decisão liminar em 16 de janeiro de 2023 determinando a manutenção da equipe, incluindo a ora Apelada (ID 67900192). Posteriormente, a sentença de mérito naquele feito confirmou a abusividade da conduta da operadora (ID 105637531), e, mais importante, esta Corte de Justiça, ao julgar a Apelação Cível nº 0800197-63.2023.8.15.0731 (ID 39978339), consolidou o entendimento sobre a questão. O acórdão (ID 39978339), embora tenha excluído a cobertura para o assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, confirmou a obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, reconhecendo a ilegalidade da recusa da operadora. A decisão que reconhece a ilicitude de um ato não cria uma nova obrigação, mas sim declara que a obrigação original jamais deveria ter sido interrompida. Seus efeitos, portanto, retroagem (ex tunc), restabelecendo o status quo ante. Dessa forma, a obrigação da UNIMED NATAL de custear o tratamento da paciente permaneceu intacta durante todo o período, incluindo os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. A Apelante, ao interromper o tratamento, assumiu o risco de sua conduta ser declarada ilegal, como de fato foi. A alegação de que a responsabilidade só nasceria com a intimação formal da liminar é um formalismo que não se sustenta diante do princípio que veda o enriquecimento ilícito, previsto no artigo 884 do Código Civil. A operadora foi a beneficiária direta dos serviços prestados pela Apelada, que, com sua atuação profissional e de boa-fé, garantiu a continuidade de um tratamento essencial e evitou a regressão no quadro clínico da paciente, cumprindo o objetivo final do próprio contrato de plano de saúde. Permitir que a Apelante se beneficie desse serviço sem a devida contraprestação seria chancelar um locupletamento indevido. O direito da Apelada, como prestadora de serviço, é autônomo em relação à contenda entre a paciente e a operadora. Ela não pode ser penalizada financeiramente por ter garantido a continuidade de um tratamento cuja essencialidade foi, ao final, judicialmente confirmada. A própria sentença recorrida foi precisa ao destacar que a prova dos autos é robusta quanto à efetiva prestação dos serviços pela Apelada, conforme folhas de frequência não impugnadas especificamente pela ré (ID 76021248, ID 105637527 a ID 105637539). Portanto, a condenação ao pagamento dos honorários referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023 deve ser mantida. Do Reajuste do Valor/Hora A Apelada pleiteou o reajuste do valor de sua hora de trabalho de R$ 30,00 para R$ 60,00, argumentando que o valor estava defasado em relação à média de mercado e ao que a própria Apelante pagava a outros profissionais. A Apelante negou o pedido administrativamente (ID 76021245), com justificativas genéricas sobre dificuldades financeiras. A sentença acolheu o pedido de reajuste, e agiu com acerto. A relação entre as partes, embora não formalizada por um contrato escrito de longo prazo, deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva e da isonomia, conforme preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil. A Apelada trouxe aos autos indícios de que o valor pago estava aquém do praticado no mercado (ID 76021243, pág. 16), e a Apelante, em sua defesa, não contestou a disparidade salarial, limitando-se a apresentar razões genéricas e internas para a recusa do reajuste. A manutenção de uma remuneração significativamente inferior, sem uma justificativa plausível e individualizada para a profissional, fere o equilíbrio da relação e a função social do contrato. O Poder Judiciário pode e deve intervir para corrigir desequilíbrios manifestos e garantir que a contraprestação pelo trabalho seja justa. Dessa forma, a fixação do valor/hora em R$ 60,00, conforme determinado na sentença, mostra-se razoável e deve ser mantida como base de cálculo para os pagamentos devidos. Dos Danos Morais Por fim, a Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, argumentando que o caso se trata de mero descumprimento contratual. Mais uma vez, sem razão a recorrente. A sentença fundamentou a condenação em dois pilares sólidos: a natureza alimentar da verba retida e a teoria do desvio produtivo. A remuneração pelo trabalho de um profissional autônomo é o meio pelo qual ele garante seu sustento e de sua família. A retenção injustificada desses valores por três meses consecutivos não é um mero aborrecimento, mas uma conduta que gera angústia, insegurança e aflição, violando diretamente a dignidade da pessoa humana. O dano moral, em casos de retenção de verba alimentar, é presumido (in re ipsa), pois o abalo psicológico e a ofensa a direitos da personalidade são consequências diretas da conduta ilícita. Ademais, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor (aqui aplicado por analogia à profissional prestadora de serviços), segundo a qual o tempo desperdiçado pelo indivíduo para solucionar problemas criados por fornecedores ou tomadores de serviço constitui dano indenizável. A Apelada foi forçada a despender seu tempo e energia, que deveriam ser dedicados à sua atividade profissional, para buscar administrativamente e, por fim, judicialmente, o recebimento de valores que lhe eram devidos de forma inequívoca. O valor de R$ 5.000,00, fixado pelo Juízo a quo, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator