Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO BERNARDO DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Desistência. Homologação. Extinção do processo sem julgamento do mérito. – É de se homologar a desistência do feito, sem aquiescência da parte promovida, quando esta sequer foi citada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802760-59.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por associação dos aposentos em face de Damião Bernardo da Silva, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Requereu a desistência da demanda (ID nº. 136870813). É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, o pedido de desistência apresentado pela parte requerente encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, constituindo causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Constatada a regularidade da manifestação de vontade, a homologação mostra-se medida necessária e adequada.
Cuida-se de prerrogativa processual que obsta o prosseguimento da demanda, em razão da perda superveniente do interesse do autor na tutela jurisdicional originalmente postulada. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito