Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NADJA VIEIRA DE LIMA GOMES
REU: NÃO HÁ, NAILDA GOMES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0803755-41.2019.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125755360) opostos por NADJA VIEIRA DE LIMA GOMES, doravante denominada embargante, contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 123737469), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pela ora recorrente. A sentença embargada concluiu pela ausência dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, fundamentando-se, em síntese, em dois pilares autônomos e suficientes: primeiro, a inexistência de justo título válido, uma vez que o contrato de compra e venda que amparava a pretensão da autora foi judicialmente anulado por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0843814-32.2023.8.15.0001; e, segundo, a comprovada descontinuidade da posse, evidenciada por documentos como históricos de consumo de energia e certidão de oficial de justiça, que atestaram o abandono do imóvel pela embargante por período relevante. Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos, com pedido de efeitos infringentes, alegando, em suma, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão. Argumenta que a sentença: a) Foi omissa ao não analisar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada formada na ação anulatória, que, segundo sustenta, não poderia prejudicá-la por ter sido proferida em processo posterior e com partes distintas, conforme os artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil. b) Padeceu de contradição ao julgar a demanda de 2019 com base em um fato superveniente de 2023 (a sentença anulatória) sem justificar a transposição dos seus efeitos. c) Omitiu-se quanto à irregularidade da intervenção da Sra. Nailda Gomes da Silva como "terceira interessada", cuja habilitação formal nunca teria sido expressamente deferida, contaminando os atos processuais por ela influenciados. d) Apresentou contradição ao acolher uma mudança imotivada na postura do Ministério Público, que inicialmente se manifestara de forma favorável ao prosseguimento do feito e, posteriormente, opinou pela improcedência. e) Foi omissa por realizar uma valoração deficiente da prova da posse, "terceirizando" sua fundamentação ao adotar integralmente as conclusões da sentença proferida na ação anulatória, em violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos para reformar a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para que o juízo prequestione as matérias para fins de recurso. Posteriormente, a embargante protocolou a petição de ID 129390918, na qual requereu a juntada de documentos novos, consistentes em capturas de tela de um anúncio de venda do imóvel em redes sociais. Alegou que tais documentos, por serem supervenientes à sentença, demonstram a ocorrência de atos de disposição do bem por terceiros, mesmo com o processo de usucapião ainda pendente de decisão definitiva. Intimada por despacho (ID 132017930) a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada, Sra. Nailda Gomes da Silva, apresentou suas contrarrazões (ID 136362132). Sustentou, em resumo, que os embargos de declaração possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Defendeu a correção da sentença, afirmando que a decisão não apenas se baseou na anulação do justo título, mas também analisou de forma autônoma a ausência de posse contínua. Quanto à petição de juntada de documentos novos, argumentou que são impertinentes e que, paradoxalmente, reforçam a tese de ausência de posse por parte da embargante. Em seguida, a embargante apresentou nova petição (ID 136510259), requerendo o saneamento do processo para regularizar a posição processual da Sra. Nailda. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva, observando o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida em 22/09/2025, e o recurso foi protocolado em 23/10/2025 (ID 125755360), considerando a argumentação da parte sobre a representação anterior pela Defensoria Pública e a contagem de prazo diferenciada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Do Mérito dos Embargos e da Estrita Finalidade de Aclaramento do Julgado O ponto central para o deslinde deste recurso reside na correta compreensão da natureza e dos limites dos embargos de declaração. Este recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a ser uma instância revisora do mérito da decisão judicial. Sua finalidade, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela que diz respeito a um ponto ou questão relevante que, suscitado pelas partes ou que devesse ser conhecido de ofício, não foi apreciado pelo julgador. A contradição, por sua vez, é o vício interno do julgado, caracterizado pela existência de proposições inconciliáveis entre si na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. A obscuridade ocorre quando a decisão é ininteligível, dificultando sua compreensão. O que se percebe da peça recursal da embargante (ID 125755360) é um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, travestido de alegações de omissão e contradição. A embargante não aponta, em verdade, vícios internos na estrutura lógica da sentença, mas sim um suposto error in judicando, ou seja, um erro na apreciação dos fatos e na aplicação do direito. Pretende, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova análise das provas e dos fundamentos jurídicos que levaram à improcedência do seu pedido. Essa pretensão, contudo, é absolutamente incabível em sede de embargos de declaração. O reexame da justiça da decisão, a reavaliação do conjunto probatório e a revisão da interpretação jurídica adotada pelo juízo são matérias reservadas ao recurso de apelação, que possui o efeito devolutivo amplo. Aceitar a tese da embargante significaria desvirtuar a finalidade dos embargos, transformando-os em um recurso com o mesmo alcance da apelação, o que subverteria a lógica do sistema processual e atentaria contra a segurança jurídica. Com base nessas premissas, passo a analisar, pontualmente, cada um dos supostos vícios apontados. Da Inexistência das Omissões e Contradições Alegadas A. Sobre a Suposta Omissão Quanto aos Limites da Coisa Julgada A embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar os limites da coisa julgada formada no processo nº 0843814-32.2023.8.15.0001, que anulou o contrato de compra e venda. Sustenta que tal decisão não poderia prejudicá-la. A alegação não procede. A sentença embargada (ID 123737469) não foi omissa; pelo contrário, foi explícita ao tratar do tema. Este juízo dedicou um tópico inteiro ("Da Anulação do Justo Título e suas Consequências") para explicar o impacto da decisão anulatória sobre a presente ação de usucapião. Não se trata de uma "importação" indevida dos efeitos da coisa julgada ou de prejuízo a terceiros. A questão é mais simples e direta: a usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, exige, como requisito material, a existência de um justo título. A sentença proferida na ação anulatória, ao declarar a nulidade do contrato por simulação e ausência de consentimento de herdeiro, fulminou a própria existência jurídica do documento que servia de base para a pretensão da embargante. Em outras palavras, o que a sentença embargada fez foi reconhecer um fato jurídico superveniente e prejudicial: o desaparecimento do mundo jurídico de um dos requisitos essenciais da ação. O título não é mais "justo" ou "injusto"; ele é, para todos os efeitos legais, inexistente como ato válido de transferência. A decisão anulatória não prejudicou um "terceiro", mas sim declarou a invalidade de um ato que a própria embargante utilizava como fundamento de seu direito. A análise, portanto, não foi omissa, mas sim consequência lógica e inafastável do trânsito em julgado daquela decisão, que se impõe como um fato a ser considerado por este juízo. A discordância da embargante com essa consequência jurídica é uma questão de mérito, a ser debatida em sede de apelação. B. Sobre a Suposta Irregularidade na Intervenção da Terceira Interessada A embargante aponta omissão quanto à falta de um despacho saneador que definisse a qualidade processual da Sra. Nailda Gomes da Silva. Tal alegação também não configura vício que invalide a sentença. A Sra. Nailda, na condição de herdeira direta do proprietário original do imóvel e irmã do pai da autora, possui inquestionável interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da usucapião em favor da sobrinha impactaria diretamente seu direito sucessório. Sua manifestação nos autos, independentemente de ter sido formalmente admitida como assistente ou simplesmente como terceira interessada, teve o condão de trazer ao conhecimento do juízo fatos e documentos de extrema relevância, como a existência da ação anulatória. Mais importante, a improcedência do pedido não se baseou exclusivamente nas alegações da Sra. Nailda. Os dois fundamentos da sentença são objetivos e autônomos: (i) a anulação do justo título, confirmada por decisão judicial transitada em julgado, e (ii) a interrupção da posse, comprovada por documentos oficiais como a certidão do oficial de justiça (ID 37309909) e os históricos de consumo da concessionária de energia (ID 99619969). Mesmo que a Sra. Nailda não tivesse se manifestado nos autos, o resultado da demanda seria o mesmo, pois os fatos impeditivos do direito da autora seriam conhecidos por outros meios ou por determinação do juízo. Portanto, não há omissão relevante, tampouco prejuízo que justifique a anulação do julgado. C. Sobre a Mudança de Posicionamento do Ministério Público A alegação de que a sentença deveria ter se debruçado sobre a "guinada" do Ministério Público não merece guarida. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, tem o dever de se manifestar com base nos elementos presentes nos autos. Sua posição inicial, que considerava a possibilidade de decadência do direito de anular o negócio, foi corretamente reavaliada após o surgimento de um fato novo e decisivo: o trânsito em julgado da sentença que, de fato, anulou o negócio jurídico. A mudança de parecer não representa uma "contradição" ou "incoerência", mas sim uma atuação diligente e adequada à dinâmica processual. A sentença não é obrigada a justificar ou analisar as mudanças de opinião do Parquet. O que importa é que a decisão judicial se baseou em fundamentos próprios e sólidos, os quais, coincidentemente, alinharam-se com a manifestação final do órgão ministerial (ID 116006426). Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. D. Sobre a Suposta Valoração Deficiente da Prova da Posse A embargante erra gravemente ao afirmar que a sentença "terceirizou" a análise da posse. A decisão embargada (ID 123737469), no tópico "Da Ausência de Posse Contínua e Pacífica", dedicou longos parágrafos à análise autônoma e pormenorizada das provas que demonstravam a interrupção da posse. A sentença citou expressamente os históricos de consumo da ENERGISA que apontavam o imóvel como "FECHADO SEM ACESSO" ou "DESOCUPADO" por longos períodos (ID 99619969), bem como a certidão do oficial de justiça datada de 01 de dezembro de 2020 (ID 37309909), que confirmou que a embargante havia se mudado para João Pessoa e não mais residia no local. Portanto, a sentença possui dois fundamentos independentes e suficientes para a improcedência: a ausência de justo título e a ausência de posse contínua. A discordância da embargante com a valoração que o juízo deu a essas provas é, novamente, matéria de mérito, insuscetível de reexame em embargos de declaração. Da Pretensão de Efeitos Infringentes e da Inadequação da Via Eleita Como consequência da inexistência dos vícios apontados, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao recurso resta completamente prejudicada. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto (omissão, contradição ou erro material) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado. No caso em tela, não há vício a ser sanado. O que existe é uma tentativa de utilizar os embargos como um atalho para a reforma da decisão, o que, como já exaustivamente explicado, é vedado pelo ordenamento jurídico. Da Juntada de Documentos Novos Após a Sentença Resta analisar a petição de ID 129390918, na qual a embargante busca juntar "documentos novos" e requerer providências. Tal pleito deve ser indeferido de plano. O momento processual para a produção de provas documentais, em regra, é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu. A juntada de documentos em fase posterior é uma exceção, regida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, que a admite apenas em duas hipóteses: para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo artigo ainda permite a juntada de documentos formados anteriormente, desde que a parte prove o motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno. No presente caso, os documentos que a embargante pretende juntar (capturas de tela de um anúncio de venda) são completamente impertinentes e extemporâneos. Primeiro, porque foram apresentados após a prolação da sentença de mérito. A atividade probatória se encerra com a fase de instrução. A fase recursal, especialmente em sede de embargos de declaração, não se destina à produção de novas provas sobre o mérito, mas sim à correção de vícios do julgado. Os documentos não se prestam a demonstrar omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim a introduzir uma nova discussão fática, o que é inadmissível. Segundo, porque os referidos documentos são irrelevantes para o julgamento da causa original. O fato de terceiros estarem, supostamente, anunciando a venda do imóvel após a sentença de improcedência em nada altera os fundamentos que levaram a essa decisão: a ausência de justo título e a falta de posse contínua pela embargante no período aquisitivo. Terceiro, e como bem apontado pela embargada em suas contrarrazões (ID 136362132), a juntada de tais documentos é contraditória com a própria tese da embargante. Se a posse do imóvel está sendo exercida ou negociada por terceiros, isso apenas reforça a conclusão da sentença de que a embargante não detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Dessa forma, a juntada de tais documentos é processualmente inadmissível e materialmente irrelevante para o desfecho da controvérsia, não havendo como conhecê-los. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NADJA VIEIRA DE LIMA GOMES, por serem tempestivos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar na sentença de ID 123737469 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, constatando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Indefiro, ainda, o pedido de juntada de novos documentos formulado na petição de ID 129390918, por sua manifesta impertinência e extemporaneidade. A sentença embargada permanece, portanto, inalterada em todos os seus termos. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito