Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ANTONIO CARLOS GOUVEIA FREIRE JUNIOR, em face do MUNICIPIO DE SAPE. Diante do endereçamento da demanda sob o rito do Juizado Fazendário e o registro no procedimento comum, o despacho de ID 124705848 determinou a emenda da petição inicial a fim de adequar a exordial ao rito adequado. Em que pese a decisão de ID 127759642 tenha reiterado a necessidade de retificação da peça inaugural, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). Em síntese fática, diz a promovente que realizou, no Município de Sapé-PB, concurso público para o cargo de professor de educação básica I zona rural, o qual ofertou trinta e três vagas. No caso em apreço, não obstante tenha sido aprovado fora do número das vagas (trigésima quinta posição), alega a parte autora vacâncias no respectivo cargo em virtude de aposentadorias e exonerações. Analisando a peça inicial, foi verificado o registro da peça inicial sob o rito do procedimento comum, porém o endereçamento ao juízo da Fazenda Pública. Regularmente intimado para emendar a petição inicial diante da contradição do promovente, verifico o desatendimento da determinação. Cumpre notar que a competência do Juizado Fazendário é absoluta, ou seja, preenchidos os requisitos, não haverá margem de escolha para o autor, nesse sentido: · foi atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (art. 3° da Lei 10.259); · a demanda não se encontra nas vedações do §1°, art. 3° da Lei de Juizado Fazendário. É também entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba consoante a legislação e jurisprudência pátrias: A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CÍVEL. Instalação do Juizado Especial Fazendário na Comarca da Capital. Resolução nº 36/2022 da Presidência desta Corte. Competência absoluta. Art. 1º, § 4º da Lei nº 12.1453/2009. Valor da causa atribuído pela parte não superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência do Juizado Especial Fazendário. Competência Absoluta. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O §4º, do mencionado artigo, estabelece que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Conforme pacífico entendimento do STJ, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e não eletiva, sendo, então, determinada pelo valor da causa atribuído pela parte, não podendo o valor de condenação alterar a competência de julgamento do feito. Por meio da Resolução nº 36/2022, foram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais Fazendários, de modo que compete a um deles o processamento, a conciliação e o julgamento das causas cíveis até 60 (sessenta) salários-mínimos movidas em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, inclusive de sua administração indireta, ressalvadas as exceções previstas na lei. (0826802-08.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Logo, sendo inafastável a competência do Juizado Fazendário para apreciar o feito, bem como diante da ausência de emenda da petição inicial, verifico a inviabilidade de receber a exordial.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO