Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/06/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:48
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:48
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, G. A. G., devidamente representado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 129264567), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 131782505), o embargante alega a existência de omissão material no decisum. Sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento conforme o laudo mais recente, mencionou expressamente apenas o "Método de Intervenção Global (MIG)", silenciando-se quanto à ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que também compõe a prescrição médica atualizada (ID 92675081 e ID 132085507). Aduz que tal omissão pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o tratamento prescrito é híbrido e multidisciplinar. Ademais, o embargante impugna o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve omissão e contradição em relação à legislação processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a verba honorária apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais e materiais), ignorando o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento). Requer, assim, a integração da decisão para que os honorários incidam também sobre o valor anual do tratamento de saúde assegurado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração é, precipuamente, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de integração do julgado para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e garantia da segurança jurídica. Quanto ao primeiro ponto, referente à omissão terapêutica, a sentença embargada, ao determinar a obrigação de fazer, fundamentou-se na necessidade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito. O dispositivo sentencial fez menção específica ao laudo de ID 92675081, destacando o Método MIG. Ocorre que, da análise detida dos laudos médicos acostados, notadamente o de ID 132085507, observa-se que a indicação clínica não se restringe ao método MIG, mas engloba expressamente a necessidade de "Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico" e "Psicólogo com formação em assistente terapêutico ABA", em conjunto com o suporte transdisciplinar MIG. O silêncio do dispositivo quanto à ciência ABA, embora a fundamentação reconheça o direito ao tratamento integral prescrito pelo médico assistente, configura omissão material que pode ensejar óbices injustificados por parte da operadora na autorização dos procedimentos. É cediço que o plano de saúde não pode imiscuir-se na técnica terapêutica prescrita pelo profissional habilitado. Portanto, para conferir exequibilidade plena ao comando judicial e evitar o "duplo desafio recursal" mencionado, impõe-se a integração da sentença para explicitar que a condenação abrange tanto as terapias pelo Método MIG quanto pela ciência ABA, conforme a prescrição médica. No que tange ao segundo ponto, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se igualmente a necessidade de correção. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, especificando esta como "danos morais e materiais". Tal fixação, contudo, desconsidera a natureza preponderante da demanda, que é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de alto custo e trato sucessivo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso de ações de saúde, o proveito econômico corresponde não apenas ao reembolso de valores pretéritos e à indenização por danos morais, mas também, e principalmente, ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear. Restringir a base de cálculo apenas às condenações em dinheiro (reembolso e danos morais) avilta o trabalho advocatício e ignora o benefício econômico principal auferido pela parte autora, que é a garantia do tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer de natureza condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas da obrigação de custeio. Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo embargante é pertinente e reflete a atual orientação da Corte Superior: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS). Ainda, "Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 [...] qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas" (REsp 2.223.264/SP). Portanto, a sentença foi omissa ao não incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ser sanada a lacuna para adequar o julgado aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º do CPC e à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 129264567, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: ONDE SE LÊ: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico." LEIA-SE: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente os laudos de ID 92675081 e ID 132085507), abrangendo expressamente as terapias baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e no Método de Intervenção Global (MIG), incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento por analista comportamental/supervisor, sem qualquer limitação de sessões, carga horária ou métodos, em ambiente clínico, domiciliar ou escolar, conforme indicação médica." E ONDE SE LÊ: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este a soma de: (i) o valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 3.000,00); (ii) o valor total do reembolso deferido (danos materiais a serem liquidados); e (iii) o valor econômico da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do tratamento médico deferido (soma de 12 parcelas mensais do custo do tratamento atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Custas processuais devidas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré (R$ 276,42) e 20% (vinte por cento) pelo Autor (R$ 69,11), sobre o valor total apurado de R$ 345,53 (ID 39241987), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, G. A. G., devidamente representado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 129264567), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 131782505), o embargante alega a existência de omissão material no decisum. Sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento conforme o laudo mais recente, mencionou expressamente apenas o "Método de Intervenção Global (MIG)", silenciando-se quanto à ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que também compõe a prescrição médica atualizada (ID 92675081 e ID 132085507). Aduz que tal omissão pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o tratamento prescrito é híbrido e multidisciplinar. Ademais, o embargante impugna o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve omissão e contradição em relação à legislação processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a verba honorária apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais e materiais), ignorando o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento). Requer, assim, a integração da decisão para que os honorários incidam também sobre o valor anual do tratamento de saúde assegurado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração é, precipuamente, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de integração do julgado para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e garantia da segurança jurídica. Quanto ao primeiro ponto, referente à omissão terapêutica, a sentença embargada, ao determinar a obrigação de fazer, fundamentou-se na necessidade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito. O dispositivo sentencial fez menção específica ao laudo de ID 92675081, destacando o Método MIG. Ocorre que, da análise detida dos laudos médicos acostados, notadamente o de ID 132085507, observa-se que a indicação clínica não se restringe ao método MIG, mas engloba expressamente a necessidade de "Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico" e "Psicólogo com formação em assistente terapêutico ABA", em conjunto com o suporte transdisciplinar MIG. O silêncio do dispositivo quanto à ciência ABA, embora a fundamentação reconheça o direito ao tratamento integral prescrito pelo médico assistente, configura omissão material que pode ensejar óbices injustificados por parte da operadora na autorização dos procedimentos. É cediço que o plano de saúde não pode imiscuir-se na técnica terapêutica prescrita pelo profissional habilitado. Portanto, para conferir exequibilidade plena ao comando judicial e evitar o "duplo desafio recursal" mencionado, impõe-se a integração da sentença para explicitar que a condenação abrange tanto as terapias pelo Método MIG quanto pela ciência ABA, conforme a prescrição médica. No que tange ao segundo ponto, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se igualmente a necessidade de correção. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, especificando esta como "danos morais e materiais". Tal fixação, contudo, desconsidera a natureza preponderante da demanda, que é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de alto custo e trato sucessivo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso de ações de saúde, o proveito econômico corresponde não apenas ao reembolso de valores pretéritos e à indenização por danos morais, mas também, e principalmente, ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear. Restringir a base de cálculo apenas às condenações em dinheiro (reembolso e danos morais) avilta o trabalho advocatício e ignora o benefício econômico principal auferido pela parte autora, que é a garantia do tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer de natureza condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas da obrigação de custeio. Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo embargante é pertinente e reflete a atual orientação da Corte Superior: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS). Ainda, "Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 [...] qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas" (REsp 2.223.264/SP). Portanto, a sentença foi omissa ao não incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ser sanada a lacuna para adequar o julgado aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º do CPC e à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 129264567, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: ONDE SE LÊ: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico." LEIA-SE: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente os laudos de ID 92675081 e ID 132085507), abrangendo expressamente as terapias baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e no Método de Intervenção Global (MIG), incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento por analista comportamental/supervisor, sem qualquer limitação de sessões, carga horária ou métodos, em ambiente clínico, domiciliar ou escolar, conforme indicação médica." E ONDE SE LÊ: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este a soma de: (i) o valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 3.000,00); (ii) o valor total do reembolso deferido (danos materiais a serem liquidados); e (iii) o valor econômico da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do tratamento médico deferido (soma de 12 parcelas mensais do custo do tratamento atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Custas processuais devidas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré (R$ 276,42) e 20% (vinte por cento) pelo Autor (R$ 69,11), sobre o valor total apurado de R$ 345,53 (ID 39241987), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, G. A. G., devidamente representado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 129264567), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 131782505), o embargante alega a existência de omissão material no decisum. Sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento conforme o laudo mais recente, mencionou expressamente apenas o "Método de Intervenção Global (MIG)", silenciando-se quanto à ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que também compõe a prescrição médica atualizada (ID 92675081 e ID 132085507). Aduz que tal omissão pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o tratamento prescrito é híbrido e multidisciplinar. Ademais, o embargante impugna o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve omissão e contradição em relação à legislação processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a verba honorária apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais e materiais), ignorando o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento). Requer, assim, a integração da decisão para que os honorários incidam também sobre o valor anual do tratamento de saúde assegurado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração é, precipuamente, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de integração do julgado para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e garantia da segurança jurídica. Quanto ao primeiro ponto, referente à omissão terapêutica, a sentença embargada, ao determinar a obrigação de fazer, fundamentou-se na necessidade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito. O dispositivo sentencial fez menção específica ao laudo de ID 92675081, destacando o Método MIG. Ocorre que, da análise detida dos laudos médicos acostados, notadamente o de ID 132085507, observa-se que a indicação clínica não se restringe ao método MIG, mas engloba expressamente a necessidade de "Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico" e "Psicólogo com formação em assistente terapêutico ABA", em conjunto com o suporte transdisciplinar MIG. O silêncio do dispositivo quanto à ciência ABA, embora a fundamentação reconheça o direito ao tratamento integral prescrito pelo médico assistente, configura omissão material que pode ensejar óbices injustificados por parte da operadora na autorização dos procedimentos. É cediço que o plano de saúde não pode imiscuir-se na técnica terapêutica prescrita pelo profissional habilitado. Portanto, para conferir exequibilidade plena ao comando judicial e evitar o "duplo desafio recursal" mencionado, impõe-se a integração da sentença para explicitar que a condenação abrange tanto as terapias pelo Método MIG quanto pela ciência ABA, conforme a prescrição médica. No que tange ao segundo ponto, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se igualmente a necessidade de correção. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, especificando esta como "danos morais e materiais". Tal fixação, contudo, desconsidera a natureza preponderante da demanda, que é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de alto custo e trato sucessivo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso de ações de saúde, o proveito econômico corresponde não apenas ao reembolso de valores pretéritos e à indenização por danos morais, mas também, e principalmente, ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear. Restringir a base de cálculo apenas às condenações em dinheiro (reembolso e danos morais) avilta o trabalho advocatício e ignora o benefício econômico principal auferido pela parte autora, que é a garantia do tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer de natureza condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas da obrigação de custeio. Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo embargante é pertinente e reflete a atual orientação da Corte Superior: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS). Ainda, "Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 [...] qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas" (REsp 2.223.264/SP). Portanto, a sentença foi omissa ao não incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ser sanada a lacuna para adequar o julgado aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º do CPC e à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 129264567, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: ONDE SE LÊ: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico." LEIA-SE: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente os laudos de ID 92675081 e ID 132085507), abrangendo expressamente as terapias baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e no Método de Intervenção Global (MIG), incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento por analista comportamental/supervisor, sem qualquer limitação de sessões, carga horária ou métodos, em ambiente clínico, domiciliar ou escolar, conforme indicação médica." E ONDE SE LÊ: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este a soma de: (i) o valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 3.000,00); (ii) o valor total do reembolso deferido (danos materiais a serem liquidados); e (iii) o valor econômico da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do tratamento médico deferido (soma de 12 parcelas mensais do custo do tratamento atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Custas processuais devidas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré (R$ 276,42) e 20% (vinte por cento) pelo Autor (R$ 69,11), sobre o valor total apurado de R$ 345,53 (ID 39241987), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, G. A. G., devidamente representado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 129264567), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 131782505), o embargante alega a existência de omissão material no decisum. Sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento conforme o laudo mais recente, mencionou expressamente apenas o "Método de Intervenção Global (MIG)", silenciando-se quanto à ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que também compõe a prescrição médica atualizada (ID 92675081 e ID 132085507). Aduz que tal omissão pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o tratamento prescrito é híbrido e multidisciplinar. Ademais, o embargante impugna o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve omissão e contradição em relação à legislação processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a verba honorária apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais e materiais), ignorando o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento). Requer, assim, a integração da decisão para que os honorários incidam também sobre o valor anual do tratamento de saúde assegurado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração é, precipuamente, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de integração do julgado para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e garantia da segurança jurídica. Quanto ao primeiro ponto, referente à omissão terapêutica, a sentença embargada, ao determinar a obrigação de fazer, fundamentou-se na necessidade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito. O dispositivo sentencial fez menção específica ao laudo de ID 92675081, destacando o Método MIG. Ocorre que, da análise detida dos laudos médicos acostados, notadamente o de ID 132085507, observa-se que a indicação clínica não se restringe ao método MIG, mas engloba expressamente a necessidade de "Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico" e "Psicólogo com formação em assistente terapêutico ABA", em conjunto com o suporte transdisciplinar MIG. O silêncio do dispositivo quanto à ciência ABA, embora a fundamentação reconheça o direito ao tratamento integral prescrito pelo médico assistente, configura omissão material que pode ensejar óbices injustificados por parte da operadora na autorização dos procedimentos. É cediço que o plano de saúde não pode imiscuir-se na técnica terapêutica prescrita pelo profissional habilitado. Portanto, para conferir exequibilidade plena ao comando judicial e evitar o "duplo desafio recursal" mencionado, impõe-se a integração da sentença para explicitar que a condenação abrange tanto as terapias pelo Método MIG quanto pela ciência ABA, conforme a prescrição médica. No que tange ao segundo ponto, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se igualmente a necessidade de correção. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, especificando esta como "danos morais e materiais". Tal fixação, contudo, desconsidera a natureza preponderante da demanda, que é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de alto custo e trato sucessivo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso de ações de saúde, o proveito econômico corresponde não apenas ao reembolso de valores pretéritos e à indenização por danos morais, mas também, e principalmente, ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear. Restringir a base de cálculo apenas às condenações em dinheiro (reembolso e danos morais) avilta o trabalho advocatício e ignora o benefício econômico principal auferido pela parte autora, que é a garantia do tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer de natureza condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas da obrigação de custeio. Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo embargante é pertinente e reflete a atual orientação da Corte Superior: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS). Ainda, "Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 [...] qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas" (REsp 2.223.264/SP). Portanto, a sentença foi omissa ao não incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ser sanada a lacuna para adequar o julgado aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º do CPC e à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 129264567, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: ONDE SE LÊ: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico." LEIA-SE: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente os laudos de ID 92675081 e ID 132085507), abrangendo expressamente as terapias baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e no Método de Intervenção Global (MIG), incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento por analista comportamental/supervisor, sem qualquer limitação de sessões, carga horária ou métodos, em ambiente clínico, domiciliar ou escolar, conforme indicação médica." E ONDE SE LÊ: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este a soma de: (i) o valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 3.000,00); (ii) o valor total do reembolso deferido (danos materiais a serem liquidados); e (iii) o valor econômico da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do tratamento médico deferido (soma de 12 parcelas mensais do custo do tratamento atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Custas processuais devidas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré (R$ 276,42) e 20% (vinte por cento) pelo Autor (R$ 69,11), sobre o valor total apurado de R$ 345,53 (ID 39241987), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, G. A. G., devidamente representado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 129264567), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 131782505), o embargante alega a existência de omissão material no decisum. Sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento conforme o laudo mais recente, mencionou expressamente apenas o "Método de Intervenção Global (MIG)", silenciando-se quanto à ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que também compõe a prescrição médica atualizada (ID 92675081 e ID 132085507). Aduz que tal omissão pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o tratamento prescrito é híbrido e multidisciplinar. Ademais, o embargante impugna o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve omissão e contradição em relação à legislação processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a verba honorária apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais e materiais), ignorando o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento). Requer, assim, a integração da decisão para que os honorários incidam também sobre o valor anual do tratamento de saúde assegurado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração é, precipuamente, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de integração do julgado para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e garantia da segurança jurídica. Quanto ao primeiro ponto, referente à omissão terapêutica, a sentença embargada, ao determinar a obrigação de fazer, fundamentou-se na necessidade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito. O dispositivo sentencial fez menção específica ao laudo de ID 92675081, destacando o Método MIG. Ocorre que, da análise detida dos laudos médicos acostados, notadamente o de ID 132085507, observa-se que a indicação clínica não se restringe ao método MIG, mas engloba expressamente a necessidade de "Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico" e "Psicólogo com formação em assistente terapêutico ABA", em conjunto com o suporte transdisciplinar MIG. O silêncio do dispositivo quanto à ciência ABA, embora a fundamentação reconheça o direito ao tratamento integral prescrito pelo médico assistente, configura omissão material que pode ensejar óbices injustificados por parte da operadora na autorização dos procedimentos. É cediço que o plano de saúde não pode imiscuir-se na técnica terapêutica prescrita pelo profissional habilitado. Portanto, para conferir exequibilidade plena ao comando judicial e evitar o "duplo desafio recursal" mencionado, impõe-se a integração da sentença para explicitar que a condenação abrange tanto as terapias pelo Método MIG quanto pela ciência ABA, conforme a prescrição médica. No que tange ao segundo ponto, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se igualmente a necessidade de correção. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, especificando esta como "danos morais e materiais". Tal fixação, contudo, desconsidera a natureza preponderante da demanda, que é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de alto custo e trato sucessivo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso de ações de saúde, o proveito econômico corresponde não apenas ao reembolso de valores pretéritos e à indenização por danos morais, mas também, e principalmente, ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear. Restringir a base de cálculo apenas às condenações em dinheiro (reembolso e danos morais) avilta o trabalho advocatício e ignora o benefício econômico principal auferido pela parte autora, que é a garantia do tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer de natureza condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas da obrigação de custeio. Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo embargante é pertinente e reflete a atual orientação da Corte Superior: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS). Ainda, "Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 [...] qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas" (REsp 2.223.264/SP). Portanto, a sentença foi omissa ao não incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ser sanada a lacuna para adequar o julgado aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º do CPC e à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 129264567, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: ONDE SE LÊ: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico." LEIA-SE: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente os laudos de ID 92675081 e ID 132085507), abrangendo expressamente as terapias baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e no Método de Intervenção Global (MIG), incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento por analista comportamental/supervisor, sem qualquer limitação de sessões, carga horária ou métodos, em ambiente clínico, domiciliar ou escolar, conforme indicação médica." E ONDE SE LÊ: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este a soma de: (i) o valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 3.000,00); (ii) o valor total do reembolso deferido (danos materiais a serem liquidados); e (iii) o valor econômico da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do tratamento médico deferido (soma de 12 parcelas mensais do custo do tratamento atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Custas processuais devidas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré (R$ 276,42) e 20% (vinte por cento) pelo Autor (R$ 69,11), sobre o valor total apurado de R$ 345,53 (ID 39241987), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, G. A. G., devidamente representado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 129264567), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 131782505), o embargante alega a existência de omissão material no decisum. Sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao determinar o custeio do tratamento conforme o laudo mais recente, mencionou expressamente apenas o "Método de Intervenção Global (MIG)", silenciando-se quanto à ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que também compõe a prescrição médica atualizada (ID 92675081 e ID 132085507). Aduz que tal omissão pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o tratamento prescrito é híbrido e multidisciplinar. Ademais, o embargante impugna o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve omissão e contradição em relação à legislação processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a verba honorária apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais e materiais), ignorando o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento). Requer, assim, a integração da decisão para que os honorários incidam também sobre o valor anual do tratamento de saúde assegurado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração é, precipuamente, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de integração do julgado para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e garantia da segurança jurídica. Quanto ao primeiro ponto, referente à omissão terapêutica, a sentença embargada, ao determinar a obrigação de fazer, fundamentou-se na necessidade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito. O dispositivo sentencial fez menção específica ao laudo de ID 92675081, destacando o Método MIG. Ocorre que, da análise detida dos laudos médicos acostados, notadamente o de ID 132085507, observa-se que a indicação clínica não se restringe ao método MIG, mas engloba expressamente a necessidade de "Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico" e "Psicólogo com formação em assistente terapêutico ABA", em conjunto com o suporte transdisciplinar MIG. O silêncio do dispositivo quanto à ciência ABA, embora a fundamentação reconheça o direito ao tratamento integral prescrito pelo médico assistente, configura omissão material que pode ensejar óbices injustificados por parte da operadora na autorização dos procedimentos. É cediço que o plano de saúde não pode imiscuir-se na técnica terapêutica prescrita pelo profissional habilitado. Portanto, para conferir exequibilidade plena ao comando judicial e evitar o "duplo desafio recursal" mencionado, impõe-se a integração da sentença para explicitar que a condenação abrange tanto as terapias pelo Método MIG quanto pela ciência ABA, conforme a prescrição médica. No que tange ao segundo ponto, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se igualmente a necessidade de correção. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, especificando esta como "danos morais e materiais". Tal fixação, contudo, desconsidera a natureza preponderante da demanda, que é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de alto custo e trato sucessivo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso de ações de saúde, o proveito econômico corresponde não apenas ao reembolso de valores pretéritos e à indenização por danos morais, mas também, e principalmente, ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear. Restringir a base de cálculo apenas às condenações em dinheiro (reembolso e danos morais) avilta o trabalho advocatício e ignora o benefício econômico principal auferido pela parte autora, que é a garantia do tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer de natureza condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas da obrigação de custeio. Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo embargante é pertinente e reflete a atual orientação da Corte Superior: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS). Ainda, "Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 [...] qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas" (REsp 2.223.264/SP). Portanto, a sentença foi omissa ao não incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo da verba sucumbencial, devendo ser sanada a lacuna para adequar o julgado aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º do CPC e à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 129264567, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: ONDE SE LÊ: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico." LEIA-SE: "...para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente os laudos de ID 92675081 e ID 132085507), abrangendo expressamente as terapias baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e no Método de Intervenção Global (MIG), incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e acompanhamento por analista comportamental/supervisor, sem qualquer limitação de sessões, carga horária ou métodos, em ambiente clínico, domiciliar ou escolar, conforme indicação médica." E ONDE SE LÊ: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: "Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este a soma de: (i) o valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 3.000,00); (ii) o valor total do reembolso deferido (danos materiais a serem liquidados); e (iii) o valor econômico da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do tratamento médico deferido (soma de 12 parcelas mensais do custo do tratamento atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Custas processuais devidas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré (R$ 276,42) e 20% (vinte por cento) pelo Autor (R$ 69,11), sobre o valor total apurado de R$ 345,53 (ID 39241987), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 12:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:18
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:26
Publicação
27/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por G. A. G., menor impúbere, representado por seu genitor, PEDRO GRANVILLE GONÇALVES, em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 – F84.0, condição que, segundo laudos médicos (ID 39202770, 39202771, 73053982), demanda tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, baseado em métodos cientificamente comprovados, como o Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM), Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e, mais recentemente, o Método de Intervenção Global (MIG). Alega que, apesar da prescrição médica e da urgência do tratamento para o desenvolvimento do menor, a GEAP recusou a cobertura integral dos procedimentos, inicialmente de forma verbal e, posteriormente, formalmente (ID 39202780), sob o argumento de que os tratamentos não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que a rede credenciada seria suficiente. Requer a condenação da Ré a custear o tratamento prescrito, seja em sua rede credenciada ou, na impossibilidade, fora dela, mediante pagamento direto aos profissionais ou reembolso integral, além de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 39263189, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a GEAP promovesse o tratamento prescrito pela médica psiquiatra, conforme laudo de ID 39202770, custeando-o em rede própria ou fora dela, com pagamento direto ou reembolso, observando-se a tabela em caso de profissionais não conveniados, sob pena de multa diária. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de segredo de justiça e determinada a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000856-43.2018.815.0000, que versava sobre a integralidade da cobertura para portadores de TEA. A GEAP interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em duas oportunidades (ID 54185541 e ID 66588410), negou provimento aos agravos, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência. A parte Autora noticiou o descumprimento da liminar pela GEAP (ID 44541164), e posteriormente, informou sobre a necessidade de mudança de alguns atendimentos, conforme nova prescrição médica, e a recusa da GEAP em custeá-los (ID 45674649). Este Juízo, em decisão (ID 52417690), deferiu a intervenção intensiva com terapeuta ocupacional com certificação em Integração Sensorial de Ayres, com reembolso integral caso a GEAP não possuísse profissional com a referida certificação em seus quadros. A GEAP, em manifestação (ID 53936268), alegou estar cumprindo a liminar, informando a disponibilização de tratamento na Clínica Sentir & Ser. A parte Autora, por sua vez, apresentou notas fiscais (ID 63120097, 63120096) comprovando que o pai do menor arcou com os custos do tratamento em janeiro e fevereiro, devido aos obstáculos impostos pela GEAP, e refutou a alegação de litigância de má-fé (ID 63119263). Em face da mudança de domicílio do menor para João Pessoa/PB, a parte Autora requereu a adequação do tratamento à nova localidade e a cobertura do Método de Intervenção Global (MIG), conforme novo laudo médico (ID 73053982). Em decisão de ID 73344627, foi indeferido o pedido de assistente terapêutico escolar. A GEAP, em resposta (ID 73759725), informou que a auditoria médica considerou pertinente a solicitação para Terapia Ocupacional, Fonoterapia, Psicoterapia e Fisioterapia com o método MIG, mas manteve a exclusão do assistente terapêutico e pedagogo. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 74869881 e ID 107610175), manifestou-se pela procedência integral dos pedidos autorais, reforçando a aplicabilidade do CDC, a natureza exemplificativa do rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, e a condenação por danos morais. A GEAP apresentou alegações finais (ID 91871651), reiterando a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de tratamentos de natureza pedagógica, como o assistente terapêutico. A parte Autora aditou suas alegações finais (ID 91985949, 92675077), reforçando a necessidade de cumprimento do laudo médico mais recente e a integralidade do custeio ou reembolso. É um relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na extensão da obrigação de um plano de saúde, na modalidade de autogestão, em custear tratamento multidisciplinar para um beneficiário menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na análise da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da operadora. A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em sua defesa (ID 43973835, 91871651), argumenta que, por ser uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, classificada como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, não se submeteria às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal tese, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais, que, embora reconheçam a inaplicabilidade direta da Súmula 608 do STJ aos contratos de autogestão, não afastam a incidência dos princípios basilares do direito consumerista e civil, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da parte vulnerável. A relação jurídica estabelecida entre a GEAP e seus beneficiários, ainda que no regime de autogestão, possui características de consumo, na medida em que envolve a prestação de serviços de assistência à saúde, essencial à vida e à dignidade humana. A finalidade social da GEAP, como operadora de saúde, é justamente garantir o acesso a esses serviços. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário, especialmente quando se trata de um menor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso do Autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, já se manifestou nesse sentido, como se observa no Agravo de Instrumento nº 08080869820218150000 (ID 91985949), que, ao analisar caso análogo, aplicou os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Portanto, ainda que se reconheça a natureza peculiar da GEAP como entidade de autogestão, a análise do contrato e da conduta da operadora deve ser pautada pelos princípios do CDC e do Código Civil, que visam ao equilíbrio contratual e à proteção da parte mais fraca, especialmente em se tratando de direitos fundamentais como a saúde e a vida. A questão da cobertura de tratamentos para TEA tem sido objeto de intensa discussão judicial e regulatória. A GEAP, em sua defesa, invoca a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ID 43973835, 91871651), argumentando que não seria obrigada a custear procedimentos não expressamente listados. Contudo, este entendimento foi substancialmente superado por recentes alterações legislativas e regulatórias. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS, obrigando os planos de saúde a cobrir tratamentos não previstos no rol, desde que haja comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. Adicionalmente, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em um movimento de adequação e reconhecimento da importância do tratamento integral do TEA, editou a Resolução Normativa (RN) nº 469/2021 e, posteriormente, a RN nº 539/2022. A RN nº 469/2021 regulamentou a cobertura obrigatória de sessões ilimitadas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. A RN nº 539/2022, por sua vez, consolidou essa diretriz, estabelecendo que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (ID 66588410, 73759963). Essa evolução normativa e jurisprudencial é crucial para o deslinde da presente demanda. O laudo médico mais recente (ID 73053982) prescreve a continuidade do tratamento multidisciplinar, recomendando o Método de Intervenção Global (MIG), com no mínimo 20 horas semanais, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, pedagogia e terapia ocupacional. O Método MIG, conforme documentos anexos (ID 73054552, 73053993), integra práticas comportamentais e naturalísticas, baseadas em evidências científicas, alinhando-se às exigências da Lei nº 14.454/2022. O Parecer do Conselho Federal de Medicina (ID 39202783) e o documento da CONITEC (ID 91985961) também corroboram a eficácia de abordagens como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), da qual o Método Denver e o MIG são derivações ou integrações. A GEAP, em suas alegações finais (ID 91871651), ainda insiste na exclusão de tratamentos de natureza pedagógica, como o assistente terapêutico escolar. Contudo, a decisão de ID 73344627 já indeferiu este ponto, e a jurisprudência do STJ, citada nos agravos (ID 54185541, 66588410), é clara ao afirmar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura, cabendo ao médico assistente a prerrogativa de definir a terapêutica mais adequada. A exclusão de profissionais da educação, como pedagogos e educadores físicos, quando atuam em funções estritamente pedagógicas e não de saúde, é pacífica. No entanto, as demais terapias (psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional), mesmo que aplicadas em ambientes diversos do clínico, como o domiciliar, quando parte integrante de um plano terapêutico multidisciplinar e com comprovação de eficácia, devem ser custeadas. A GEAP não logrou êxito em demonstrar que sua rede credenciada possuía aptidão para executar o tratamento prescrito ao menor em sua totalidade, considerando não apenas a execução de um método específico, mas também das demais terapias designadas pela médica que acompanha o paciente. A própria Diretora da Clínica Salud Care (ID 44977927), indicada pela GEAP, confirmou que o estabelecimento não teria condições de executar todas as terapias prescritas, o que implicaria em um tratamento incompleto e ineficiente. Diante da ausência de rede credenciada apta a atender integralmente as demandas do Autor, a GEAP é responsável por custear o tratamento por fora, conforme já determinado nas decisões interlocutórias (ID 39263189, 48567736, 52417690). A parte Autora comprovou ter arcado com despesas relativas ao tratamento do menor em períodos em que a GEAP não cumpriu integralmente a tutela de urgência, conforme notas fiscais e relatórios (ID 45674216, 45674214, 45674211, 45674207, 45674206, 45674203, 45674200, 45673598, 45673585, 63120097, 63120096). A conduta da GEAP em criar obstáculos e não garantir o custeio ou reembolso integral, obrigando o genitor a arcar com os custos para não interromper o tratamento essencial à criança, configura dano material. O reembolso, nestes casos de comprovada inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada, deve ser integral, conforme o art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e não limitado aos valores da tabela da operadora, como já reconhecido pela jurisprudência (TJPE, Apelação nº 0048997-16.2011.8.05.0001, citado em ID 45673580). A GEAP, ao não cumprir sua obrigação de garantir o atendimento, deve ressarcir integralmente os valores despendidos pelo beneficiário. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recusa injustificada e a persistência da GEAP em não custear integralmente o tratamento essencial para o desenvolvimento de uma criança com TEA, mesmo após reiteradas decisões judiciais, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A situação de vulnerabilidade do menor e a angústia imposta aos seus responsáveis pela necessidade de buscar judicialmente um direito fundamental, e ainda enfrentar obstáculos para o cumprimento das ordens judiciais, são elementos que justificam a reparação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A conduta da GEAP, ao negar ou dificultar o acesso a um tratamento médico essencial, violou a dignidade da pessoa humana do menor e causou aflição e angústia aos seus pais, que se viram compelidos a arcar com despesas e a lutar judicialmente para garantir a saúde de seu filho. O STJ tem entendimento pacífico de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em tratamento essencial, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dada a gravidade da situação e o abalo psicológico que causa ao segurado. A persistência da GEAP em sua conduta, mesmo após decisões judiciais, agrava ainda mais a situação. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a essencialidade do tratamento para o desenvolvimento do menor, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo razoável e proporcional fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A GEAP alegou litigância de má-fé por parte da Autora (ID 55289243, 91871651). Contudo, a análise dos autos revela que a parte Autora agiu em busca da efetivação de um direito fundamental de seu filho, apresentando documentos e informações que corroboram suas alegações. A conduta da GEAP, por outro lado, demonstrou resistência ao cumprimento de ordens judiciais e uma interpretação restritiva das obrigações contratuais e legais, em detrimento da saúde do beneficiário. A alegação de que a continuidade do tratamento se deu por diligência da GEAP, quando na verdade foi o pai quem arcou com os custos em determinado período (ID 63119263), revela uma tentativa de alterar a verdade dos fatos. No entanto, não vislumbro elementos suficientes para condenar a GEAP por litigância de má-fé, mas sua conduta será considerada na fixação dos danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e as decisões interlocutórias subsequentes, para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global - MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico. Na hipótese de a rede credenciada da GEAP não possuir profissionais aptos a executar o método ou técnica indicada pelo médico assistente, ou não dispor de estrutura adequada para o tratamento integral, a Ré deverá custear o tratamento mediante pagamento direto à clínica ou aos profissionais escolhidos pelos representantes do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da solicitação e comprovação dos custos. INDEFIRO o pedido de custeio de assistente terapêutico escolar, por sua natureza pedagógica, que foge ao escopo da cobertura de plano de saúde. CONDENO a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela parte Autora com o tratamento médico multidisciplinar do menor, desde a data da primeira negativa de cobertura até o efetivo cumprimento da obrigação de custeio pela Ré, conforme as notas fiscais e comprovantes já acostados aos autos (ID 45674216, 45674214, 45674211, 45674207, 45674206, 45674203, 45674200, 45673598, 45673585, 63120097, 63120096) e aqueles que vierem a ser comprovados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por G. A. G., menor impúbere, representado por seu genitor, PEDRO GRANVILLE GONÇALVES, em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 – F84.0, condição que, segundo laudos médicos (ID 39202770, 39202771, 73053982), demanda tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, baseado em métodos cientificamente comprovados, como o Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM), Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e, mais recentemente, o Método de Intervenção Global (MIG). Alega que, apesar da prescrição médica e da urgência do tratamento para o desenvolvimento do menor, a GEAP recusou a cobertura integral dos procedimentos, inicialmente de forma verbal e, posteriormente, formalmente (ID 39202780), sob o argumento de que os tratamentos não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que a rede credenciada seria suficiente. Requer a condenação da Ré a custear o tratamento prescrito, seja em sua rede credenciada ou, na impossibilidade, fora dela, mediante pagamento direto aos profissionais ou reembolso integral, além de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 39263189, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a GEAP promovesse o tratamento prescrito pela médica psiquiatra, conforme laudo de ID 39202770, custeando-o em rede própria ou fora dela, com pagamento direto ou reembolso, observando-se a tabela em caso de profissionais não conveniados, sob pena de multa diária. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de segredo de justiça e determinada a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000856-43.2018.815.0000, que versava sobre a integralidade da cobertura para portadores de TEA. A GEAP interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em duas oportunidades (ID 54185541 e ID 66588410), negou provimento aos agravos, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência. A parte Autora noticiou o descumprimento da liminar pela GEAP (ID 44541164), e posteriormente, informou sobre a necessidade de mudança de alguns atendimentos, conforme nova prescrição médica, e a recusa da GEAP em custeá-los (ID 45674649). Este Juízo, em decisão (ID 52417690), deferiu a intervenção intensiva com terapeuta ocupacional com certificação em Integração Sensorial de Ayres, com reembolso integral caso a GEAP não possuísse profissional com a referida certificação em seus quadros. A GEAP, em manifestação (ID 53936268), alegou estar cumprindo a liminar, informando a disponibilização de tratamento na Clínica Sentir & Ser. A parte Autora, por sua vez, apresentou notas fiscais (ID 63120097, 63120096) comprovando que o pai do menor arcou com os custos do tratamento em janeiro e fevereiro, devido aos obstáculos impostos pela GEAP, e refutou a alegação de litigância de má-fé (ID 63119263). Em face da mudança de domicílio do menor para João Pessoa/PB, a parte Autora requereu a adequação do tratamento à nova localidade e a cobertura do Método de Intervenção Global (MIG), conforme novo laudo médico (ID 73053982). Em decisão de ID 73344627, foi indeferido o pedido de assistente terapêutico escolar. A GEAP, em resposta (ID 73759725), informou que a auditoria médica considerou pertinente a solicitação para Terapia Ocupacional, Fonoterapia, Psicoterapia e Fisioterapia com o método MIG, mas manteve a exclusão do assistente terapêutico e pedagogo. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 74869881 e ID 107610175), manifestou-se pela procedência integral dos pedidos autorais, reforçando a aplicabilidade do CDC, a natureza exemplificativa do rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, e a condenação por danos morais. A GEAP apresentou alegações finais (ID 91871651), reiterando a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de tratamentos de natureza pedagógica, como o assistente terapêutico. A parte Autora aditou suas alegações finais (ID 91985949, 92675077), reforçando a necessidade de cumprimento do laudo médico mais recente e a integralidade do custeio ou reembolso. É um relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na extensão da obrigação de um plano de saúde, na modalidade de autogestão, em custear tratamento multidisciplinar para um beneficiário menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na análise da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da operadora. A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em sua defesa (ID 43973835, 91871651), argumenta que, por ser uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, classificada como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, não se submeteria às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal tese, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais, que, embora reconheçam a inaplicabilidade direta da Súmula 608 do STJ aos contratos de autogestão, não afastam a incidência dos princípios basilares do direito consumerista e civil, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da parte vulnerável. A relação jurídica estabelecida entre a GEAP e seus beneficiários, ainda que no regime de autogestão, possui características de consumo, na medida em que envolve a prestação de serviços de assistência à saúde, essencial à vida e à dignidade humana. A finalidade social da GEAP, como operadora de saúde, é justamente garantir o acesso a esses serviços. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário, especialmente quando se trata de um menor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso do Autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, já se manifestou nesse sentido, como se observa no Agravo de Instrumento nº 08080869820218150000 (ID 91985949), que, ao analisar caso análogo, aplicou os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Portanto, ainda que se reconheça a natureza peculiar da GEAP como entidade de autogestão, a análise do contrato e da conduta da operadora deve ser pautada pelos princípios do CDC e do Código Civil, que visam ao equilíbrio contratual e à proteção da parte mais fraca, especialmente em se tratando de direitos fundamentais como a saúde e a vida. A questão da cobertura de tratamentos para TEA tem sido objeto de intensa discussão judicial e regulatória. A GEAP, em sua defesa, invoca a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ID 43973835, 91871651), argumentando que não seria obrigada a custear procedimentos não expressamente listados. Contudo, este entendimento foi substancialmente superado por recentes alterações legislativas e regulatórias. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS, obrigando os planos de saúde a cobrir tratamentos não previstos no rol, desde que haja comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. Adicionalmente, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em um movimento de adequação e reconhecimento da importância do tratamento integral do TEA, editou a Resolução Normativa (RN) nº 469/2021 e, posteriormente, a RN nº 539/2022. A RN nº 469/2021 regulamentou a cobertura obrigatória de sessões ilimitadas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. A RN nº 539/2022, por sua vez, consolidou essa diretriz, estabelecendo que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (ID 66588410, 73759963). Essa evolução normativa e jurisprudencial é crucial para o deslinde da presente demanda. O laudo médico mais recente (ID 73053982) prescreve a continuidade do tratamento multidisciplinar, recomendando o Método de Intervenção Global (MIG), com no mínimo 20 horas semanais, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, pedagogia e terapia ocupacional. O Método MIG, conforme documentos anexos (ID 73054552, 73053993), integra práticas comportamentais e naturalísticas, baseadas em evidências científicas, alinhando-se às exigências da Lei nº 14.454/2022. O Parecer do Conselho Federal de Medicina (ID 39202783) e o documento da CONITEC (ID 91985961) também corroboram a eficácia de abordagens como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), da qual o Método Denver e o MIG são derivações ou integrações. A GEAP, em suas alegações finais (ID 91871651), ainda insiste na exclusão de tratamentos de natureza pedagógica, como o assistente terapêutico escolar. Contudo, a decisão de ID 73344627 já indeferiu este ponto, e a jurisprudência do STJ, citada nos agravos (ID 54185541, 66588410), é clara ao afirmar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura, cabendo ao médico assistente a prerrogativa de definir a terapêutica mais adequada. A exclusão de profissionais da educação, como pedagogos e educadores físicos, quando atuam em funções estritamente pedagógicas e não de saúde, é pacífica. No entanto, as demais terapias (psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional), mesmo que aplicadas em ambientes diversos do clínico, como o domiciliar, quando parte integrante de um plano terapêutico multidisciplinar e com comprovação de eficácia, devem ser custeadas. A GEAP não logrou êxito em demonstrar que sua rede credenciada possuía aptidão para executar o tratamento prescrito ao menor em sua totalidade, considerando não apenas a execução de um método específico, mas também das demais terapias designadas pela médica que acompanha o paciente. A própria Diretora da Clínica Salud Care (ID 44977927), indicada pela GEAP, confirmou que o estabelecimento não teria condições de executar todas as terapias prescritas, o que implicaria em um tratamento incompleto e ineficiente. Diante da ausência de rede credenciada apta a atender integralmente as demandas do Autor, a GEAP é responsável por custear o tratamento por fora, conforme já determinado nas decisões interlocutórias (ID 39263189, 48567736, 52417690). A parte Autora comprovou ter arcado com despesas relativas ao tratamento do menor em períodos em que a GEAP não cumpriu integralmente a tutela de urgência, conforme notas fiscais e relatórios (ID 45674216, 45674214, 45674211, 45674207, 45674206, 45674203, 45674200, 45673598, 45673585, 63120097, 63120096). A conduta da GEAP em criar obstáculos e não garantir o custeio ou reembolso integral, obrigando o genitor a arcar com os custos para não interromper o tratamento essencial à criança, configura dano material. O reembolso, nestes casos de comprovada inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada, deve ser integral, conforme o art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e não limitado aos valores da tabela da operadora, como já reconhecido pela jurisprudência (TJPE, Apelação nº 0048997-16.2011.8.05.0001, citado em ID 45673580). A GEAP, ao não cumprir sua obrigação de garantir o atendimento, deve ressarcir integralmente os valores despendidos pelo beneficiário. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recusa injustificada e a persistência da GEAP em não custear integralmente o tratamento essencial para o desenvolvimento de uma criança com TEA, mesmo após reiteradas decisões judiciais, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A situação de vulnerabilidade do menor e a angústia imposta aos seus responsáveis pela necessidade de buscar judicialmente um direito fundamental, e ainda enfrentar obstáculos para o cumprimento das ordens judiciais, são elementos que justificam a reparação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A conduta da GEAP, ao negar ou dificultar o acesso a um tratamento médico essencial, violou a dignidade da pessoa humana do menor e causou aflição e angústia aos seus pais, que se viram compelidos a arcar com despesas e a lutar judicialmente para garantir a saúde de seu filho. O STJ tem entendimento pacífico de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em tratamento essencial, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dada a gravidade da situação e o abalo psicológico que causa ao segurado. A persistência da GEAP em sua conduta, mesmo após decisões judiciais, agrava ainda mais a situação. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a essencialidade do tratamento para o desenvolvimento do menor, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo razoável e proporcional fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A GEAP alegou litigância de má-fé por parte da Autora (ID 55289243, 91871651). Contudo, a análise dos autos revela que a parte Autora agiu em busca da efetivação de um direito fundamental de seu filho, apresentando documentos e informações que corroboram suas alegações. A conduta da GEAP, por outro lado, demonstrou resistência ao cumprimento de ordens judiciais e uma interpretação restritiva das obrigações contratuais e legais, em detrimento da saúde do beneficiário. A alegação de que a continuidade do tratamento se deu por diligência da GEAP, quando na verdade foi o pai quem arcou com os custos em determinado período (ID 63119263), revela uma tentativa de alterar a verdade dos fatos. No entanto, não vislumbro elementos suficientes para condenar a GEAP por litigância de má-fé, mas sua conduta será considerada na fixação dos danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e as decisões interlocutórias subsequentes, para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global - MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico. Na hipótese de a rede credenciada da GEAP não possuir profissionais aptos a executar o método ou técnica indicada pelo médico assistente, ou não dispor de estrutura adequada para o tratamento integral, a Ré deverá custear o tratamento mediante pagamento direto à clínica ou aos profissionais escolhidos pelos representantes do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da solicitação e comprovação dos custos. INDEFIRO o pedido de custeio de assistente terapêutico escolar, por sua natureza pedagógica, que foge ao escopo da cobertura de plano de saúde. CONDENO a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela parte Autora com o tratamento médico multidisciplinar do menor, desde a data da primeira negativa de cobertura até o efetivo cumprimento da obrigação de custeio pela Ré, conforme as notas fiscais e comprovantes já acostados aos autos (ID 45674216, 45674214, 45674211, 45674207, 45674206, 45674203, 45674200, 45673598, 45673585, 63120097, 63120096) e aqueles que vierem a ser comprovados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803618-05.2021.8.15.2001.
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por G. A. G., menor impúbere, representado por seu genitor, PEDRO GRANVILLE GONÇALVES, em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 – F84.0, condição que, segundo laudos médicos (ID 39202770, 39202771, 73053982), demanda tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, baseado em métodos cientificamente comprovados, como o Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM), Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e, mais recentemente, o Método de Intervenção Global (MIG). Alega que, apesar da prescrição médica e da urgência do tratamento para o desenvolvimento do menor, a GEAP recusou a cobertura integral dos procedimentos, inicialmente de forma verbal e, posteriormente, formalmente (ID 39202780), sob o argumento de que os tratamentos não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que a rede credenciada seria suficiente. Requer a condenação da Ré a custear o tratamento prescrito, seja em sua rede credenciada ou, na impossibilidade, fora dela, mediante pagamento direto aos profissionais ou reembolso integral, além de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 39263189, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a GEAP promovesse o tratamento prescrito pela médica psiquiatra, conforme laudo de ID 39202770, custeando-o em rede própria ou fora dela, com pagamento direto ou reembolso, observando-se a tabela em caso de profissionais não conveniados, sob pena de multa diária. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de segredo de justiça e determinada a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000856-43.2018.815.0000, que versava sobre a integralidade da cobertura para portadores de TEA. A GEAP interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em duas oportunidades (ID 54185541 e ID 66588410), negou provimento aos agravos, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência. A parte Autora noticiou o descumprimento da liminar pela GEAP (ID 44541164), e posteriormente, informou sobre a necessidade de mudança de alguns atendimentos, conforme nova prescrição médica, e a recusa da GEAP em custeá-los (ID 45674649). Este Juízo, em decisão (ID 52417690), deferiu a intervenção intensiva com terapeuta ocupacional com certificação em Integração Sensorial de Ayres, com reembolso integral caso a GEAP não possuísse profissional com a referida certificação em seus quadros. A GEAP, em manifestação (ID 53936268), alegou estar cumprindo a liminar, informando a disponibilização de tratamento na Clínica Sentir & Ser. A parte Autora, por sua vez, apresentou notas fiscais (ID 63120097, 63120096) comprovando que o pai do menor arcou com os custos do tratamento em janeiro e fevereiro, devido aos obstáculos impostos pela GEAP, e refutou a alegação de litigância de má-fé (ID 63119263). Em face da mudança de domicílio do menor para João Pessoa/PB, a parte Autora requereu a adequação do tratamento à nova localidade e a cobertura do Método de Intervenção Global (MIG), conforme novo laudo médico (ID 73053982). Em decisão de ID 73344627, foi indeferido o pedido de assistente terapêutico escolar. A GEAP, em resposta (ID 73759725), informou que a auditoria médica considerou pertinente a solicitação para Terapia Ocupacional, Fonoterapia, Psicoterapia e Fisioterapia com o método MIG, mas manteve a exclusão do assistente terapêutico e pedagogo. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 74869881 e ID 107610175), manifestou-se pela procedência integral dos pedidos autorais, reforçando a aplicabilidade do CDC, a natureza exemplificativa do rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, e a condenação por danos morais. A GEAP apresentou alegações finais (ID 91871651), reiterando a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de tratamentos de natureza pedagógica, como o assistente terapêutico. A parte Autora aditou suas alegações finais (ID 91985949, 92675077), reforçando a necessidade de cumprimento do laudo médico mais recente e a integralidade do custeio ou reembolso. É um relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na extensão da obrigação de um plano de saúde, na modalidade de autogestão, em custear tratamento multidisciplinar para um beneficiário menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na análise da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da operadora. A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em sua defesa (ID 43973835, 91871651), argumenta que, por ser uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, classificada como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, não se submeteria às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal tese, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais, que, embora reconheçam a inaplicabilidade direta da Súmula 608 do STJ aos contratos de autogestão, não afastam a incidência dos princípios basilares do direito consumerista e civil, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da parte vulnerável. A relação jurídica estabelecida entre a GEAP e seus beneficiários, ainda que no regime de autogestão, possui características de consumo, na medida em que envolve a prestação de serviços de assistência à saúde, essencial à vida e à dignidade humana. A finalidade social da GEAP, como operadora de saúde, é justamente garantir o acesso a esses serviços. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário, especialmente quando se trata de um menor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso do Autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, já se manifestou nesse sentido, como se observa no Agravo de Instrumento nº 08080869820218150000 (ID 91985949), que, ao analisar caso análogo, aplicou os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Portanto, ainda que se reconheça a natureza peculiar da GEAP como entidade de autogestão, a análise do contrato e da conduta da operadora deve ser pautada pelos princípios do CDC e do Código Civil, que visam ao equilíbrio contratual e à proteção da parte mais fraca, especialmente em se tratando de direitos fundamentais como a saúde e a vida. A questão da cobertura de tratamentos para TEA tem sido objeto de intensa discussão judicial e regulatória. A GEAP, em sua defesa, invoca a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ID 43973835, 91871651), argumentando que não seria obrigada a custear procedimentos não expressamente listados. Contudo, este entendimento foi substancialmente superado por recentes alterações legislativas e regulatórias. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS, obrigando os planos de saúde a cobrir tratamentos não previstos no rol, desde que haja comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. Adicionalmente, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em um movimento de adequação e reconhecimento da importância do tratamento integral do TEA, editou a Resolução Normativa (RN) nº 469/2021 e, posteriormente, a RN nº 539/2022. A RN nº 469/2021 regulamentou a cobertura obrigatória de sessões ilimitadas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. A RN nº 539/2022, por sua vez, consolidou essa diretriz, estabelecendo que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (ID 66588410, 73759963). Essa evolução normativa e jurisprudencial é crucial para o deslinde da presente demanda. O laudo médico mais recente (ID 73053982) prescreve a continuidade do tratamento multidisciplinar, recomendando o Método de Intervenção Global (MIG), com no mínimo 20 horas semanais, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, pedagogia e terapia ocupacional. O Método MIG, conforme documentos anexos (ID 73054552, 73053993), integra práticas comportamentais e naturalísticas, baseadas em evidências científicas, alinhando-se às exigências da Lei nº 14.454/2022. O Parecer do Conselho Federal de Medicina (ID 39202783) e o documento da CONITEC (ID 91985961) também corroboram a eficácia de abordagens como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), da qual o Método Denver e o MIG são derivações ou integrações. A GEAP, em suas alegações finais (ID 91871651), ainda insiste na exclusão de tratamentos de natureza pedagógica, como o assistente terapêutico escolar. Contudo, a decisão de ID 73344627 já indeferiu este ponto, e a jurisprudência do STJ, citada nos agravos (ID 54185541, 66588410), é clara ao afirmar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura, cabendo ao médico assistente a prerrogativa de definir a terapêutica mais adequada. A exclusão de profissionais da educação, como pedagogos e educadores físicos, quando atuam em funções estritamente pedagógicas e não de saúde, é pacífica. No entanto, as demais terapias (psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional), mesmo que aplicadas em ambientes diversos do clínico, como o domiciliar, quando parte integrante de um plano terapêutico multidisciplinar e com comprovação de eficácia, devem ser custeadas. A GEAP não logrou êxito em demonstrar que sua rede credenciada possuía aptidão para executar o tratamento prescrito ao menor em sua totalidade, considerando não apenas a execução de um método específico, mas também das demais terapias designadas pela médica que acompanha o paciente. A própria Diretora da Clínica Salud Care (ID 44977927), indicada pela GEAP, confirmou que o estabelecimento não teria condições de executar todas as terapias prescritas, o que implicaria em um tratamento incompleto e ineficiente. Diante da ausência de rede credenciada apta a atender integralmente as demandas do Autor, a GEAP é responsável por custear o tratamento por fora, conforme já determinado nas decisões interlocutórias (ID 39263189, 48567736, 52417690). A parte Autora comprovou ter arcado com despesas relativas ao tratamento do menor em períodos em que a GEAP não cumpriu integralmente a tutela de urgência, conforme notas fiscais e relatórios (ID 45674216, 45674214, 45674211, 45674207, 45674206, 45674203, 45674200, 45673598, 45673585, 63120097, 63120096). A conduta da GEAP em criar obstáculos e não garantir o custeio ou reembolso integral, obrigando o genitor a arcar com os custos para não interromper o tratamento essencial à criança, configura dano material. O reembolso, nestes casos de comprovada inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada, deve ser integral, conforme o art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e não limitado aos valores da tabela da operadora, como já reconhecido pela jurisprudência (TJPE, Apelação nº 0048997-16.2011.8.05.0001, citado em ID 45673580). A GEAP, ao não cumprir sua obrigação de garantir o atendimento, deve ressarcir integralmente os valores despendidos pelo beneficiário. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recusa injustificada e a persistência da GEAP em não custear integralmente o tratamento essencial para o desenvolvimento de uma criança com TEA, mesmo após reiteradas decisões judiciais, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A situação de vulnerabilidade do menor e a angústia imposta aos seus responsáveis pela necessidade de buscar judicialmente um direito fundamental, e ainda enfrentar obstáculos para o cumprimento das ordens judiciais, são elementos que justificam a reparação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A conduta da GEAP, ao negar ou dificultar o acesso a um tratamento médico essencial, violou a dignidade da pessoa humana do menor e causou aflição e angústia aos seus pais, que se viram compelidos a arcar com despesas e a lutar judicialmente para garantir a saúde de seu filho. O STJ tem entendimento pacífico de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em tratamento essencial, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dada a gravidade da situação e o abalo psicológico que causa ao segurado. A persistência da GEAP em sua conduta, mesmo após decisões judiciais, agrava ainda mais a situação. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a essencialidade do tratamento para o desenvolvimento do menor, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo razoável e proporcional fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A GEAP alegou litigância de má-fé por parte da Autora (ID 55289243, 91871651). Contudo, a análise dos autos revela que a parte Autora agiu em busca da efetivação de um direito fundamental de seu filho, apresentando documentos e informações que corroboram suas alegações. A conduta da GEAP, por outro lado, demonstrou resistência ao cumprimento de ordens judiciais e uma interpretação restritiva das obrigações contratuais e legais, em detrimento da saúde do beneficiário. A alegação de que a continuidade do tratamento se deu por diligência da GEAP, quando na verdade foi o pai quem arcou com os custos em determinado período (ID 63119263), revela uma tentativa de alterar a verdade dos fatos. No entanto, não vislumbro elementos suficientes para condenar a GEAP por litigância de má-fé, mas sua conduta será considerada na fixação dos danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e as decisões interlocutórias subsequentes, para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor G. A. G., conforme as prescrições médicas mais recentes (notadamente o laudo de ID 92675081, que recomenda o Método de Intervenção Global - MIG, incluindo psicoterapia, fonoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional), sem qualquer limitação de sessões ou métodos, em ambiente clínico. Na hipótese de a rede credenciada da GEAP não possuir profissionais aptos a executar o método ou técnica indicada pelo médico assistente, ou não dispor de estrutura adequada para o tratamento integral, a Ré deverá custear o tratamento mediante pagamento direto à clínica ou aos profissionais escolhidos pelos representantes do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da solicitação e comprovação dos custos. INDEFIRO o pedido de custeio de assistente terapêutico escolar, por sua natureza pedagógica, que foge ao escopo da cobertura de plano de saúde. CONDENO a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela parte Autora com o tratamento médico multidisciplinar do menor, desde a data da primeira negativa de cobertura até o efetivo cumprimento da obrigação de custeio pela Ré, conforme as notas fiscais e comprovantes já acostados aos autos (ID 45674216, 45674214, 45674211, 45674207, 45674206, 45674203, 45674200, 45673598, 45673585, 63120097, 63120096) e aqueles que vierem a ser comprovados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 12:50
Procedência em Parte
18/12/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 08:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 07:53
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 20:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:08
Publicação
02/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803618-05.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a juntada de novo laudo médico e a necessária submissão ao contraditório, intime-se a Geap, bem como o Ministério Público, para que se manifestem acerca do documento de ID nº 92675081 no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:16
Determinação de Diligência
13/12/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:09
Publicação
03/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803618-05.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803618-05.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. A. G., PEDRO GRANVILLE GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803618-05.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2024, 11:17
Mero expediente
12/05/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 21:10
Determinação de Diligência
13/06/2023, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:44
Publicação
22/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803618-05.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, já fica indeferido o pedido quanto ao assistente terapêutico escolar solicitado no laudo, pois de natureza pedagógica que foge ao escopo contratual com plano de saúde, como já pacificado nos Tribunais. Por outro lado, considerando a inexistência de pedido formal ou negativa do plano quanto ao novo tratamento requerido pelo Método de Integração Global, intime-se a GEAP para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição retro, observando que a tutela antecipada deferida e mantida pelo TJPB garantiu cobertura ao tratamento do transtorno do menor, na esteira da jurisprudência do STJ, no sentido de que cabe ao médico definir o melhor tratamento e não ao plano. Vale dizer que este Juízo já deferiu inclusive anterior mudança de tratamento, conforme decisão ao id. 52417690. P.I. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:46
Outras Decisões
17/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
16/02/2022, 05:20
Decurso de Prazo
16/02/2022, 03:16
Outras Decisões
10/02/2022, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:07
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:32
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 06:32
Mero expediente
19/01/2022, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 08:47
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 06:59
deferimento
09/12/2021, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 04:05
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2021, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:43
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:59
Outras Decisões
15/09/2021, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2021, 07:02
Decurso de Prazo
08/09/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:13
Mero expediente
19/08/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:55
Mero expediente
17/06/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:08
Mero expediente
07/06/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 07:15
Expedida/Certificada
07/06/2021, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2021, 14:57
deferimento
14/05/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:33
Indeferimento
14/05/2021, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2021, 06:51
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 07:12
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:23
Indeferimento
15/03/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))