Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES HERCULANO MERQUIADES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PROMOVIDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803393-75.2022.8.15.0731 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA DAS NEVES HERCULANO MERQUIADES. A parte executada não foi citada, tendo sido certificado a informação de seu óbito (ID 97839700). Instada a se manifestar, a parte exequente juntou a certidão de óbito da executada e requer a habilitação dos herdeiros. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Consoante se observa dos presentes autos, a Certidão de óbito (ID 106472403 ) dá conta de que o falecimento da parte executada ocorreu em 03/06/2020 e, portanto, antes do ajuizamento da ação que se deu em 2022. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo Nessa esteira, extrai-se do magistério de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado,2a ed., pagina 339,o seguinte: “Falta de capacidade processual. Como a capacidade processual é pressuposto e validade do processo, somente estando ela presente relativamente a todas as partes é que o juiz poderá julgar o mérito. Quando alegada pelo reu, deve sê-lo como preliminar de contestação (Código de Processo Civil 303, VIII).Na ausência de capacidade processual o processo não se extingue sem julgamento do mérito (Código de Processo Civil 267 IV), pois o juiz deve assinar prazo a parte ou ao terceiro para regularização de sua representação (Código de Processo Civil 13).Não sendo regularizada, o juiz declarara a nulidade do processo se a incapacidade for do autor; a revelia se a incapacidade for do reu; se a incapacidade for do terceiro, será excluído do processo (Código de Processo Civil 13 I a III).
Trata-se de nulidade sanável, não podendo ser decretada antes de o juiz assinar o prazo do Código de Processo Civil 12 para sua regularização (RT 659/183). Como é matéria de ordem publica, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz conhece-la de oficio (Código de Processo Civil 267 IV e §3o. 301VIII e § 4o.). Ora, como visto, quando da propositura da ação, em Julho de 2022, o promovido já não tinha capacidade de estar em juízo, e, portanto, não poderia ostentar a qualidade de parte. Tem-se, assim, desde o nascedouro, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que no Código de Processo Civil tem a seguinte conseqüência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Incabível, pois, dar continuidade ao feito, porque não houve a necessária angularização processual e, assim, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, na forma do 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, levantem-se eventuais penhoras e bloqueios e arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito