Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cícero Trajano da Silva Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379
Apelado: Banco Agibank SA Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/PB 26.454-A APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM ANÁLISE DE REQUERIMENTO, ANTES, FORMULADO PELO AUTOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO PREMATURA. EFEITO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. INSUSTENTABILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de seu mérito, sendo a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. II. QUESTÃO DISCUTIDA. - A questão que entendo por desaguar no presente feito é a quebra do princípio surpresa, hoje, insculpido no CPC, e que leva o julgador a não proferir decisão em desfavor de uma parte em litígio, não sem antes procurar ouvi-la a respeito. No caso em disceptação, foi requerido pelo autor da causa a dilação de prazo de que trata a petição de ID 40595226, porém, tendo sido extinto o processo sem a apreciação daquele pedido, sem qualquer manifestação a respeito, antes, sendo que da parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. IV. DISPOSITIVO. - Recurso prejudicado, dada a insustentabilidade da sentença prolatada, que resta anulada, pela quebra do Princípio da Não Surpresa pelo Juízo da causa. Jurisprudência relevante. TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.004734-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0804147 85 2025 815 0351 Juízo de Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Trajano da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de seu mérito, sendo a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, se insurge contra a sentença o autor da causa, pugnando pela sua reforma, por entender, em suma, restar o provimento em descompasso com o direito. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, conforme verificado pelo ID 40595232. Processo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão que entendo por desaguar no presente feito é a quebra do princípio surpresa, hoje, insculpido no CPC, e que leva o julgador a não proferir decisão em desfavor de uma parte em litígio, não sem antes procurar ouvi-la a respeito. No caso em disceptação, foi requerido pelo autor da causa a dilação de prazo de que trata a petição de ID 40595226, porém, tendo sido extinto o processo sem a apreciação daquele pedido, sem qualquer manifestação a respeito, antes, sendo que da parte requerente. A matéria, então, passa a ser processual. E dela, temos as lições de nosso Codex legal. Vejamos. “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Acerca do referido art. 10 do novo CPC, esclarecem ainda Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa. Questões de ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º, caput e LIV) e do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela”. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 223). Ora, no caso dos presentes autos, com efeito, entendo haver sido proferida decisão surpresa e, via de consequência, nula, eis que contrária à boa-fé processual e aos arts. 09 e 10 do CPC, conforme visto acima. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Servidora pública do município de caraúbas/rn. Cargo de provimento efetivo de professor. Sentença em que foi reconhecida, ex officio, a litispendência entre a referida demanda com mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte autora. Nulidade da sentença, suscitada pela apelante, por inobservância ao regramento previsto no artigo 10 do cpc/2015. Decisão proferida sob a égide do novo Estatuto Processual civil. Necessidade de intimação prévia dos litigantes para, querendo, manifestarem-se a respeito da possibilidade de extinção do feito, com amparo em fundamento não debatido nos autos. Medida não efetivada. Violação ao princípio da não surpresa, consagrado no dispositivo acima referido. Error in procedendo. Vício que implica evidente prejuízo ao contraditório. Conhecimento e provimento do apelo. Sentença cassada. Possibilidade de julgamento imediato do feito com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do cpc/2015. Mudança de posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara Cível nesse ponto. Ausência de litispendência entre o mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional com a ação ordinária de cobrança de verbas atrasadas decorrentes da progressão funcional. Ocorrência de trânsito em julgado do mandado de segurança. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei federal nº 12.016/2009, por ausência de prova préconstituída. Direito subjetivo ao enquadramento ainda não reconhecido. Inexistência de interesse processual no feito ordinário. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do artigo 485, inciso VI, do cpc/2015. (TJRN; AC 2018.000718-8; Caraúbas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA NULA - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do novo código de processo civil, às portas de entrar em vigor, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. (...)(Apelação Cível Nº 70040791626, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AC: 70040791626 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017). APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE. 1- De acordo com o previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento a respeito do qual não deu oportunidade à parte de se manifestar, vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. 2- Deixando o julgador de apreciar todos os pedidos contidos na inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.004734-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017). DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA, a fim de que tenha o feito sua devida tramitação, conforme fundamentado acima, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR