Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
EMBARGADO: PARAIBA TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ATESTADAS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Julgam-se improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, quando a parte exequente instrui a ação executiva com notas de empenho e notas fiscais devidamente atestadas por servidores públicos, documentos que possuem a natureza de título executivo e demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não tendo o ente devedor comprovado o adimplemento da obrigação ou qualquer causa desconstitutiva do título. Proc-0804035-85.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804035-85.2022.8.15.0751 [Adjudicação]
Vistos, etc., O Município de Bayeux-PB ingressou com Embargos à Execução movida por Paraíba Turismo Ltda EPP, nos autos do processo nº 0801711-59.2021.8.15.0751 (em apenso), ambos devidamente qualificados, alegando em síntese a ausência de liquidez e certeza do crédito ora cobrado, sustentando que as notas de empenho acostadas aos autos pela exequente não seriam exigíveis em virtude da falta de assinatura do gestor ou responsável competente, o que retiraria a característica de título executivo. Argumentou, ainda, a inexistência de memorial descritivo de cálculos e a impossibilidade de aferição do valor devido, pugnando, ao final, pela procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da execução e a extinção do feito executivo, com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. Instada a se manifestar, a empresa embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 77125912), arguindo que a execução se baseia em notas de empenho e notas fiscais devidamente atestadas por servidores públicos, tratando-se de documentos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ressaltou que o serviço foi prestado após processo licitatório regular (Pregão Presencial nº 078/2013) e contrato administrativo (nº 170/2013), devendo ser evitado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos embargos. Intimado para réplica, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do embargante (Id nº 108652751). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo Município de Bayeux-PB em face de Paraíba Turismo Ltda EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suma, requer o embargante a procedência da presente demanda para extinguir a execução de título extrajudicial de nº 0801711-59.2021.8.15.0751 estabelecida entre as partes acima epigrafadas. De início, tendo em vista que o valor da causa da execução ora em apenso é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e que o embargado (então exequente) ostenta a qualidade de empresa de pequeno porte, atribuo ao feito o rito do procedimento comum sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em conformidade com os ditames do IRDR 10 do TJPB e da Lei Federal nº 12.153/2009. Destarte, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento imediato do pedido, com base no art. 920, II, do CPC[1]. O embargante alega ausência de título extrajudicial a embasar o mensurado processo executivo, sob o argumento de que a nota de empenho sem assinatura do gestor impediria a execução forçada. Sem razão, contudo. Compulsando detidamente os autos do processo de execução em apenso, verifica-se que o feito executivo está aparelhado com notas de empenho emitidas pela própria edilidade, acompanhadas das respectivas notas fiscais com atesto de recebimento dos serviços, documentos públicos que gozam da natureza de títulos executivos extrajudiciais, nos moldes do que preceitua o art. 784, II, do CPC[2]. A jurisprudência nacional é firme neste sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, RCDESP no REsp 759892/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15/12/2009). E mais, agora do E. TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. Contrato administrativo. Documento público. Título executivo extrajudicial. Emissão de empenho e notas fiscais. Fornecimento do material contratado. Alegação de inexistência de aceite por parte do município. Circunstâncias que não desnaturam o crédito reclamado. Reforma da sentença. Provimento do apelo. (TJPB, AC 0800467-31.2017.8.15.0171, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 16/03/2022). Analisando o arcabouço probatório constante no procedimento executivo em discussão, depreende-se que a embargada foi vencedora de certame licitatório realizado sob a modalidade Pregão Presencial nº 078/2013, tendo firmado com o ente público o Contrato Administrativo nº 170/2013, cujo objeto consistia na locação de ônibus rodoviário para a realização de viagens intermunicipais e interestaduais. Os documentos de ID nº 42768702 e 42768713 da execução acostada comprovam a regularidade da contratação e a sua vigência, devidamente prorrogada conforme os aditivos registrados. Ademais, resta evidente que, em decorrência do referido contrato, o Município de Bayeux solicitou formalmente a prestação dos serviços para atender diversas demandas da administração, tais como o transporte de alunos e bandas marciais para o desfile cívico municipal, o transporte de usuários de serviços da assistência social (SCFV e PAIF) e a locação de ônibus para transporte de quadrilhas juninas. Tais solicitações foram instrumentalizadas por meio de ofícios expedidos pelo setor de compras e por secretarias específicas, como se vê no ID nº 42768730. As notas fiscais apresentadas (NFS-e nº 1000663, 1000609 e 1000664) descrevem detalhadamente os serviços prestados e, o que é fundamental, contêm o atesto de que os serviços foram efetivamente executados, assinado por servidor público devidamente identificado. Quanto à alegação de que as notas de empenho careceriam de assinatura, é preciso destacar que o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/1964). No presente caso, os empenhos foram gerados e constam, inclusive, no sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID nº 42768723), o que confere a eles publicidade e presunção de existência jurídica. A eventual omissão de assinatura física em um documento gerado eletronicamente ou em vias administrativas internas constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de anular a obrigação pecuniária quando o serviço já foi usufruído pela municipalidade e devidamente atestado. Dito isto, observa-se que o embargado colacionou aos autos a comprovação da existência dos empenhos nº 7291, 5474 e 7292, que totalizam o valor executado de R$ 44.153,90. É imperativo destacar que, uma vez provada a prestação do serviço e a existência do título (empenho e nota fiscal atestada), inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Município executado demonstrar o efetivo pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o embargante limitou-se a arguir questões formais, sem apresentar qualquer comprovante de quitação da dívida. A esse respeito, a jurisprudência da Corte de Justiça Paraibana, in verbis: APELAÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE. PRESTAÇÃO DE EXAMES DE MAMOGRAFIA E ULTRASSONAGRAFIA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO QUE PRESSUPÕE OBRIGAÇÃO REALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO. A nota de empenho é, sim, documento suficiente para atestar o débito, sendo desnecessária a apresentação das respectivas notas fiscais, bem como da ordem, requisição ou autorização de procedimento. (TJPB, AC 0811705-09.2016.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJ 10/10/2019). E mais, agora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. NOTA FISCAL E DE EMPENHO APRESENTADAS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO APRESENTADOS PELO PROMOVIDO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO PAGAMENTO, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Incontroverso que a entrega de medicamentos, com a emissão da nota fiscal e empenho, onde o município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento dos valores constantes na exordial, nem trouxe argumentos plausíveis para desconstituí-los. (TJPB, AC 0002320-55.2013.8.15.0331, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, DJ 16/08/2021). Logo, não tendo a embargante comprovado o pagamento dos serviços de locação de transporte fornecidos pela embargada e alvo do presente processo de execução, a determinação do cumprimento desta obrigação é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da edilidade pública, à custa do empobrecimento do contratado. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos à Execução e o faço com fulcro no art. 485, I c/c art. 784, II, ambos do CPC e art. 58 da Lei nº 4.320/1964 e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[3]. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[4]. Após o trânsito em julgado, junte-se, nos autos da execução, em apenso, cópia desta Decisão, do Acórdão, se houver, e da certidão de trânsito em julgado e requisite-se, nos autos da referida execução, o Precatório ou RPV, com as cautelas de praxe, fazendo a retenção dos honorários advocatícios contratuais, se houver contrato, dando-se ciência previamente as partes como determina a Resolução 50/2013 do TJ-PB[5]. Certificado o cumprimento da determinação supra, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 28 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 920 do CPC. Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará a audiência; III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 784 do CPC. São títulos executivos extrajudiciais:... II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. [3] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [4] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [5]§ 2º do art. 2º da Resolução 50/2013 do TJ-PB. Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias.