Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLINDA DE SOUZA SILVA
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BNB S/A, BANCO PAN, BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0088737-79.2012.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO OLINDA DE SOUZA SILVA em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO PAN S.A. e BANCO BNB S/A. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência (ID 26122549, fls. 62/68), que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados (corrigidos pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com abatimento de eventual quantia utilizada), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais (corrigidos pelo INPC desde a sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação). A sentença fora mantida em grau recursal (ID 92706291) e os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação. Nesta fase executiva, a credora apresentou cálculo atualizado até 01/10/2024, indicando R$ 164.688,14 como valor principal e R$ 32.937,62 a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 197.625,76. Intimados na forma do art. 523 do CPC, os executados apresentaram as seguintes impugnações ao cumprimento de sentença: O BANCO PAN S.A. (ID 105235172) sustentou, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os descontos teriam ocorrido em período “anterior à migração da carteira”, afirmando inexistir dano material a restituir, indicando valor que entende devido e requerendo, ainda, efeito suspensivo e remessa à Contadoria. A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (ID 106255063), por sua vez, pugnou pela gratuidade da justiça, suscitou a competência do juízo universal da falência e requereu expedição de certidão/carta de crédito para habilitação, com extinção do cumprimento; ademais, alegou excesso de execução, com ''limitação de juros no regime falimentar/liquidação'', indicou como devido o valor de R$ 13.425,11 e postulou, também, pela concessão de efeito suspensivo. Em resposta (ID 111063842), a exequente sustentou que as impugnações buscam rediscutir matéria já decidida, defendeu a legitimidade do BANCO PAN S.A. por “sucessão da carteira”, impugnou o pedido de gratuidade da massa falida, afirmou a correção dos cálculos e requereu o prosseguimento da execução. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (MASSA FALIDA). A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A requer a concessão da gratuidade, amparando-se, em síntese, na decretação de liquidação extrajudicial (05/04/2012) e posterior falência (12/08/2015), bem como em balanço patrimonial de 31/12/2023 - ID 106255064, para sustentar incapacidade de arcar com despesas processuais. Todavia, a gratuidade da justiça para pessoa jurídica (ainda que em recuperação/falência) tem caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de impossibilidade, não bastando a invocação genérica do regime concursal. No caso, a gratuidade já foi rejeitada na fase recursal e os documentos ora juntados não comprovam, suficientemente, a incapacidade de a impugnante arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. COMPETÊNCIA E JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A sustenta a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o ''cumprimento de sentença deve ser processado no juízo universal da falência'', requerendo, para tanto, a extinção do feito. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque o título executivo, embora contenha critérios claros, não é líquido: a condenação material exige apuração dos descontos efetivamente realizados, correção pelo INPC desde cada desconto, incidência de juros desde a citação, e ainda prevê abatimento/compensação de eventual quantia efetivamente utilizada. Mostra-se necessária a apuração técnica do valor devido, providência típica de liquidação por cálculos/contadoria. Segundo, porque a incidência do juízo universal se projeta, sobretudo, sobre os atos de constrição e satisfação sobre o patrimônio da falida (para preservar a ordem concursal), e não para impedir que o juízo de origem apure e defina o valor do crédito quando o montante ainda dependa de quantificação. Quanto à limitação de juros invocada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, o art. 124 da Lei 11.101/2005 não importa exclusão automática dos juros posteriores à quebra, mas disciplina sua exigibilidade/pagamento no concurso, condicionada à suficiência do ativo. Assim, REJEITO a ‘’preliminar’’, ficando ressalvada, contudo, a submissão ao juízo universal dos futuros atos de constrição e satisfação contra a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. DO ''EXCESSO DE EXECUÇÃO'' - BANCO PAN S.A. O BANCO PAN S.A. sustenta que os descontos seriam “anteriores à migração da carteira” e, a partir disso, busca afastar a restituição material. Pelo que pude compreender, o executado, a pretexto de “excesso de execução”, busca afastar sua responsabilidade com fundamento na alegada “migração da carteira”, reavivando, na fase executiva, tese de ilegitimidade passiva já rejeitada no acórdão de ID 92706291. A alegação, portanto, não se presta a infirmar o cumprimento nesta ocasião, pois implica rediscussão de matéria já definida no título executivo; REJEITO, assim, a tese de “excesso”, nesse particular. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 525, §6º, CPC). Os executados requerem efeito suspensivo. O art. 525, §6º, do CPC condiciona a medida à presença cumulativa de relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, tais requisitos não estão presentes: a impugnação do BANCO PAN S.A. apoia-se em tese que, como dito, reintroduz discussão sobre responsabilidade já definida no título; e a impugnação da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A pressupõe apuração técnica dos encargos por períodos, providência que será determinada em seguida. Ausente, ademais, demonstração concreta de dano grave, INDEFIRO o efeito suspensivo. À CONTADORIA JUDICIAL: Diante da divergência entre as memórias de cálculo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração de cálculo oficial discriminado, tomando como termo final principal 01/10/2024 (marco da memória apresentada pela exequente e impugnada), devendo, ainda, apresentar o mesmo cálculo atualizado até a data da elaboração da conta, em quadro próprio, nos seguintes termos: 1. Danos materiais: discriminar os descontos; aplicar INPC desde cada desconto; calcular juros de mora de 1% ao mês desde a citação; aplicar a restituição em dobro; e considerar eventual quantia efetivamente utilizada, se comprovada, nos termos do título. 2. Danos morais (R$ 8.000,00): aplicar INPC no marco fixado no título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em rubrica própria. 3. Honorários sucumbenciais: apurar 20% sobre o valor total da condenação. 4. Juros - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (art. 124 da Lei 11.101/2005): a Contadoria deverá calcular os juros de mora exatamente como fixado no título (1% ao mês, a partir da citação) até o termo final principal (01/10/2024) e, na versão atualizada, até a data da elaboração da conta, apresentando, ao final, quadro auxiliar com a decomposição desses juros por períodos, com subtotais e total: (i) da citação até 05/04/2012; (ii) de 06/04/2012 a 12/08/2015; e (iii) de 13/08/2015 até o termo final considerado. Intimem-se desta. Remetam-se os autos, com urgência, à Contadoria Judicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito