Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ZILVAN DIAS FRANCO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0123920-14.2012.8.15.2001
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do autor JOSÉ ZILVAN DIAS FRANCO, falecido em 13/07/2022, a saber: ALEXSANDRO DE MELO FRANCO, ELOÁ KAREN PEREIRA ANTERO, HONDINELY PEREIRA FRANCO, INGRID DAMIANA DA SILVA NASCIMENTO, J. C. D. S. F. representado por ANA CAROLINA DOS SANTOS, LEANDRO DE MOURA FRANCO, MATHEUS DE MELO FRANCO e WAGNER DAMIÃO DA SILVA FRANCO na qualidade de filhos, respectivamente, conforme faz prova a documentação retro acostada. Inicialmente, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC). O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Tem-se que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Adota-se o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, onde os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, uma vez comprovada sua condição, poderá ser decidida pelo juízo de imediato. No entanto, se houver necessidade de produção de prova além da documental, o juízo determinará a autuação em apartado para regular instrução do processo (conforme o art. 691 do NCPC). No presente caso, não houve impugnação pela parte adversa, e não foi necessária a dilação probatória. O óbito do autor foi comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, e o parentesco alegado foi demonstrado por meio da certidão de casamento do falecido e das certidões de nascimento dos herdeiros necessários. Ressalto que na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme art. 9º, §7º da Resolução TJPB 23/2022: “§ 7º Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido: I - antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente.” Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) JOSÉ ZILVAN DIAS FRANCO, seu(s) sucessor(es)(as) ALEXSANDRO DE MELO FRANCO, ELOÁ KAREN PEREIRA ANTERO, HONDINELY PEREIRA FRANCO, INGRID DAMIANA DA SILVA NASCIMENTO, J. C. D. S. F. representado por ANA CAROLINA DOS SANTOS, LEANDRO DE MOURA FRANCO, MATHEUS DE MELO FRANCO e WAGNER DAMIÃO DA SILVA FRANCO, nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Anote-se nos registros dos presentes autos. Ato contínuo, cumpra-se integralmente a decisão id.89271102. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR