Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Procedência parcial. Descontos indevidos. Danos morais não ocorrentes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Majoração por equidade. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débito. A apelante requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado a pagar indenização por danos morais e aumentar a verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão que consistem em verificar: (i) a existência de danos morais em razão dos descontos indevidos e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. 4. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, sendo fixados, conforme a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido proveito econômico da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido em parte. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido, sem demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial ou circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado. ” __________ Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do CPC e § 2º, do Art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025. TJPB, 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025, AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025. RELATÓRIO GERALDO FRANCISCO DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara 1ª Vara Mista de Piancó, proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” O autor sustenta, em síntese, que a lesão ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. Requer a reforma da sentença para que seja o réu condenado a pagar indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios, e, subsidiariamente, no tocante aos honorários de sucumbência para atribuir-lhe o percentual de 10% sobre o valor da causa ou o importe de 02 (dois) salários mínimos. Em contrarrazões, a parte promovida pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora de descontos indevidos em conta, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A recente orientação desta Segunda Câmara Cível é a de que no caso de desconto indevido em conta bancária o dever de indenizar não se presume, mas depende da demonstração de lesão relevante. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Ainda, colaciono jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA NÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OU IMAGEM E DA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral indenizável quando ausente demonstração de abalo à honra ou imagem do consumidor e verificada a demora desarrazoada na busca pela tutela jurisdicional. (TJPB; AC 0801860-37.2024.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 20/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (...) (TJPB; AC 0811074-13.2024.8.15.0251; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santios; Julg. 17/06/2025; DJPB 17/06/2025) Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada violação a direito da personalidade da Apelante a configurar os danos morais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, os descontos promovidos, conquanto irregulares, não implicaram, por exemplo, em redução abrupta do orçamento mensal do Apelante e/ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. Na hipótese, portanto, embora a situação vivenciada pela parte Autora tenha lhe causado transtornos, a cobrança efetivada em razão do negócio jurídico declarado inexistente não chegou, todavia, a ofender nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis. Honorários advocatícios A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Analisando os autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau condenou à parte ré ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o somatório dos extratos apresentados nos autos até agosto de 2024, a restituição devida pela parte ré, já computada a dobra legal, mas sem o cálculo exato dos centavos de atualização monetária e juros que serão definidos em liquidação, situa-se no seguinte patamar: Valor Principal Dobrado: R$ 1.080,60. Estimativa com Encargos (Aproximada): Entre R$ 1.350,00 e R$ 1.550,00. A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Observe-se, porém, que, segundo o Tema 1.076, do STJ, Item II, há espaço para apreciação equitativa, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (com grifo) No caso, evidencia-se o diminuto proveito econômico por parte do vencedor da demanda. Desse modo, considera-se aplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), em favor da parte autora, diante da baixa complexidade da demanda. Outrossim, em que pese a previsão do § 8º-A, do mesmo dispositivo, de se consignar que o valor de honorários previsto pelo conselho de classe não vincula o Magistrado, servindo como mero parâmetro referencial. É a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO REJEITADO. (...)Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo psíquico ou constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-a; CC/2002, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.100.620/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 04.03.2024; STJ, RESP 1.850.512/SP (tema 1.076); TJSP, apciv 1074041-72.2024.8.26.0100, Rel. Des. Marcos zilli, j. 24.10.2024; TJPB, apciv 0810271-14.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.02.2024. (TJPB; AC 0802993-92.2024.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 17/06/2025) Desse modo, arbitro os honorários de sucumbência, em R$800,00 (oitocentos reais), considerada a baixa complexidade do feito. Por fim, quanto à impugnação da justiça gratuita, o banco não produziu qualquer prova apta a infirmar a presunção legal de necessidade, o que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, suscitada de forma extemporânea e desprovida de amparo probatório. Assim, dou parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a verba honorária nos termos acima. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0803774-67.2024.8.15.0261 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE