Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805358-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: ADRIANA FRANCA GOMES
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA DE JUROS CONTRATADA E APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS QUE DESCONSIDERAM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL FINANCIADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ADRIANA FRANCA GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificado, versando sobre a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo. A parte autora narra que celebrou com a instituição financeira ré, em 04 de março de 2024, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca FIAT, modelo CRONOS DRIVE 1.3 8V, ano de fabricação/modelo 2019/2020. O valor total do financiamento foi de R$ 57.073,11, a ser quitado em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.806,00 cada, com uma taxa de juros nominal de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano. Sustenta a existência de diversas ilegalidades no pacto. A principal controvérsia reside na alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira seria de 2,15% ao mês, superior à taxa contratada de 1,83% ao mês. Tal discrepância, segundo a autora, demonstrada por meio de um laudo técnico particular anexado aos autos, tornaria as parcelas excessivamente onerosas. Adicionalmente, a parte autora impugna a legalidade da cobrança de diversas tarifas embutidas no valor total financiado, as quais considera abusivas e resultantes de venda casada. Especificamente, questiona a "Tarifa de Registro de Contrato", no valor de R$ 94,65; a "Tarifa de Avaliação do Bem", no montante de R$ 709,00; e o "Seguro Proteção Financeira", no valor de R$ 2.576,05. Argumenta que tais cobranças são ilegais, pois correspondem a custos inerentes à própria atividade bancária e foram impostas sem que lhe fosse dada a opção de não as contratar ou de buscar prestadores de serviço alternativos. Com base nesses argumentos, a autora afirma que o valor correto a ser financiado, após a exclusão das tarifas tidas por ilegais, seria de R$ 53.693,41. Aplicando a taxa de juros contratada sobre este novo montante, a parcela mensal correta seria de R$ 1.690,50, gerando uma diferença a maior de R$ 115,50 por parcela. Ao final, requer a total procedência da ação para: a) declarar a abusividade do contrato e determinar sua revisão, expurgando o valor total de R$ 3.379,70 referente às tarifas impugnadas; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) recalcular as parcelas do financiamento com base no valor legalmente financiado e na taxa de juros contratada de 1,83% a.m., fixando a parcela em R$ 1.690,50; e d) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 121379427 a 121379432). Em decisão inicial (ID 121383164), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, sendo dispensada a audiência de conciliação prévia. Devidamente citado, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação (ID 123984183). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação do pagamento dos valores incontroversos, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Impugnou também a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a legalidade e a transparência de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a autora teve pleno conhecimento e anuiu com todos os termos do financiamento. Negou a existência de qualquer divergência na taxa de juros, argumentando que os cálculos da autora desconsideram o Custo Efetivo Total (CET), que legalmente inclui tarifas e impostos. Sustentou a legalidade da Tarifa de Registro de Contrato, com base no Tema 958 do STJ, comprovando sua prestação através do registro no SNG (ID 123986276). Defendeu a validade da Tarifa de Avaliação do Bem, juntando o laudo correspondente (ID 123986281) como prova do serviço prestado. Quanto ao seguro, rechaçou a alegação de venda casada, afirmando que a contratação foi opcional e formalizada em proposta de adesão apartada (ID 123986277), em conformidade com o Tema 972 do STJ. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos comprobatórios. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126067710), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Insistiu na abusividade das cobranças e na incorreção dos cálculos do banco. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 127395633), nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 136575190). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a exigência contida no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao não comprovar o pagamento contínuo do valor que entende como incontroverso. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O referido dispositivo legal estabelece que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deve discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º complementa que tal valor incontroverso "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". A interpretação sistemática da norma revela que a quantificação do valor incontroverso é, de fato, um requisito de procedibilidade da petição inicial, cuja ausência acarreta a sua inépcia. No entanto, o pagamento efetivo e contínuo desse valor durante o trâmite processual constitui uma obrigação da parte, cujo descumprimento pode gerar consequências no plano do direito material, como a caracterização da mora, mas não resulta no indeferimento da inicial ou na extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em análise, a parte autora cumpriu a exigência do § 2º do artigo 330 do CPC, pois discriminou as cláusulas contratuais que entende abusivas e apresentou, com base em seu laudo técnico, o valor que considera devido (R$ 1.690,50 por parcela), quantificando assim o montante incontroverso da obrigação. Se a autora está ou não adimplindo com essa parte da dívida é uma questão que refoge aos requisitos formais da petição inicial. Dessa forma, tendo sido atendida a exigência legal de especificação e quantificação da parte incontroversa da dívida, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à autora, argumentando, de forma genérica, que a hipossuficiência econômica não foi comprovada. A impugnação não se sustenta. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) (ID 121379428). A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar essa presunção. Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside na análise da legalidade de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de tarifas de registro, avaliação e seguro. Da Relação de Consumo e da Revisão Contratual É inconteste que a relação jurídica firmada entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de natureza bancária e de crédito, e a autora, pessoa física, como destinatária final de tal serviço. Este entendimento está, aliás, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento da relação de consumo implica a aplicação de todo o microssistema protetivo previsto na Lei nº 8.078/90, incluindo a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, é plenamente possível a revisão judicial das cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, de modo a restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Da Alegada Divergência na Taxa de Juros Remuneratórios A parte autora alega que, embora o contrato previsse uma taxa de juros de 1,83% ao mês, a instituição financeira teria aplicado uma taxa superior, de 2,15% ao mês. A tese baseia-se exclusivamente em um parecer técnico unilateral que, para chegar a essa conclusão, recalcula o valor da parcela desconsiderando as tarifas e o seguro que foram incluídos no montante total financiado. A argumentação não se sustenta. Uma análise atenta do contrato (ID 121379431) revela que o "Valor Total Financiado (com impostos)", no montante de R$ 57.073,11 (item F.6), é composto não apenas pelo valor líquido liberado para a aquisição do veículo, mas também pelas tarifas e seguros financiados a pedido da cliente, além do IOF. O Custo Efetivo Total (CET) da operação, indicado em 2,29% ao mês e 31,76% ao ano (item H), reflete precisamente o custo real do financiamento para o consumidor, englobando todos os encargos. O contrato é claro quanto à ciência do requerente sobre as normas que regem o percentual dos juros devidos ao requerido, sobre as demais taxas e encargos incidentes no valor mutuado. Nota-se que o parecer técnico da parte autora, para obter o valor divergente, desconsiderou tais tarifas e demais encargos previstos no contrato, o que é equivocado. Referido parecer considerou que C. Valor líquido liberado; E. Tarifas (cadastro, avaliação do bem, registro, gravame, etc.); F. Produtos e serviços (seguros, garantia mecânica, título de capitalização, promotora de venda, serviços de terceiros, despachante, etc.); G. IOF = Imposto sobre Operação Financeira; e usou como base de cálculo (c + g) + sistema de amortização + taxa de juros compatível ou (c + g – e – f), sendo equivocada a desconsideração dos demais encargos para apuração da taxa a ser aplicada. Ou seja, para obtenção do valor divergente, o assistente técnico da parte autora desconsiderou justamente as tarifas e demais encargos previstos no contrato, o que não poderia ter sido feito. Nesse sentido, vejamos o recente e pertinente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E TAXA APLICADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de aplicação de taxa de juros superior à contratada não merece acolhida quando o laudo pericial unilateral apresentado pelo autor carece de força probatória, não descrevendo de forma detalhada os cálculos realizados e deixando de considerar todos os componentes da parcela previstos contratualmente, conforme demonstrado na sentença recorrida. 2. A cobrança de tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução 3919/10 do Conselho Monetário Nacional, sendo legítima quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A tarifa de registro de contrato decorre de exigências regulamentares dos órgãos de trânsito para formalização da alienação fiduciária, constituindo despesa legítima expressamente prevista no instrumento contratual e devidamente informada ao contratante. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040723020258260004 São Paulo, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/11/2025) (grifei) O equívoco do laudo pericial da autora reside em isolar o valor principal, expurgar as tarifas que considera indevidas e, a partir dessa nova base de cálculo, afirmar que a parcela de R$ 1.806,00 só seria alcançada com uma taxa de juros maior que a contratada. Ora, o valor da parcela foi calculado pela instituição financeira com base no valor total efetivamente financiado (R$ 57.073,11), que inclui as tarifas e o seguro, e não sobre um valor reduzido artificialmente. A metodologia empregada no laudo ignora a composição do Custo Efetivo Total e induz a uma conclusão equivocada. Não há qualquer prova nos autos de que o banco tenha aplicado uma taxa de juros remuneratórios nominal diferente daquela expressamente pactuada (1,83% a.m.). A diferença apontada decorre da base de cálculo utilizada pelo perito da autora, e não de uma prática ilícita do réu. Dessa forma, não havendo demonstração de que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi superior à contratada, o pedido de revisão neste ponto é improcedente. Da Legalidade das Tarifas e do Seguro Contratados A análise da legalidade das cobranças acessórias deve seguir as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, que possuem caráter vinculante. Da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 94,65) A autora impugna a cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958, firmou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso concreto, a cobrança estava expressamente prevista no contrato (item B.9). Além disso, a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação do serviço ao juntar o extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG), no qual consta o registro da alienação fiduciária sobre o veículo em questão (ID 123986276 e 123986279). O registro do gravame é condição para a constituição da garantia fiduciária, sendo um serviço realizado em benefício de ambas as partes. O valor cobrado, de R$ 94,65, não se afigura excessivo ou desproporcional. Assim, a cobrança é lícita. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO VEICULAR. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇAS LÍCITAS E COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elisabete Constancio de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito referentes à cobrança de tarifas de registro de contrato e de cadastro, em contrato de financiamento veicular firmado com o Banco PSA Finance Brasil S/A. A autora sustenta a abusividade das cobranças e pleiteia a devolução dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e (ii) verificar a abusividade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro de contrato é legal, pois corresponde ao serviço de anotação da alienação fiduciária no CRLV, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ no Tema 958, sendo lícita quando há a prestação efetiva do serviço, o que foi comprovado nos autos. A tarifa de cadastro é igualmente válida, nos termos da Súmula 566 do STJ, sendo lícita sua cobrança no início da relação contratual, caso não existisse relacionamento prévio entre as partes, o que restou demonstrado nos autos. Não há fundamento para a repetição do indébito em dobro, uma vez que as cobranças são lícitas e devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10340732720238260114 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 709,00) A autora também questiona a "Tarifa de Avaliação do Veículo". Aplicando-se a mesma tese do Tema 958 do STJ, a validade da cobrança está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. A instituição financeira ré desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o "Termo de avaliação de veículo" (ID 123986281), que detalha as condições do bem financiado. O documento comprova que foi realizada uma análise do veículo, incluindo débitos, multas e restrições, o que representa uma prestação de serviço em favor do consumidor, que obtém maior segurança na aquisição de um bem usado. Não há nos autos elementos que demonstrem que o valor de R$ 709,00 é abusivo ou destoante da média de mercado para tal serviço. Portanto, a cobrança é regular. Vejamos precedente: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. Pedido revisional de cédula de crédito bancário, visando a nulidade de cláusulas contratuais e repetição em dobro de valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se há abusividade das taxas de juros remuneratórios em comparação às médias de mercado; (ii) se há ilegalidade nas cláusulas contratuais que impõe ao consumidor o pagamento de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não constatada a abusividade em concreto que justifique a revisão excepcional do contrato. 2. Validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não configurada onerosidade excessiva. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 22.03.2018. STJ, RREsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06.12.2018. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012722420248260405 Osasco, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/01/2025) Do Seguro Proteção Financeira (R$ 2.576,05) A parte autora alega que a contratação do seguro configurou venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A chave para a análise é, portanto, a liberdade de escolha do consumidor. Nos presentes autos, a parte ré demonstrou, de forma robusta, que a contratação foi facultativa. O contrato principal (ID 121379431) discrimina o seguro no campo B.6, e a instituição financeira juntou a "Proposta de Adesão: Seguro Proteção Financeira" (ID 123986277), um documento apartado, que contém a expressa declaração: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo". Este documento foi assinado eletronicamente pela autora, com validação por biometria facial, conforme protocolo de assinatura (ID 123986277 - Pág. 2). Tal procedimento evidencia que foi dada à consumidora a opção de contratar ou não o seguro, afastando a caracterização da venda casada. A mera oferta do produto, ainda que conjunta, não é ilegal quando a liberdade de escolha é preservada. Diante da prova da contratação voluntária, a cobrança do seguro é lícita. Da Repetição do Indébito O pedido de restituição em dobro dos valores pagos, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida. Uma vez que foram reconhecidas como legítimas todas as cobranças questionadas pela parte autora — juros, tarifas e seguro —, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Por consequência lógica, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, resta integralmente improcedente. Da Alegada Litigância de Má-Fé Por fim, a instituição financeira requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de praticar uma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. O simples ajuizamento de uma ação revisional, mesmo que seus pedidos sejam ao final julgados improcedentes, não caracteriza, por si só, a má-fé. Trata-se do exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Não havendo provas de que a autora agiu com deslealdade processual ou com o intuito de alterar a verdade dos fatos, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA FRANCA GOMES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO