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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL da Câmara Criminal a realizar-se de 01/06/2026 às 14:00 até 08/06/2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc. Estando o recurso de apelação apelação tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para apresentar as contrarraões ao recurso. Após, remeta-se o processo ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc. Estando o recurso de apelação apelação tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para apresentar as contrarraões ao recurso. Após, remeta-se o processo ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc. Estando o recurso de apelação apelação tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para apresentar as contrarraões ao recurso. Após, remeta-se o processo ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc. Estando o recurso de apelação apelação tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para apresentar as contrarraões ao recurso. Após, remeta-se o processo ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc. Estando o recurso de apelação apelação tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para apresentar as contrarraões ao recurso. Após, remeta-se o processo ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:38
Mero expediente
24/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:32
Trânsito em julgado
23/02/2026, 11:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 07:31
Publicação
02/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMANDANTE DO CPRM PMPB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, WANDERLAN PONTES GONCALVES, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLIMPIO DA ROCHA, WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Promotor de Justiça Militar em exercício nesta Vara Especializada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos policiais militares 3º SGT WANDERLAN PONTES GONÇALVES, CB EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, SD RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, SD DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e SD WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência). Narra a exordial acusatória, com base no Inquérito Policial Militar que lhe dá suporte, que a Polícia Militar da Paraíba vivenciou, entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, um movimento reivindicatório por melhorias salariais e estruturais, contexto no qual, diante da vedação constitucional ao direito de greve, iniciou-se uma "operação padrão" caracterizada pela recusa de diversos militares em conduzir viaturas policiais. Segundo a peça pórtica, tal recusa fundamentava-se na alegação de ausência do Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Relata o Parquet que, diante desse cenário, o Estado da Paraíba ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0822873-43.2021.8.15.2002), na qual foi deferida medida liminar em 25 de dezembro de 2021, determinando que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do referido curso, visando a continuidade do serviço essencial de segurança pública. Prossegue a denúncia descrevendo que, a despeito da referida decisão judicial e das escalas de serviço regularmente publicadas, os acusados recusaram-se a assumir a função de motorista de viatura, descumprindo ordem de superior hierárquico sobre matéria de serviço. Especificamente, aponta a acusação que o Cb Edcarlos Rodrigues do Nascimento recusou-se a assumir o serviço em 30/12/2021; o então Cb Wanderlan Pontes Gonçalves, em 31/12/2021; o Sd Ramon Marcos Marinho Barbosa, em 01/01/2022; o Sd Danilo Olímpio da Rocha, nos dias 28/12/2021, 02/01/2022 e 05/01/2022; e o Sd Willames Reis Marques da Rocha, em 05/01/2022. A denúncia salienta que, embora a Polícia Militar tenha posteriormente promovido o curso entre 25 e 29 de dezembro de 2021, no qual os réus teriam sido reprovados, as recusas ocorreram em momento no qual vigorava a ordem judicial e antes da publicação oficial dos resultados, caracterizando o dolo de insubordinação travestido de legalidade. A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, conforme decisão acostada aos autos, tendo sido ordenada a citação dos acusados. Citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de advogados constituídos. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, defesa e interrogados os acusados (Ids. 87104685, 97962736 e 102356197). O Ministério Público, em sede de alegações finais, reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação de todos os acusados nos termos do art. 163 do CPM. O Parquet enfatizou que a segurança pública é serviço essencial e que a recusa dos réus, em contexto de movimento paredista dissimulado, afrontou a hierarquia e a disciplina, violando ordem judicial expressa da qual tinham ciência, ainda que por meios difusos dentro da corporação. Em suas alegações finais escritas, a Defesa de Ramon Marcos Marinho Barbosa arguiu, preliminarmente, a nulidade por falta de intimação pessoal e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o réu não possuía a habilitação exigida pelo art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto a ordem de conduzir viatura sem tal requisito seria ilegal, configurando o crime do art. 280 do CPM e transgressão disciplinar. Alegou ainda a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa de Edcarlos Rodrigues do Nascimento e Willames Reis Marques da Rocha, em alegações finais, pugnou pela absolvição, argumentando a ausência de intimação pessoal e inequívoca da decisão liminar proferida na ação cível, bem como a ilegitimidade passiva naquela ação. No mérito, reforçou a tese de estrito cumprimento do dever legal ao observar as normas do CONTRAN que exigem curso especializado, invocando a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A Defesa de Danilo Olímpio da Rocha e Wanderlan Pontes Gonçalves, em peças defensivas, argumentou que não houve recusa, mas mera ponderação quanto à falta de curso especializado exigido por lei. Sustentou que os acusados não agiram com dolo de desobedecer e que a atividade de motorista sem a devida habilitação técnica colocaria em risco a segurança viária. Requereu a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, subsidiariamente, a absolvição com base nas alíneas do art. 439 do CPM. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 [Desobediência a decisão judicial, Desobediência]
Trata-se de ação penal militar pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O feito tramitou com observância das formalidades legais, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa. DAS PRELIMINARES A defesa do acusado Ramon Marcos Marinho Barbosa suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais nestes autos e para ciência da decisão liminar proferida no juízo cível que o obrigou a tirar serviço de motorista mesmo sem curso de CCVE. Não vinga a prefacial. Compulsando os autos, verifica-se que o processo penal seguiu o rito ordinário, tendo sido os advogados constituídos devidamente intimados dos atos processuais via Diário da Justiça ou sistema eletrônico, conforme preceitua a legislação processual vigente. A ausência de intimação pessoal do réu acerca de atos processuais dirigidos à defesa técnica não gera nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), como no caso nos autos, pois além da Defensoria Público ter apresentado as alegações finais em favor do acusado, o próprio patrono também as elaborou. Quanto à alegação de falta de intimação pessoal da liminar na ação cível,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito, concernente ao dolo e à ciência da ordem, devendo ser analisada na fase própria. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela defesa dos réus Danilo e Wanderlan, verifica-se que o Ministério Público, no termo de audiência constante do Id.87104685, declinou as razões pelas quais deixava de apresentar proposta, tendo havido recurso ao órgão Superior do Ministério Público que, em parecer lançado no Id.88014376, homologou a recusa do órgão ministerial de primeiro grau, estando, assim, superada a questão. MÉRITO - VOTO DO JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA (VENCIDO) A imputação é da prática do crime previsto no art.163 do CPM, denominado de Recusa de obediência. Dispõe o art.163 do CPM: "Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução." Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave." A objetividade jurídica do tipo é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. O cumprimento de ordem na cadeia hierárquica é essencial ao funcionamento do organismo militar. Segundo ensina Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de Direito Penal Militar. São Paulo. Saraiva, 1994, pag.124). O verbo-núcleo "recusar" designa refutar, rejeitar, não aceitar ou não cumprir a ordem do superior.
Trata-se de crime omissivo. É um não fazer o que deveria ser feito. Consuma-se o delito com a recusa em obedecer a ordem. No caso em apreço, o delito restou devidamente caracterizado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as escalas de serviço, os ofícios comunicando as recusas (Ofícios nº 003/2022 e 023/2022 GC/1ª CIPM), a cópia da decisão liminar proferida nos autos nº 0822873-43.2021.8.15.2002 e a prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Os depoimentos das testemunhas, em harmonia com os documentos oficiais, confirmam que os réus, nas datas e locais indicados na denúncia, recusaram-se a cumprir a ordem de assumir a função de motorista de viatura policial para a qual estavam escalados. De fato, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos encontram-se inseridos no pje mídias, corroboraram os fatos contidos na denúncia. Efetivamente, o 1º Tenente Alexandre Costa da Silva Cordeiro relatou em juízo que havia uma determinação judicial obrigando a condução das viaturas e que os militares, embora cientes dessa decisão, recusaram-se a assumir a função alegando falta de curso específico, muito embora anteriormente já exercessem tal atividade sem quaisquer questionamentos. Já o 1º Tenente Reivan Carvalho da Silva Filho, de igual forma, confirmou a existência da ordem judicial e a recusa dos militares, afirmando que a falta do curso foi o motivo alegado para o descumprimento da escala. O Subtenente Anderson Gabriel Oliveira Santos, por sua vez, confirmou que os réus constavam na escala de motoristas e que, antes do movimento reivindicatório, exerciam a função normalmente. Os próprios acusados não negam a materialidade do fato (a não assunção da função), mas buscam justificar sua conduta sob o manto da legalidade administrativa (exigência de curso do CTB). O cerne da questão jurídica reside na tipicidade da conduta frente à alegada ilegalidade da ordem superior. A defesa sustenta que a ordem para conduzir viaturas era ilegal, pois os militares não possuíam o Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo artigo 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam que o cumprimento da ordem implicaria no cometimento de crime de trânsito (art. 280, CPM) ou infração administrativa. Entretanto, a tese defensiva não se sustenta diante de uma análise aprofundada do ordenamento jurídico e do contexto fático. A segurança pública é serviço público de natureza essencial e ininterrupto, não podendo sofrer solução de continuidade, sob pena de grave prejuízo à coletividade e à ordem social. O militar, ao ingressar na corporação, submete-se a um regime jurídico especial, baseado na hierarquia e na disciplina, onde o cumprimento de ordens legais é a regra. No caso em tela, a ordem para assumir o serviço de motorista não era manifestamente ilegal. Pelo contrário, estava amparada em decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba que, sopesando os interesses em conflito (exigência administrativa de curso versus continuidade do serviço essencial de segurança), determinou expressamente que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do curso. A decisão judicial tem força cogente e deve ser cumprida, não cabendo ao destinatário, mormente militar, questionar seu mérito pela via da desobediência. A alegação de que os réus não foram intimados pessoalmente da liminar não elide o dolo. O contexto fático demonstra que a recusa não foi um ato isolado ou de zelo administrativo individual, mas sim parte de um movimento paredista camuflado de "legalidade estrita", amplamente divulgado na tropa. As testemunhas, oficiais superiores, foram claras ao afirmar que a determinação judicial era de conhecimento notório na unidade e que os réus exerciam a função de motorista anteriormente sem qualquer objeção. A súbita "consciência legalista" coincidiu exatamente com o movimento reivindicatório, evidenciando que a invocação do Código de Trânsito Brasileiro foi utilizada como subterfúgio para paralisar o serviço policial, caracterizando o que a doutrina denomina de "greve branca" ou "operação padrão", vedada aos militares pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Ademais, a ordem emanada pelo superior hierárquico versava sobre matéria de serviço (escala de motorista) e estava em conformidade com a necessidade imperiosa de manter o policiamento ostensivo. O princípio da legalidade, no âmbito administrativo, não pode ser invocado para legitimar a inoperância do Estado em face da criminalidade. A ausência do curso específico, embora seja uma irregularidade administrativa a ser sanada pelo Estado (como de fato o foi posteriormente), não tornava a ordem de patrulhamento "criminosa". Ao revés, com vestes de aparente ilicitude foi a atitude de deixar a população desguarnecida sob um pretexto formalista, em direta afronta à decisão judicial que supria, provisoriamente, a exigência administrativa em nome do interesse público primário. A recusa de obediência, no contexto militar, atinge a medula da instituição. Ao se negarem a dirigir as viaturas, como já faziam anteriormente sem nenhum problema, os acusados não apenas descumpriram uma ordem de serviço; eles desafiaram a autoridade do comando e a autoridade do Poder Judiciário, colocando em risco a incolumidade pública, sem se falar no prejuízo causado ao serviço de policiamento da unidade, com reflexos na segurança social. O art. 163 do CPM não exige que a ordem seja "agradável" ou "perfeita", mas que seja legal e emanada de autoridade competente. A ordem era legal, pois respaldada em decisão administrativa e judicial vigente e na competência funcional dos comandantes. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O comportamento esperado dos réus era o cumprimento da escala, conforme vinham fazendo rotineiramente antes do movimento reivindicatório, resguardando-se o direito de pleitear administrativa ou judicialmente a realização do curso, mas jamais paralisar o serviço essencial. Assim, restam comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade formal e material da conduta, a ilicitude e a culpabilidade dos agentes, não militando em favor destes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação, portanto, é medida que se impõe para a preservação dos princípios basilares da caserna e a garantia da ordem social. Dessa forma, entendo pela condenação de todos os acusados. No tocante à dosimetria, não havendo motivos para negativar os vetores do art.69 do CPM em relação a todos os acusado, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), esta deve ser NEGADA com fulcro no art. 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, por se tratar de crime de insubordinação. MÉRITO - VOTO DOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO Instados a se manifestar, o CAP PM DIEGGO RODOLPHO FERREIRA GONÇALO acompanhou integralmente o voto do Juiz Presidente, manifestando-se pela condenação dos acusados nos termos da fundamentação supra. Contudo, os juízes militares MAJ PM OSIMAR SILVA DE OLIVEIRA, MAJ EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA e CAP PM TIAGO EVARISTO DA SILVA apresentaram divergência. Em seus votos, os referidos magistrados militares sustentaram a tese de que não restou sobejamente caracterizado o dolo necessário para a configuração do crime de recusa de obediência, pois entenderam que os acusados agiram pautados em uma dúvida razoável quanto à legalidade da ordem diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da ausência de capacitação técnica específica (CCVE) à época dos fatos, o que descaracteriza a vontade deliberada de afrontar a autoridade ou a disciplina militar para fins penais. Ademais, argumentaram que não havia a certeza de que os réus tivessem sido cientificados da decisão judicial liminar que os obrigava a assumirem o serviço na função de motoristas, mesmo sem o curso de capacitação, situação que evidenciava a inexistência de dolo e, por conseguinte, atipicidade da conduta. Diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, votaram pela absolvição dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permante de Justiça Militar, por maioria de votos (3x2), vencidos o Juiz Presidente e o Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus WANDERLAN PONTES GONÇALVES, EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA da imputação do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal por ausência de dolo). Ficam consignados como votos vencidos os do Juiz Presidente e do Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, que votaram pela condenação à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a negativa de sursis fundamentada no art. 88, II, 'a', do CPM. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a absolvição proclamada por este Conselho: Deixo de determinar o lançamento dos nomes no Rol dos Culpados; Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando Geral para as anotações pertinentes; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMANDANTE DO CPRM PMPB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, WANDERLAN PONTES GONCALVES, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLIMPIO DA ROCHA, WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Promotor de Justiça Militar em exercício nesta Vara Especializada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos policiais militares 3º SGT WANDERLAN PONTES GONÇALVES, CB EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, SD RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, SD DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e SD WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência). Narra a exordial acusatória, com base no Inquérito Policial Militar que lhe dá suporte, que a Polícia Militar da Paraíba vivenciou, entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, um movimento reivindicatório por melhorias salariais e estruturais, contexto no qual, diante da vedação constitucional ao direito de greve, iniciou-se uma "operação padrão" caracterizada pela recusa de diversos militares em conduzir viaturas policiais. Segundo a peça pórtica, tal recusa fundamentava-se na alegação de ausência do Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Relata o Parquet que, diante desse cenário, o Estado da Paraíba ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0822873-43.2021.8.15.2002), na qual foi deferida medida liminar em 25 de dezembro de 2021, determinando que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do referido curso, visando a continuidade do serviço essencial de segurança pública. Prossegue a denúncia descrevendo que, a despeito da referida decisão judicial e das escalas de serviço regularmente publicadas, os acusados recusaram-se a assumir a função de motorista de viatura, descumprindo ordem de superior hierárquico sobre matéria de serviço. Especificamente, aponta a acusação que o Cb Edcarlos Rodrigues do Nascimento recusou-se a assumir o serviço em 30/12/2021; o então Cb Wanderlan Pontes Gonçalves, em 31/12/2021; o Sd Ramon Marcos Marinho Barbosa, em 01/01/2022; o Sd Danilo Olímpio da Rocha, nos dias 28/12/2021, 02/01/2022 e 05/01/2022; e o Sd Willames Reis Marques da Rocha, em 05/01/2022. A denúncia salienta que, embora a Polícia Militar tenha posteriormente promovido o curso entre 25 e 29 de dezembro de 2021, no qual os réus teriam sido reprovados, as recusas ocorreram em momento no qual vigorava a ordem judicial e antes da publicação oficial dos resultados, caracterizando o dolo de insubordinação travestido de legalidade. A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, conforme decisão acostada aos autos, tendo sido ordenada a citação dos acusados. Citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de advogados constituídos. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, defesa e interrogados os acusados (Ids. 87104685, 97962736 e 102356197). O Ministério Público, em sede de alegações finais, reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação de todos os acusados nos termos do art. 163 do CPM. O Parquet enfatizou que a segurança pública é serviço essencial e que a recusa dos réus, em contexto de movimento paredista dissimulado, afrontou a hierarquia e a disciplina, violando ordem judicial expressa da qual tinham ciência, ainda que por meios difusos dentro da corporação. Em suas alegações finais escritas, a Defesa de Ramon Marcos Marinho Barbosa arguiu, preliminarmente, a nulidade por falta de intimação pessoal e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o réu não possuía a habilitação exigida pelo art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto a ordem de conduzir viatura sem tal requisito seria ilegal, configurando o crime do art. 280 do CPM e transgressão disciplinar. Alegou ainda a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa de Edcarlos Rodrigues do Nascimento e Willames Reis Marques da Rocha, em alegações finais, pugnou pela absolvição, argumentando a ausência de intimação pessoal e inequívoca da decisão liminar proferida na ação cível, bem como a ilegitimidade passiva naquela ação. No mérito, reforçou a tese de estrito cumprimento do dever legal ao observar as normas do CONTRAN que exigem curso especializado, invocando a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A Defesa de Danilo Olímpio da Rocha e Wanderlan Pontes Gonçalves, em peças defensivas, argumentou que não houve recusa, mas mera ponderação quanto à falta de curso especializado exigido por lei. Sustentou que os acusados não agiram com dolo de desobedecer e que a atividade de motorista sem a devida habilitação técnica colocaria em risco a segurança viária. Requereu a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, subsidiariamente, a absolvição com base nas alíneas do art. 439 do CPM. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 [Desobediência a decisão judicial, Desobediência]
Trata-se de ação penal militar pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O feito tramitou com observância das formalidades legais, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa. DAS PRELIMINARES A defesa do acusado Ramon Marcos Marinho Barbosa suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais nestes autos e para ciência da decisão liminar proferida no juízo cível que o obrigou a tirar serviço de motorista mesmo sem curso de CCVE. Não vinga a prefacial. Compulsando os autos, verifica-se que o processo penal seguiu o rito ordinário, tendo sido os advogados constituídos devidamente intimados dos atos processuais via Diário da Justiça ou sistema eletrônico, conforme preceitua a legislação processual vigente. A ausência de intimação pessoal do réu acerca de atos processuais dirigidos à defesa técnica não gera nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), como no caso nos autos, pois além da Defensoria Público ter apresentado as alegações finais em favor do acusado, o próprio patrono também as elaborou. Quanto à alegação de falta de intimação pessoal da liminar na ação cível,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito, concernente ao dolo e à ciência da ordem, devendo ser analisada na fase própria. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela defesa dos réus Danilo e Wanderlan, verifica-se que o Ministério Público, no termo de audiência constante do Id.87104685, declinou as razões pelas quais deixava de apresentar proposta, tendo havido recurso ao órgão Superior do Ministério Público que, em parecer lançado no Id.88014376, homologou a recusa do órgão ministerial de primeiro grau, estando, assim, superada a questão. MÉRITO - VOTO DO JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA (VENCIDO) A imputação é da prática do crime previsto no art.163 do CPM, denominado de Recusa de obediência. Dispõe o art.163 do CPM: "Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução." Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave." A objetividade jurídica do tipo é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. O cumprimento de ordem na cadeia hierárquica é essencial ao funcionamento do organismo militar. Segundo ensina Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de Direito Penal Militar. São Paulo. Saraiva, 1994, pag.124). O verbo-núcleo "recusar" designa refutar, rejeitar, não aceitar ou não cumprir a ordem do superior.
Trata-se de crime omissivo. É um não fazer o que deveria ser feito. Consuma-se o delito com a recusa em obedecer a ordem. No caso em apreço, o delito restou devidamente caracterizado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as escalas de serviço, os ofícios comunicando as recusas (Ofícios nº 003/2022 e 023/2022 GC/1ª CIPM), a cópia da decisão liminar proferida nos autos nº 0822873-43.2021.8.15.2002 e a prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Os depoimentos das testemunhas, em harmonia com os documentos oficiais, confirmam que os réus, nas datas e locais indicados na denúncia, recusaram-se a cumprir a ordem de assumir a função de motorista de viatura policial para a qual estavam escalados. De fato, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos encontram-se inseridos no pje mídias, corroboraram os fatos contidos na denúncia. Efetivamente, o 1º Tenente Alexandre Costa da Silva Cordeiro relatou em juízo que havia uma determinação judicial obrigando a condução das viaturas e que os militares, embora cientes dessa decisão, recusaram-se a assumir a função alegando falta de curso específico, muito embora anteriormente já exercessem tal atividade sem quaisquer questionamentos. Já o 1º Tenente Reivan Carvalho da Silva Filho, de igual forma, confirmou a existência da ordem judicial e a recusa dos militares, afirmando que a falta do curso foi o motivo alegado para o descumprimento da escala. O Subtenente Anderson Gabriel Oliveira Santos, por sua vez, confirmou que os réus constavam na escala de motoristas e que, antes do movimento reivindicatório, exerciam a função normalmente. Os próprios acusados não negam a materialidade do fato (a não assunção da função), mas buscam justificar sua conduta sob o manto da legalidade administrativa (exigência de curso do CTB). O cerne da questão jurídica reside na tipicidade da conduta frente à alegada ilegalidade da ordem superior. A defesa sustenta que a ordem para conduzir viaturas era ilegal, pois os militares não possuíam o Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo artigo 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam que o cumprimento da ordem implicaria no cometimento de crime de trânsito (art. 280, CPM) ou infração administrativa. Entretanto, a tese defensiva não se sustenta diante de uma análise aprofundada do ordenamento jurídico e do contexto fático. A segurança pública é serviço público de natureza essencial e ininterrupto, não podendo sofrer solução de continuidade, sob pena de grave prejuízo à coletividade e à ordem social. O militar, ao ingressar na corporação, submete-se a um regime jurídico especial, baseado na hierarquia e na disciplina, onde o cumprimento de ordens legais é a regra. No caso em tela, a ordem para assumir o serviço de motorista não era manifestamente ilegal. Pelo contrário, estava amparada em decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba que, sopesando os interesses em conflito (exigência administrativa de curso versus continuidade do serviço essencial de segurança), determinou expressamente que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do curso. A decisão judicial tem força cogente e deve ser cumprida, não cabendo ao destinatário, mormente militar, questionar seu mérito pela via da desobediência. A alegação de que os réus não foram intimados pessoalmente da liminar não elide o dolo. O contexto fático demonstra que a recusa não foi um ato isolado ou de zelo administrativo individual, mas sim parte de um movimento paredista camuflado de "legalidade estrita", amplamente divulgado na tropa. As testemunhas, oficiais superiores, foram claras ao afirmar que a determinação judicial era de conhecimento notório na unidade e que os réus exerciam a função de motorista anteriormente sem qualquer objeção. A súbita "consciência legalista" coincidiu exatamente com o movimento reivindicatório, evidenciando que a invocação do Código de Trânsito Brasileiro foi utilizada como subterfúgio para paralisar o serviço policial, caracterizando o que a doutrina denomina de "greve branca" ou "operação padrão", vedada aos militares pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Ademais, a ordem emanada pelo superior hierárquico versava sobre matéria de serviço (escala de motorista) e estava em conformidade com a necessidade imperiosa de manter o policiamento ostensivo. O princípio da legalidade, no âmbito administrativo, não pode ser invocado para legitimar a inoperância do Estado em face da criminalidade. A ausência do curso específico, embora seja uma irregularidade administrativa a ser sanada pelo Estado (como de fato o foi posteriormente), não tornava a ordem de patrulhamento "criminosa". Ao revés, com vestes de aparente ilicitude foi a atitude de deixar a população desguarnecida sob um pretexto formalista, em direta afronta à decisão judicial que supria, provisoriamente, a exigência administrativa em nome do interesse público primário. A recusa de obediência, no contexto militar, atinge a medula da instituição. Ao se negarem a dirigir as viaturas, como já faziam anteriormente sem nenhum problema, os acusados não apenas descumpriram uma ordem de serviço; eles desafiaram a autoridade do comando e a autoridade do Poder Judiciário, colocando em risco a incolumidade pública, sem se falar no prejuízo causado ao serviço de policiamento da unidade, com reflexos na segurança social. O art. 163 do CPM não exige que a ordem seja "agradável" ou "perfeita", mas que seja legal e emanada de autoridade competente. A ordem era legal, pois respaldada em decisão administrativa e judicial vigente e na competência funcional dos comandantes. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O comportamento esperado dos réus era o cumprimento da escala, conforme vinham fazendo rotineiramente antes do movimento reivindicatório, resguardando-se o direito de pleitear administrativa ou judicialmente a realização do curso, mas jamais paralisar o serviço essencial. Assim, restam comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade formal e material da conduta, a ilicitude e a culpabilidade dos agentes, não militando em favor destes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação, portanto, é medida que se impõe para a preservação dos princípios basilares da caserna e a garantia da ordem social. Dessa forma, entendo pela condenação de todos os acusados. No tocante à dosimetria, não havendo motivos para negativar os vetores do art.69 do CPM em relação a todos os acusado, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), esta deve ser NEGADA com fulcro no art. 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, por se tratar de crime de insubordinação. MÉRITO - VOTO DOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO Instados a se manifestar, o CAP PM DIEGGO RODOLPHO FERREIRA GONÇALO acompanhou integralmente o voto do Juiz Presidente, manifestando-se pela condenação dos acusados nos termos da fundamentação supra. Contudo, os juízes militares MAJ PM OSIMAR SILVA DE OLIVEIRA, MAJ EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA e CAP PM TIAGO EVARISTO DA SILVA apresentaram divergência. Em seus votos, os referidos magistrados militares sustentaram a tese de que não restou sobejamente caracterizado o dolo necessário para a configuração do crime de recusa de obediência, pois entenderam que os acusados agiram pautados em uma dúvida razoável quanto à legalidade da ordem diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da ausência de capacitação técnica específica (CCVE) à época dos fatos, o que descaracteriza a vontade deliberada de afrontar a autoridade ou a disciplina militar para fins penais. Ademais, argumentaram que não havia a certeza de que os réus tivessem sido cientificados da decisão judicial liminar que os obrigava a assumirem o serviço na função de motoristas, mesmo sem o curso de capacitação, situação que evidenciava a inexistência de dolo e, por conseguinte, atipicidade da conduta. Diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, votaram pela absolvição dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permante de Justiça Militar, por maioria de votos (3x2), vencidos o Juiz Presidente e o Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus WANDERLAN PONTES GONÇALVES, EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA da imputação do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal por ausência de dolo). Ficam consignados como votos vencidos os do Juiz Presidente e do Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, que votaram pela condenação à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a negativa de sursis fundamentada no art. 88, II, 'a', do CPM. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a absolvição proclamada por este Conselho: Deixo de determinar o lançamento dos nomes no Rol dos Culpados; Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando Geral para as anotações pertinentes; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMANDANTE DO CPRM PMPB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, WANDERLAN PONTES GONCALVES, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLIMPIO DA ROCHA, WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Promotor de Justiça Militar em exercício nesta Vara Especializada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos policiais militares 3º SGT WANDERLAN PONTES GONÇALVES, CB EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, SD RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, SD DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e SD WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência). Narra a exordial acusatória, com base no Inquérito Policial Militar que lhe dá suporte, que a Polícia Militar da Paraíba vivenciou, entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, um movimento reivindicatório por melhorias salariais e estruturais, contexto no qual, diante da vedação constitucional ao direito de greve, iniciou-se uma "operação padrão" caracterizada pela recusa de diversos militares em conduzir viaturas policiais. Segundo a peça pórtica, tal recusa fundamentava-se na alegação de ausência do Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Relata o Parquet que, diante desse cenário, o Estado da Paraíba ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0822873-43.2021.8.15.2002), na qual foi deferida medida liminar em 25 de dezembro de 2021, determinando que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do referido curso, visando a continuidade do serviço essencial de segurança pública. Prossegue a denúncia descrevendo que, a despeito da referida decisão judicial e das escalas de serviço regularmente publicadas, os acusados recusaram-se a assumir a função de motorista de viatura, descumprindo ordem de superior hierárquico sobre matéria de serviço. Especificamente, aponta a acusação que o Cb Edcarlos Rodrigues do Nascimento recusou-se a assumir o serviço em 30/12/2021; o então Cb Wanderlan Pontes Gonçalves, em 31/12/2021; o Sd Ramon Marcos Marinho Barbosa, em 01/01/2022; o Sd Danilo Olímpio da Rocha, nos dias 28/12/2021, 02/01/2022 e 05/01/2022; e o Sd Willames Reis Marques da Rocha, em 05/01/2022. A denúncia salienta que, embora a Polícia Militar tenha posteriormente promovido o curso entre 25 e 29 de dezembro de 2021, no qual os réus teriam sido reprovados, as recusas ocorreram em momento no qual vigorava a ordem judicial e antes da publicação oficial dos resultados, caracterizando o dolo de insubordinação travestido de legalidade. A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, conforme decisão acostada aos autos, tendo sido ordenada a citação dos acusados. Citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de advogados constituídos. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, defesa e interrogados os acusados (Ids. 87104685, 97962736 e 102356197). O Ministério Público, em sede de alegações finais, reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação de todos os acusados nos termos do art. 163 do CPM. O Parquet enfatizou que a segurança pública é serviço essencial e que a recusa dos réus, em contexto de movimento paredista dissimulado, afrontou a hierarquia e a disciplina, violando ordem judicial expressa da qual tinham ciência, ainda que por meios difusos dentro da corporação. Em suas alegações finais escritas, a Defesa de Ramon Marcos Marinho Barbosa arguiu, preliminarmente, a nulidade por falta de intimação pessoal e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o réu não possuía a habilitação exigida pelo art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto a ordem de conduzir viatura sem tal requisito seria ilegal, configurando o crime do art. 280 do CPM e transgressão disciplinar. Alegou ainda a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa de Edcarlos Rodrigues do Nascimento e Willames Reis Marques da Rocha, em alegações finais, pugnou pela absolvição, argumentando a ausência de intimação pessoal e inequívoca da decisão liminar proferida na ação cível, bem como a ilegitimidade passiva naquela ação. No mérito, reforçou a tese de estrito cumprimento do dever legal ao observar as normas do CONTRAN que exigem curso especializado, invocando a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A Defesa de Danilo Olímpio da Rocha e Wanderlan Pontes Gonçalves, em peças defensivas, argumentou que não houve recusa, mas mera ponderação quanto à falta de curso especializado exigido por lei. Sustentou que os acusados não agiram com dolo de desobedecer e que a atividade de motorista sem a devida habilitação técnica colocaria em risco a segurança viária. Requereu a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, subsidiariamente, a absolvição com base nas alíneas do art. 439 do CPM. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 [Desobediência a decisão judicial, Desobediência]
Trata-se de ação penal militar pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O feito tramitou com observância das formalidades legais, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa. DAS PRELIMINARES A defesa do acusado Ramon Marcos Marinho Barbosa suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais nestes autos e para ciência da decisão liminar proferida no juízo cível que o obrigou a tirar serviço de motorista mesmo sem curso de CCVE. Não vinga a prefacial. Compulsando os autos, verifica-se que o processo penal seguiu o rito ordinário, tendo sido os advogados constituídos devidamente intimados dos atos processuais via Diário da Justiça ou sistema eletrônico, conforme preceitua a legislação processual vigente. A ausência de intimação pessoal do réu acerca de atos processuais dirigidos à defesa técnica não gera nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), como no caso nos autos, pois além da Defensoria Público ter apresentado as alegações finais em favor do acusado, o próprio patrono também as elaborou. Quanto à alegação de falta de intimação pessoal da liminar na ação cível,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito, concernente ao dolo e à ciência da ordem, devendo ser analisada na fase própria. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela defesa dos réus Danilo e Wanderlan, verifica-se que o Ministério Público, no termo de audiência constante do Id.87104685, declinou as razões pelas quais deixava de apresentar proposta, tendo havido recurso ao órgão Superior do Ministério Público que, em parecer lançado no Id.88014376, homologou a recusa do órgão ministerial de primeiro grau, estando, assim, superada a questão. MÉRITO - VOTO DO JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA (VENCIDO) A imputação é da prática do crime previsto no art.163 do CPM, denominado de Recusa de obediência. Dispõe o art.163 do CPM: "Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução." Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave." A objetividade jurídica do tipo é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. O cumprimento de ordem na cadeia hierárquica é essencial ao funcionamento do organismo militar. Segundo ensina Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de Direito Penal Militar. São Paulo. Saraiva, 1994, pag.124). O verbo-núcleo "recusar" designa refutar, rejeitar, não aceitar ou não cumprir a ordem do superior.
Trata-se de crime omissivo. É um não fazer o que deveria ser feito. Consuma-se o delito com a recusa em obedecer a ordem. No caso em apreço, o delito restou devidamente caracterizado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as escalas de serviço, os ofícios comunicando as recusas (Ofícios nº 003/2022 e 023/2022 GC/1ª CIPM), a cópia da decisão liminar proferida nos autos nº 0822873-43.2021.8.15.2002 e a prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Os depoimentos das testemunhas, em harmonia com os documentos oficiais, confirmam que os réus, nas datas e locais indicados na denúncia, recusaram-se a cumprir a ordem de assumir a função de motorista de viatura policial para a qual estavam escalados. De fato, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos encontram-se inseridos no pje mídias, corroboraram os fatos contidos na denúncia. Efetivamente, o 1º Tenente Alexandre Costa da Silva Cordeiro relatou em juízo que havia uma determinação judicial obrigando a condução das viaturas e que os militares, embora cientes dessa decisão, recusaram-se a assumir a função alegando falta de curso específico, muito embora anteriormente já exercessem tal atividade sem quaisquer questionamentos. Já o 1º Tenente Reivan Carvalho da Silva Filho, de igual forma, confirmou a existência da ordem judicial e a recusa dos militares, afirmando que a falta do curso foi o motivo alegado para o descumprimento da escala. O Subtenente Anderson Gabriel Oliveira Santos, por sua vez, confirmou que os réus constavam na escala de motoristas e que, antes do movimento reivindicatório, exerciam a função normalmente. Os próprios acusados não negam a materialidade do fato (a não assunção da função), mas buscam justificar sua conduta sob o manto da legalidade administrativa (exigência de curso do CTB). O cerne da questão jurídica reside na tipicidade da conduta frente à alegada ilegalidade da ordem superior. A defesa sustenta que a ordem para conduzir viaturas era ilegal, pois os militares não possuíam o Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo artigo 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam que o cumprimento da ordem implicaria no cometimento de crime de trânsito (art. 280, CPM) ou infração administrativa. Entretanto, a tese defensiva não se sustenta diante de uma análise aprofundada do ordenamento jurídico e do contexto fático. A segurança pública é serviço público de natureza essencial e ininterrupto, não podendo sofrer solução de continuidade, sob pena de grave prejuízo à coletividade e à ordem social. O militar, ao ingressar na corporação, submete-se a um regime jurídico especial, baseado na hierarquia e na disciplina, onde o cumprimento de ordens legais é a regra. No caso em tela, a ordem para assumir o serviço de motorista não era manifestamente ilegal. Pelo contrário, estava amparada em decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba que, sopesando os interesses em conflito (exigência administrativa de curso versus continuidade do serviço essencial de segurança), determinou expressamente que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do curso. A decisão judicial tem força cogente e deve ser cumprida, não cabendo ao destinatário, mormente militar, questionar seu mérito pela via da desobediência. A alegação de que os réus não foram intimados pessoalmente da liminar não elide o dolo. O contexto fático demonstra que a recusa não foi um ato isolado ou de zelo administrativo individual, mas sim parte de um movimento paredista camuflado de "legalidade estrita", amplamente divulgado na tropa. As testemunhas, oficiais superiores, foram claras ao afirmar que a determinação judicial era de conhecimento notório na unidade e que os réus exerciam a função de motorista anteriormente sem qualquer objeção. A súbita "consciência legalista" coincidiu exatamente com o movimento reivindicatório, evidenciando que a invocação do Código de Trânsito Brasileiro foi utilizada como subterfúgio para paralisar o serviço policial, caracterizando o que a doutrina denomina de "greve branca" ou "operação padrão", vedada aos militares pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Ademais, a ordem emanada pelo superior hierárquico versava sobre matéria de serviço (escala de motorista) e estava em conformidade com a necessidade imperiosa de manter o policiamento ostensivo. O princípio da legalidade, no âmbito administrativo, não pode ser invocado para legitimar a inoperância do Estado em face da criminalidade. A ausência do curso específico, embora seja uma irregularidade administrativa a ser sanada pelo Estado (como de fato o foi posteriormente), não tornava a ordem de patrulhamento "criminosa". Ao revés, com vestes de aparente ilicitude foi a atitude de deixar a população desguarnecida sob um pretexto formalista, em direta afronta à decisão judicial que supria, provisoriamente, a exigência administrativa em nome do interesse público primário. A recusa de obediência, no contexto militar, atinge a medula da instituição. Ao se negarem a dirigir as viaturas, como já faziam anteriormente sem nenhum problema, os acusados não apenas descumpriram uma ordem de serviço; eles desafiaram a autoridade do comando e a autoridade do Poder Judiciário, colocando em risco a incolumidade pública, sem se falar no prejuízo causado ao serviço de policiamento da unidade, com reflexos na segurança social. O art. 163 do CPM não exige que a ordem seja "agradável" ou "perfeita", mas que seja legal e emanada de autoridade competente. A ordem era legal, pois respaldada em decisão administrativa e judicial vigente e na competência funcional dos comandantes. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O comportamento esperado dos réus era o cumprimento da escala, conforme vinham fazendo rotineiramente antes do movimento reivindicatório, resguardando-se o direito de pleitear administrativa ou judicialmente a realização do curso, mas jamais paralisar o serviço essencial. Assim, restam comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade formal e material da conduta, a ilicitude e a culpabilidade dos agentes, não militando em favor destes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação, portanto, é medida que se impõe para a preservação dos princípios basilares da caserna e a garantia da ordem social. Dessa forma, entendo pela condenação de todos os acusados. No tocante à dosimetria, não havendo motivos para negativar os vetores do art.69 do CPM em relação a todos os acusado, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), esta deve ser NEGADA com fulcro no art. 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, por se tratar de crime de insubordinação. MÉRITO - VOTO DOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO Instados a se manifestar, o CAP PM DIEGGO RODOLPHO FERREIRA GONÇALO acompanhou integralmente o voto do Juiz Presidente, manifestando-se pela condenação dos acusados nos termos da fundamentação supra. Contudo, os juízes militares MAJ PM OSIMAR SILVA DE OLIVEIRA, MAJ EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA e CAP PM TIAGO EVARISTO DA SILVA apresentaram divergência. Em seus votos, os referidos magistrados militares sustentaram a tese de que não restou sobejamente caracterizado o dolo necessário para a configuração do crime de recusa de obediência, pois entenderam que os acusados agiram pautados em uma dúvida razoável quanto à legalidade da ordem diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da ausência de capacitação técnica específica (CCVE) à época dos fatos, o que descaracteriza a vontade deliberada de afrontar a autoridade ou a disciplina militar para fins penais. Ademais, argumentaram que não havia a certeza de que os réus tivessem sido cientificados da decisão judicial liminar que os obrigava a assumirem o serviço na função de motoristas, mesmo sem o curso de capacitação, situação que evidenciava a inexistência de dolo e, por conseguinte, atipicidade da conduta. Diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, votaram pela absolvição dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permante de Justiça Militar, por maioria de votos (3x2), vencidos o Juiz Presidente e o Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus WANDERLAN PONTES GONÇALVES, EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA da imputação do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal por ausência de dolo). Ficam consignados como votos vencidos os do Juiz Presidente e do Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, que votaram pela condenação à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a negativa de sursis fundamentada no art. 88, II, 'a', do CPM. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a absolvição proclamada por este Conselho: Deixo de determinar o lançamento dos nomes no Rol dos Culpados; Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando Geral para as anotações pertinentes; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMANDANTE DO CPRM PMPB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, WANDERLAN PONTES GONCALVES, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLIMPIO DA ROCHA, WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Promotor de Justiça Militar em exercício nesta Vara Especializada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos policiais militares 3º SGT WANDERLAN PONTES GONÇALVES, CB EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, SD RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, SD DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e SD WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência). Narra a exordial acusatória, com base no Inquérito Policial Militar que lhe dá suporte, que a Polícia Militar da Paraíba vivenciou, entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, um movimento reivindicatório por melhorias salariais e estruturais, contexto no qual, diante da vedação constitucional ao direito de greve, iniciou-se uma "operação padrão" caracterizada pela recusa de diversos militares em conduzir viaturas policiais. Segundo a peça pórtica, tal recusa fundamentava-se na alegação de ausência do Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Relata o Parquet que, diante desse cenário, o Estado da Paraíba ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0822873-43.2021.8.15.2002), na qual foi deferida medida liminar em 25 de dezembro de 2021, determinando que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do referido curso, visando a continuidade do serviço essencial de segurança pública. Prossegue a denúncia descrevendo que, a despeito da referida decisão judicial e das escalas de serviço regularmente publicadas, os acusados recusaram-se a assumir a função de motorista de viatura, descumprindo ordem de superior hierárquico sobre matéria de serviço. Especificamente, aponta a acusação que o Cb Edcarlos Rodrigues do Nascimento recusou-se a assumir o serviço em 30/12/2021; o então Cb Wanderlan Pontes Gonçalves, em 31/12/2021; o Sd Ramon Marcos Marinho Barbosa, em 01/01/2022; o Sd Danilo Olímpio da Rocha, nos dias 28/12/2021, 02/01/2022 e 05/01/2022; e o Sd Willames Reis Marques da Rocha, em 05/01/2022. A denúncia salienta que, embora a Polícia Militar tenha posteriormente promovido o curso entre 25 e 29 de dezembro de 2021, no qual os réus teriam sido reprovados, as recusas ocorreram em momento no qual vigorava a ordem judicial e antes da publicação oficial dos resultados, caracterizando o dolo de insubordinação travestido de legalidade. A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, conforme decisão acostada aos autos, tendo sido ordenada a citação dos acusados. Citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de advogados constituídos. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, defesa e interrogados os acusados (Ids. 87104685, 97962736 e 102356197). O Ministério Público, em sede de alegações finais, reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação de todos os acusados nos termos do art. 163 do CPM. O Parquet enfatizou que a segurança pública é serviço essencial e que a recusa dos réus, em contexto de movimento paredista dissimulado, afrontou a hierarquia e a disciplina, violando ordem judicial expressa da qual tinham ciência, ainda que por meios difusos dentro da corporação. Em suas alegações finais escritas, a Defesa de Ramon Marcos Marinho Barbosa arguiu, preliminarmente, a nulidade por falta de intimação pessoal e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o réu não possuía a habilitação exigida pelo art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto a ordem de conduzir viatura sem tal requisito seria ilegal, configurando o crime do art. 280 do CPM e transgressão disciplinar. Alegou ainda a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa de Edcarlos Rodrigues do Nascimento e Willames Reis Marques da Rocha, em alegações finais, pugnou pela absolvição, argumentando a ausência de intimação pessoal e inequívoca da decisão liminar proferida na ação cível, bem como a ilegitimidade passiva naquela ação. No mérito, reforçou a tese de estrito cumprimento do dever legal ao observar as normas do CONTRAN que exigem curso especializado, invocando a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A Defesa de Danilo Olímpio da Rocha e Wanderlan Pontes Gonçalves, em peças defensivas, argumentou que não houve recusa, mas mera ponderação quanto à falta de curso especializado exigido por lei. Sustentou que os acusados não agiram com dolo de desobedecer e que a atividade de motorista sem a devida habilitação técnica colocaria em risco a segurança viária. Requereu a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, subsidiariamente, a absolvição com base nas alíneas do art. 439 do CPM. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 [Desobediência a decisão judicial, Desobediência]
Trata-se de ação penal militar pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O feito tramitou com observância das formalidades legais, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa. DAS PRELIMINARES A defesa do acusado Ramon Marcos Marinho Barbosa suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais nestes autos e para ciência da decisão liminar proferida no juízo cível que o obrigou a tirar serviço de motorista mesmo sem curso de CCVE. Não vinga a prefacial. Compulsando os autos, verifica-se que o processo penal seguiu o rito ordinário, tendo sido os advogados constituídos devidamente intimados dos atos processuais via Diário da Justiça ou sistema eletrônico, conforme preceitua a legislação processual vigente. A ausência de intimação pessoal do réu acerca de atos processuais dirigidos à defesa técnica não gera nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), como no caso nos autos, pois além da Defensoria Público ter apresentado as alegações finais em favor do acusado, o próprio patrono também as elaborou. Quanto à alegação de falta de intimação pessoal da liminar na ação cível,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito, concernente ao dolo e à ciência da ordem, devendo ser analisada na fase própria. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela defesa dos réus Danilo e Wanderlan, verifica-se que o Ministério Público, no termo de audiência constante do Id.87104685, declinou as razões pelas quais deixava de apresentar proposta, tendo havido recurso ao órgão Superior do Ministério Público que, em parecer lançado no Id.88014376, homologou a recusa do órgão ministerial de primeiro grau, estando, assim, superada a questão. MÉRITO - VOTO DO JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA (VENCIDO) A imputação é da prática do crime previsto no art.163 do CPM, denominado de Recusa de obediência. Dispõe o art.163 do CPM: "Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução." Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave." A objetividade jurídica do tipo é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. O cumprimento de ordem na cadeia hierárquica é essencial ao funcionamento do organismo militar. Segundo ensina Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de Direito Penal Militar. São Paulo. Saraiva, 1994, pag.124). O verbo-núcleo "recusar" designa refutar, rejeitar, não aceitar ou não cumprir a ordem do superior.
Trata-se de crime omissivo. É um não fazer o que deveria ser feito. Consuma-se o delito com a recusa em obedecer a ordem. No caso em apreço, o delito restou devidamente caracterizado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as escalas de serviço, os ofícios comunicando as recusas (Ofícios nº 003/2022 e 023/2022 GC/1ª CIPM), a cópia da decisão liminar proferida nos autos nº 0822873-43.2021.8.15.2002 e a prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Os depoimentos das testemunhas, em harmonia com os documentos oficiais, confirmam que os réus, nas datas e locais indicados na denúncia, recusaram-se a cumprir a ordem de assumir a função de motorista de viatura policial para a qual estavam escalados. De fato, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos encontram-se inseridos no pje mídias, corroboraram os fatos contidos na denúncia. Efetivamente, o 1º Tenente Alexandre Costa da Silva Cordeiro relatou em juízo que havia uma determinação judicial obrigando a condução das viaturas e que os militares, embora cientes dessa decisão, recusaram-se a assumir a função alegando falta de curso específico, muito embora anteriormente já exercessem tal atividade sem quaisquer questionamentos. Já o 1º Tenente Reivan Carvalho da Silva Filho, de igual forma, confirmou a existência da ordem judicial e a recusa dos militares, afirmando que a falta do curso foi o motivo alegado para o descumprimento da escala. O Subtenente Anderson Gabriel Oliveira Santos, por sua vez, confirmou que os réus constavam na escala de motoristas e que, antes do movimento reivindicatório, exerciam a função normalmente. Os próprios acusados não negam a materialidade do fato (a não assunção da função), mas buscam justificar sua conduta sob o manto da legalidade administrativa (exigência de curso do CTB). O cerne da questão jurídica reside na tipicidade da conduta frente à alegada ilegalidade da ordem superior. A defesa sustenta que a ordem para conduzir viaturas era ilegal, pois os militares não possuíam o Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo artigo 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam que o cumprimento da ordem implicaria no cometimento de crime de trânsito (art. 280, CPM) ou infração administrativa. Entretanto, a tese defensiva não se sustenta diante de uma análise aprofundada do ordenamento jurídico e do contexto fático. A segurança pública é serviço público de natureza essencial e ininterrupto, não podendo sofrer solução de continuidade, sob pena de grave prejuízo à coletividade e à ordem social. O militar, ao ingressar na corporação, submete-se a um regime jurídico especial, baseado na hierarquia e na disciplina, onde o cumprimento de ordens legais é a regra. No caso em tela, a ordem para assumir o serviço de motorista não era manifestamente ilegal. Pelo contrário, estava amparada em decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba que, sopesando os interesses em conflito (exigência administrativa de curso versus continuidade do serviço essencial de segurança), determinou expressamente que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do curso. A decisão judicial tem força cogente e deve ser cumprida, não cabendo ao destinatário, mormente militar, questionar seu mérito pela via da desobediência. A alegação de que os réus não foram intimados pessoalmente da liminar não elide o dolo. O contexto fático demonstra que a recusa não foi um ato isolado ou de zelo administrativo individual, mas sim parte de um movimento paredista camuflado de "legalidade estrita", amplamente divulgado na tropa. As testemunhas, oficiais superiores, foram claras ao afirmar que a determinação judicial era de conhecimento notório na unidade e que os réus exerciam a função de motorista anteriormente sem qualquer objeção. A súbita "consciência legalista" coincidiu exatamente com o movimento reivindicatório, evidenciando que a invocação do Código de Trânsito Brasileiro foi utilizada como subterfúgio para paralisar o serviço policial, caracterizando o que a doutrina denomina de "greve branca" ou "operação padrão", vedada aos militares pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Ademais, a ordem emanada pelo superior hierárquico versava sobre matéria de serviço (escala de motorista) e estava em conformidade com a necessidade imperiosa de manter o policiamento ostensivo. O princípio da legalidade, no âmbito administrativo, não pode ser invocado para legitimar a inoperância do Estado em face da criminalidade. A ausência do curso específico, embora seja uma irregularidade administrativa a ser sanada pelo Estado (como de fato o foi posteriormente), não tornava a ordem de patrulhamento "criminosa". Ao revés, com vestes de aparente ilicitude foi a atitude de deixar a população desguarnecida sob um pretexto formalista, em direta afronta à decisão judicial que supria, provisoriamente, a exigência administrativa em nome do interesse público primário. A recusa de obediência, no contexto militar, atinge a medula da instituição. Ao se negarem a dirigir as viaturas, como já faziam anteriormente sem nenhum problema, os acusados não apenas descumpriram uma ordem de serviço; eles desafiaram a autoridade do comando e a autoridade do Poder Judiciário, colocando em risco a incolumidade pública, sem se falar no prejuízo causado ao serviço de policiamento da unidade, com reflexos na segurança social. O art. 163 do CPM não exige que a ordem seja "agradável" ou "perfeita", mas que seja legal e emanada de autoridade competente. A ordem era legal, pois respaldada em decisão administrativa e judicial vigente e na competência funcional dos comandantes. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O comportamento esperado dos réus era o cumprimento da escala, conforme vinham fazendo rotineiramente antes do movimento reivindicatório, resguardando-se o direito de pleitear administrativa ou judicialmente a realização do curso, mas jamais paralisar o serviço essencial. Assim, restam comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade formal e material da conduta, a ilicitude e a culpabilidade dos agentes, não militando em favor destes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação, portanto, é medida que se impõe para a preservação dos princípios basilares da caserna e a garantia da ordem social. Dessa forma, entendo pela condenação de todos os acusados. No tocante à dosimetria, não havendo motivos para negativar os vetores do art.69 do CPM em relação a todos os acusado, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), esta deve ser NEGADA com fulcro no art. 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, por se tratar de crime de insubordinação. MÉRITO - VOTO DOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO Instados a se manifestar, o CAP PM DIEGGO RODOLPHO FERREIRA GONÇALO acompanhou integralmente o voto do Juiz Presidente, manifestando-se pela condenação dos acusados nos termos da fundamentação supra. Contudo, os juízes militares MAJ PM OSIMAR SILVA DE OLIVEIRA, MAJ EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA e CAP PM TIAGO EVARISTO DA SILVA apresentaram divergência. Em seus votos, os referidos magistrados militares sustentaram a tese de que não restou sobejamente caracterizado o dolo necessário para a configuração do crime de recusa de obediência, pois entenderam que os acusados agiram pautados em uma dúvida razoável quanto à legalidade da ordem diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da ausência de capacitação técnica específica (CCVE) à época dos fatos, o que descaracteriza a vontade deliberada de afrontar a autoridade ou a disciplina militar para fins penais. Ademais, argumentaram que não havia a certeza de que os réus tivessem sido cientificados da decisão judicial liminar que os obrigava a assumirem o serviço na função de motoristas, mesmo sem o curso de capacitação, situação que evidenciava a inexistência de dolo e, por conseguinte, atipicidade da conduta. Diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, votaram pela absolvição dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permante de Justiça Militar, por maioria de votos (3x2), vencidos o Juiz Presidente e o Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus WANDERLAN PONTES GONÇALVES, EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA da imputação do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal por ausência de dolo). Ficam consignados como votos vencidos os do Juiz Presidente e do Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, que votaram pela condenação à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a negativa de sursis fundamentada no art. 88, II, 'a', do CPM. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a absolvição proclamada por este Conselho: Deixo de determinar o lançamento dos nomes no Rol dos Culpados; Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando Geral para as anotações pertinentes; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMANDANTE DO CPRM PMPB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, WANDERLAN PONTES GONCALVES, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLIMPIO DA ROCHA, WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Promotor de Justiça Militar em exercício nesta Vara Especializada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos policiais militares 3º SGT WANDERLAN PONTES GONÇALVES, CB EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, SD RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, SD DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e SD WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência). Narra a exordial acusatória, com base no Inquérito Policial Militar que lhe dá suporte, que a Polícia Militar da Paraíba vivenciou, entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, um movimento reivindicatório por melhorias salariais e estruturais, contexto no qual, diante da vedação constitucional ao direito de greve, iniciou-se uma "operação padrão" caracterizada pela recusa de diversos militares em conduzir viaturas policiais. Segundo a peça pórtica, tal recusa fundamentava-se na alegação de ausência do Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Relata o Parquet que, diante desse cenário, o Estado da Paraíba ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0822873-43.2021.8.15.2002), na qual foi deferida medida liminar em 25 de dezembro de 2021, determinando que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do referido curso, visando a continuidade do serviço essencial de segurança pública. Prossegue a denúncia descrevendo que, a despeito da referida decisão judicial e das escalas de serviço regularmente publicadas, os acusados recusaram-se a assumir a função de motorista de viatura, descumprindo ordem de superior hierárquico sobre matéria de serviço. Especificamente, aponta a acusação que o Cb Edcarlos Rodrigues do Nascimento recusou-se a assumir o serviço em 30/12/2021; o então Cb Wanderlan Pontes Gonçalves, em 31/12/2021; o Sd Ramon Marcos Marinho Barbosa, em 01/01/2022; o Sd Danilo Olímpio da Rocha, nos dias 28/12/2021, 02/01/2022 e 05/01/2022; e o Sd Willames Reis Marques da Rocha, em 05/01/2022. A denúncia salienta que, embora a Polícia Militar tenha posteriormente promovido o curso entre 25 e 29 de dezembro de 2021, no qual os réus teriam sido reprovados, as recusas ocorreram em momento no qual vigorava a ordem judicial e antes da publicação oficial dos resultados, caracterizando o dolo de insubordinação travestido de legalidade. A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, conforme decisão acostada aos autos, tendo sido ordenada a citação dos acusados. Citados, os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de advogados constituídos. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, defesa e interrogados os acusados (Ids. 87104685, 97962736 e 102356197). O Ministério Público, em sede de alegações finais, reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação de todos os acusados nos termos do art. 163 do CPM. O Parquet enfatizou que a segurança pública é serviço essencial e que a recusa dos réus, em contexto de movimento paredista dissimulado, afrontou a hierarquia e a disciplina, violando ordem judicial expressa da qual tinham ciência, ainda que por meios difusos dentro da corporação. Em suas alegações finais escritas, a Defesa de Ramon Marcos Marinho Barbosa arguiu, preliminarmente, a nulidade por falta de intimação pessoal e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o réu não possuía a habilitação exigida pelo art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto a ordem de conduzir viatura sem tal requisito seria ilegal, configurando o crime do art. 280 do CPM e transgressão disciplinar. Alegou ainda a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa de Edcarlos Rodrigues do Nascimento e Willames Reis Marques da Rocha, em alegações finais, pugnou pela absolvição, argumentando a ausência de intimação pessoal e inequívoca da decisão liminar proferida na ação cível, bem como a ilegitimidade passiva naquela ação. No mérito, reforçou a tese de estrito cumprimento do dever legal ao observar as normas do CONTRAN que exigem curso especializado, invocando a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A Defesa de Danilo Olímpio da Rocha e Wanderlan Pontes Gonçalves, em peças defensivas, argumentou que não houve recusa, mas mera ponderação quanto à falta de curso especializado exigido por lei. Sustentou que os acusados não agiram com dolo de desobedecer e que a atividade de motorista sem a devida habilitação técnica colocaria em risco a segurança viária. Requereu a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, subsidiariamente, a absolvição com base nas alíneas do art. 439 do CPM. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0806473-17.2022.8.15.2002 [Desobediência a decisão judicial, Desobediência]
Trata-se de ação penal militar pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O feito tramitou com observância das formalidades legais, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa. DAS PRELIMINARES A defesa do acusado Ramon Marcos Marinho Barbosa suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais nestes autos e para ciência da decisão liminar proferida no juízo cível que o obrigou a tirar serviço de motorista mesmo sem curso de CCVE. Não vinga a prefacial. Compulsando os autos, verifica-se que o processo penal seguiu o rito ordinário, tendo sido os advogados constituídos devidamente intimados dos atos processuais via Diário da Justiça ou sistema eletrônico, conforme preceitua a legislação processual vigente. A ausência de intimação pessoal do réu acerca de atos processuais dirigidos à defesa técnica não gera nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), como no caso nos autos, pois além da Defensoria Público ter apresentado as alegações finais em favor do acusado, o próprio patrono também as elaborou. Quanto à alegação de falta de intimação pessoal da liminar na ação cível,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito, concernente ao dolo e à ciência da ordem, devendo ser analisada na fase própria. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela defesa dos réus Danilo e Wanderlan, verifica-se que o Ministério Público, no termo de audiência constante do Id.87104685, declinou as razões pelas quais deixava de apresentar proposta, tendo havido recurso ao órgão Superior do Ministério Público que, em parecer lançado no Id.88014376, homologou a recusa do órgão ministerial de primeiro grau, estando, assim, superada a questão. MÉRITO - VOTO DO JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA (VENCIDO) A imputação é da prática do crime previsto no art.163 do CPM, denominado de Recusa de obediência. Dispõe o art.163 do CPM: "Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução." Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave." A objetividade jurídica do tipo é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. O cumprimento de ordem na cadeia hierárquica é essencial ao funcionamento do organismo militar. Segundo ensina Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de Direito Penal Militar. São Paulo. Saraiva, 1994, pag.124). O verbo-núcleo "recusar" designa refutar, rejeitar, não aceitar ou não cumprir a ordem do superior.
Trata-se de crime omissivo. É um não fazer o que deveria ser feito. Consuma-se o delito com a recusa em obedecer a ordem. No caso em apreço, o delito restou devidamente caracterizado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as escalas de serviço, os ofícios comunicando as recusas (Ofícios nº 003/2022 e 023/2022 GC/1ª CIPM), a cópia da decisão liminar proferida nos autos nº 0822873-43.2021.8.15.2002 e a prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Os depoimentos das testemunhas, em harmonia com os documentos oficiais, confirmam que os réus, nas datas e locais indicados na denúncia, recusaram-se a cumprir a ordem de assumir a função de motorista de viatura policial para a qual estavam escalados. De fato, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos encontram-se inseridos no pje mídias, corroboraram os fatos contidos na denúncia. Efetivamente, o 1º Tenente Alexandre Costa da Silva Cordeiro relatou em juízo que havia uma determinação judicial obrigando a condução das viaturas e que os militares, embora cientes dessa decisão, recusaram-se a assumir a função alegando falta de curso específico, muito embora anteriormente já exercessem tal atividade sem quaisquer questionamentos. Já o 1º Tenente Reivan Carvalho da Silva Filho, de igual forma, confirmou a existência da ordem judicial e a recusa dos militares, afirmando que a falta do curso foi o motivo alegado para o descumprimento da escala. O Subtenente Anderson Gabriel Oliveira Santos, por sua vez, confirmou que os réus constavam na escala de motoristas e que, antes do movimento reivindicatório, exerciam a função normalmente. Os próprios acusados não negam a materialidade do fato (a não assunção da função), mas buscam justificar sua conduta sob o manto da legalidade administrativa (exigência de curso do CTB). O cerne da questão jurídica reside na tipicidade da conduta frente à alegada ilegalidade da ordem superior. A defesa sustenta que a ordem para conduzir viaturas era ilegal, pois os militares não possuíam o Curso de Condutores de Veículos de Emergência (CCVE), exigido pelo artigo 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam que o cumprimento da ordem implicaria no cometimento de crime de trânsito (art. 280, CPM) ou infração administrativa. Entretanto, a tese defensiva não se sustenta diante de uma análise aprofundada do ordenamento jurídico e do contexto fático. A segurança pública é serviço público de natureza essencial e ininterrupto, não podendo sofrer solução de continuidade, sob pena de grave prejuízo à coletividade e à ordem social. O militar, ao ingressar na corporação, submete-se a um regime jurídico especial, baseado na hierarquia e na disciplina, onde o cumprimento de ordens legais é a regra. No caso em tela, a ordem para assumir o serviço de motorista não era manifestamente ilegal. Pelo contrário, estava amparada em decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba que, sopesando os interesses em conflito (exigência administrativa de curso versus continuidade do serviço essencial de segurança), determinou expressamente que os militares exercessem a atividade de motoristas até a disponibilização do curso. A decisão judicial tem força cogente e deve ser cumprida, não cabendo ao destinatário, mormente militar, questionar seu mérito pela via da desobediência. A alegação de que os réus não foram intimados pessoalmente da liminar não elide o dolo. O contexto fático demonstra que a recusa não foi um ato isolado ou de zelo administrativo individual, mas sim parte de um movimento paredista camuflado de "legalidade estrita", amplamente divulgado na tropa. As testemunhas, oficiais superiores, foram claras ao afirmar que a determinação judicial era de conhecimento notório na unidade e que os réus exerciam a função de motorista anteriormente sem qualquer objeção. A súbita "consciência legalista" coincidiu exatamente com o movimento reivindicatório, evidenciando que a invocação do Código de Trânsito Brasileiro foi utilizada como subterfúgio para paralisar o serviço policial, caracterizando o que a doutrina denomina de "greve branca" ou "operação padrão", vedada aos militares pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Ademais, a ordem emanada pelo superior hierárquico versava sobre matéria de serviço (escala de motorista) e estava em conformidade com a necessidade imperiosa de manter o policiamento ostensivo. O princípio da legalidade, no âmbito administrativo, não pode ser invocado para legitimar a inoperância do Estado em face da criminalidade. A ausência do curso específico, embora seja uma irregularidade administrativa a ser sanada pelo Estado (como de fato o foi posteriormente), não tornava a ordem de patrulhamento "criminosa". Ao revés, com vestes de aparente ilicitude foi a atitude de deixar a população desguarnecida sob um pretexto formalista, em direta afronta à decisão judicial que supria, provisoriamente, a exigência administrativa em nome do interesse público primário. A recusa de obediência, no contexto militar, atinge a medula da instituição. Ao se negarem a dirigir as viaturas, como já faziam anteriormente sem nenhum problema, os acusados não apenas descumpriram uma ordem de serviço; eles desafiaram a autoridade do comando e a autoridade do Poder Judiciário, colocando em risco a incolumidade pública, sem se falar no prejuízo causado ao serviço de policiamento da unidade, com reflexos na segurança social. O art. 163 do CPM não exige que a ordem seja "agradável" ou "perfeita", mas que seja legal e emanada de autoridade competente. A ordem era legal, pois respaldada em decisão administrativa e judicial vigente e na competência funcional dos comandantes. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O comportamento esperado dos réus era o cumprimento da escala, conforme vinham fazendo rotineiramente antes do movimento reivindicatório, resguardando-se o direito de pleitear administrativa ou judicialmente a realização do curso, mas jamais paralisar o serviço essencial. Assim, restam comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade formal e material da conduta, a ilicitude e a culpabilidade dos agentes, não militando em favor destes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação, portanto, é medida que se impõe para a preservação dos princípios basilares da caserna e a garantia da ordem social. Dessa forma, entendo pela condenação de todos os acusados. No tocante à dosimetria, não havendo motivos para negativar os vetores do art.69 do CPM em relação a todos os acusado, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), esta deve ser NEGADA com fulcro no art. 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, por se tratar de crime de insubordinação. MÉRITO - VOTO DOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO Instados a se manifestar, o CAP PM DIEGGO RODOLPHO FERREIRA GONÇALO acompanhou integralmente o voto do Juiz Presidente, manifestando-se pela condenação dos acusados nos termos da fundamentação supra. Contudo, os juízes militares MAJ PM OSIMAR SILVA DE OLIVEIRA, MAJ EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA e CAP PM TIAGO EVARISTO DA SILVA apresentaram divergência. Em seus votos, os referidos magistrados militares sustentaram a tese de que não restou sobejamente caracterizado o dolo necessário para a configuração do crime de recusa de obediência, pois entenderam que os acusados agiram pautados em uma dúvida razoável quanto à legalidade da ordem diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da ausência de capacitação técnica específica (CCVE) à época dos fatos, o que descaracteriza a vontade deliberada de afrontar a autoridade ou a disciplina militar para fins penais. Ademais, argumentaram que não havia a certeza de que os réus tivessem sido cientificados da decisão judicial liminar que os obrigava a assumirem o serviço na função de motoristas, mesmo sem o curso de capacitação, situação que evidenciava a inexistência de dolo e, por conseguinte, atipicidade da conduta. Diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, votaram pela absolvição dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Permante de Justiça Militar, por maioria de votos (3x2), vencidos o Juiz Presidente e o Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus WANDERLAN PONTES GONÇALVES, EDCARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, DANILO OLÍMPIO DA ROCHA e WILLAMES REIS MARQUES DA ROCHA da imputação do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal por ausência de dolo). Ficam consignados como votos vencidos os do Juiz Presidente e do Cap PM Dieggo Rodolpho Ferreira Gonçalo, que votaram pela condenação à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a negativa de sursis fundamentada no art. 88, II, 'a', do CPM. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a absolvição proclamada por este Conselho: Deixo de determinar o lançamento dos nomes no Rol dos Culpados; Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando Geral para as anotações pertinentes; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:34
Improcedência
28/01/2026, 18:04
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 17:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/01/2026, 14:19
Ato ordinatório
24/01/2026, 11:22
Documento (Ofício)
07/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:45
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:01
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:56
Publicação
01/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806473-17.2022.8.15.2002.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUSTIÇA MILITAR CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ACUSADOS: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros ATA DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 de novembro de 2025, pelas 09h, nesta Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Sala virtual de Sessões da Justiça Militar, mediante plataforma Google Meet. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito da Justiça Militar: Eslu Eloy Filho. Conselho Especial de Justiça: Defensor Público: Antonio Laurindo Pereira Advogados: Luciano G. Andrade júnior – OAB/PB 17.348-B, Madson Rodrigo de Aquino Melo - OAB PE 37.268 e Robério Silva Capistrano – OAB/PB 20.812 Escrevente: 3º SGT PM Igor Ramon Soares da Silva. Acusados: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros AUSENTES Promotor de Justiça Militar RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Iniciados os trabalhos pelo Juiz de Direito da Justiça Militar, foi constatada a ausência justificada (férias) do Promotor de Justiça Militar titular Fernando Antônio Ferreira de Andrade e em razão de inexistir até a presente data Promotor substituto restou a audiência prejudicada. Demais presentes acima nominados no ambiente virtual GOOGLE MEET, disponibilizado pelo CNJ, nos conformes da Resolução TJPB nº 30/2021 e da Resolução TJPB nº 02/2023. Pelo MM Juiz foi dito: “Diante da impossibilidade de realização do presente ato, por ausência justificada do representante do Ministério Público, uma vez que o Promotor titular está de férias e a Procuradoria Geral de Justiça não designou substituto, redesigno esta sessão de julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 09 horas. Intime-se as partes e demais diligências.” Nada mais havendo a tratar, foi pelo Juiz de Direito dada por encerrada a presente audiência pelas 09h15, do que para constar lavrei esta ata que lida e achada conforme fica devidamente assinada. Eu, 3º SGT PM Igor Ramom Soares da Silva, Técnico Judiciário, a digitei e assinei. SIRVA A PRESENTE ATA COMO OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Eslu Eloy Filho JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806473-17.2022.8.15.2002.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUSTIÇA MILITAR CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ACUSADOS: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros ATA DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 de novembro de 2025, pelas 09h, nesta Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Sala virtual de Sessões da Justiça Militar, mediante plataforma Google Meet. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito da Justiça Militar: Eslu Eloy Filho. Conselho Especial de Justiça: Defensor Público: Antonio Laurindo Pereira Advogados: Luciano G. Andrade júnior – OAB/PB 17.348-B, Madson Rodrigo de Aquino Melo - OAB PE 37.268 e Robério Silva Capistrano – OAB/PB 20.812 Escrevente: 3º SGT PM Igor Ramon Soares da Silva. Acusados: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros AUSENTES Promotor de Justiça Militar RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Iniciados os trabalhos pelo Juiz de Direito da Justiça Militar, foi constatada a ausência justificada (férias) do Promotor de Justiça Militar titular Fernando Antônio Ferreira de Andrade e em razão de inexistir até a presente data Promotor substituto restou a audiência prejudicada. Demais presentes acima nominados no ambiente virtual GOOGLE MEET, disponibilizado pelo CNJ, nos conformes da Resolução TJPB nº 30/2021 e da Resolução TJPB nº 02/2023. Pelo MM Juiz foi dito: “Diante da impossibilidade de realização do presente ato, por ausência justificada do representante do Ministério Público, uma vez que o Promotor titular está de férias e a Procuradoria Geral de Justiça não designou substituto, redesigno esta sessão de julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 09 horas. Intime-se as partes e demais diligências.” Nada mais havendo a tratar, foi pelo Juiz de Direito dada por encerrada a presente audiência pelas 09h15, do que para constar lavrei esta ata que lida e achada conforme fica devidamente assinada. Eu, 3º SGT PM Igor Ramom Soares da Silva, Técnico Judiciário, a digitei e assinei. SIRVA A PRESENTE ATA COMO OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Eslu Eloy Filho JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806473-17.2022.8.15.2002.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUSTIÇA MILITAR CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ACUSADOS: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros ATA DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 de novembro de 2025, pelas 09h, nesta Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Sala virtual de Sessões da Justiça Militar, mediante plataforma Google Meet. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito da Justiça Militar: Eslu Eloy Filho. Conselho Especial de Justiça: Defensor Público: Antonio Laurindo Pereira Advogados: Luciano G. Andrade júnior – OAB/PB 17.348-B, Madson Rodrigo de Aquino Melo - OAB PE 37.268 e Robério Silva Capistrano – OAB/PB 20.812 Escrevente: 3º SGT PM Igor Ramon Soares da Silva. Acusados: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros AUSENTES Promotor de Justiça Militar RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Iniciados os trabalhos pelo Juiz de Direito da Justiça Militar, foi constatada a ausência justificada (férias) do Promotor de Justiça Militar titular Fernando Antônio Ferreira de Andrade e em razão de inexistir até a presente data Promotor substituto restou a audiência prejudicada. Demais presentes acima nominados no ambiente virtual GOOGLE MEET, disponibilizado pelo CNJ, nos conformes da Resolução TJPB nº 30/2021 e da Resolução TJPB nº 02/2023. Pelo MM Juiz foi dito: “Diante da impossibilidade de realização do presente ato, por ausência justificada do representante do Ministério Público, uma vez que o Promotor titular está de férias e a Procuradoria Geral de Justiça não designou substituto, redesigno esta sessão de julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 09 horas. Intime-se as partes e demais diligências.” Nada mais havendo a tratar, foi pelo Juiz de Direito dada por encerrada a presente audiência pelas 09h15, do que para constar lavrei esta ata que lida e achada conforme fica devidamente assinada. Eu, 3º SGT PM Igor Ramom Soares da Silva, Técnico Judiciário, a digitei e assinei. SIRVA A PRESENTE ATA COMO OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Eslu Eloy Filho JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR
28/11/2025, 00:00
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Processo: 0806473-17.2022.8.15.2002.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUSTIÇA MILITAR CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ACUSADOS: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros ATA DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 de novembro de 2025, pelas 09h, nesta Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Sala virtual de Sessões da Justiça Militar, mediante plataforma Google Meet. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito da Justiça Militar: Eslu Eloy Filho. Conselho Especial de Justiça: Defensor Público: Antonio Laurindo Pereira Advogados: Luciano G. Andrade júnior – OAB/PB 17.348-B, Madson Rodrigo de Aquino Melo - OAB PE 37.268 e Robério Silva Capistrano – OAB/PB 20.812 Escrevente: 3º SGT PM Igor Ramon Soares da Silva. Acusados: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros AUSENTES Promotor de Justiça Militar RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Iniciados os trabalhos pelo Juiz de Direito da Justiça Militar, foi constatada a ausência justificada (férias) do Promotor de Justiça Militar titular Fernando Antônio Ferreira de Andrade e em razão de inexistir até a presente data Promotor substituto restou a audiência prejudicada. Demais presentes acima nominados no ambiente virtual GOOGLE MEET, disponibilizado pelo CNJ, nos conformes da Resolução TJPB nº 30/2021 e da Resolução TJPB nº 02/2023. Pelo MM Juiz foi dito: “Diante da impossibilidade de realização do presente ato, por ausência justificada do representante do Ministério Público, uma vez que o Promotor titular está de férias e a Procuradoria Geral de Justiça não designou substituto, redesigno esta sessão de julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 09 horas. Intime-se as partes e demais diligências.” Nada mais havendo a tratar, foi pelo Juiz de Direito dada por encerrada a presente audiência pelas 09h15, do que para constar lavrei esta ata que lida e achada conforme fica devidamente assinada. Eu, 3º SGT PM Igor Ramom Soares da Silva, Técnico Judiciário, a digitei e assinei. SIRVA A PRESENTE ATA COMO OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Eslu Eloy Filho JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0806473-17.2022.8.15.2002.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUSTIÇA MILITAR CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ACUSADOS: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros ATA DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 de novembro de 2025, pelas 09h, nesta Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, na Sala virtual de Sessões da Justiça Militar, mediante plataforma Google Meet. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito da Justiça Militar: Eslu Eloy Filho. Conselho Especial de Justiça: Defensor Público: Antonio Laurindo Pereira Advogados: Luciano G. Andrade júnior – OAB/PB 17.348-B, Madson Rodrigo de Aquino Melo - OAB PE 37.268 e Robério Silva Capistrano – OAB/PB 20.812 Escrevente: 3º SGT PM Igor Ramon Soares da Silva. Acusados: 3 Sgt Wanderlan Pontes Gonçalves e outros AUSENTES Promotor de Justiça Militar RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Iniciados os trabalhos pelo Juiz de Direito da Justiça Militar, foi constatada a ausência justificada (férias) do Promotor de Justiça Militar titular Fernando Antônio Ferreira de Andrade e em razão de inexistir até a presente data Promotor substituto restou a audiência prejudicada. Demais presentes acima nominados no ambiente virtual GOOGLE MEET, disponibilizado pelo CNJ, nos conformes da Resolução TJPB nº 30/2021 e da Resolução TJPB nº 02/2023. Pelo MM Juiz foi dito: “Diante da impossibilidade de realização do presente ato, por ausência justificada do representante do Ministério Público, uma vez que o Promotor titular está de férias e a Procuradoria Geral de Justiça não designou substituto, redesigno esta sessão de julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 09 horas. Intime-se as partes e demais diligências.” Nada mais havendo a tratar, foi pelo Juiz de Direito dada por encerrada a presente audiência pelas 09h15, do que para constar lavrei esta ata que lida e achada conforme fica devidamente assinada. Eu, 3º SGT PM Igor Ramom Soares da Silva, Técnico Judiciário, a digitei e assinei. SIRVA A PRESENTE ATA COMO OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Eslu Eloy Filho JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR