Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805687-20.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de PAULO ANDERSON DA SILVA DUTRA. A exequente apresentou planilha indicando débito de R$ 503.269,14 (ID 122535590 e ID 122535592). Analisando a documentação, constato que as fichas financeiras não discriminam adequadamente os critérios de atualização e juros aplicados, abrangendo múltiplos contratos desde 2000, com diversos indexadores (TR, INPC), taxas variáveis e renovações, sem memorial que permita conhecer precisamente a extensão da dívida. O artigo 786 do CPC exige que a execução se funde em obrigação certa, líquida e exigível, e a liquidez pressupõe determinação clara do quantum debeatur.
Ante o exposto, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada referente ao valor atualizado e devido do título executivo de ID 1399605, indicando: (a) valor principal do contrato; (b) índices de correção mês a mês; (c) percentuais de juros; (d) pagamentos realizados; (e) memorial de cálculo consolidado. O descumprimento implicará no indeferimento do pedido de penhora, bem como suspensão do feito por 01 (um) ano e posterior arquivamento, nos termos do artigo 921, §1º e §2º, do CPC. No mesmo prazo assinalado deverá manifestar-se sobre o alegado no ID 116176345. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito