Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de ERIBERTO SOUZA ZACCARA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de BRUNO PEQUENO ZACCARA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de DANTE ZACCARA NETO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA PEQUENO ZACCARA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO PEQUENO ZACCARA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:12
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0000751-48.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 por ISABELA PEQUENO ZACCARA e outros herdeiros, inicialmente distribuída por dependência ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001, referente ao inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA (ID 25714831, p. 02-03). I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A petição inicial (ID 25714831, p. 02-03) informou o óbito de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17 de outubro de 2015, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. Requereu-se a nomeação de ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, dada sua atuação prévia no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, e a apensação do presente feito àquele processo. Foram arrolados bens próprios da de cujus, além daqueles já constantes no inventário de DANTA BELARDINO ZACCARA, conforme certidões imobiliárias anexas. Em 03 de março de 2016, este Juízo determinou a apensação dos autos ao processo nº 0004436-35.1994.815.2001 (ID 25714831, p. 45). Posteriormente, em 14 de março de 2016, foi nomeada ISABELA PEQUENO ZACCARA como inventariante, com a determinação de que prestasse compromisso legal em 5 (cinco) dias e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 620 do CPC/2015), incluindo a juntada de certidão de registro atualizada dos imóveis, cópias dos documentos de identidade dos herdeiros e cópias das primeiras declarações para contrafé (ID 25714831, p. 46). O compromisso legal foi devidamente prestado pela inventariante em 16 de março de 2016 (ID 25714831, p. 47). As primeiras declarações foram apresentadas em 30 de maio de 2016 (ID 25714831, p. 48-50), arrolando os herdeiros necessários e os bens imóveis da de cujus, quais sejam: a) prédios coletados sob os nºs 17, 05, 11 e 41, na “VILA ELISABETH”, bairro de Jaguaribe; b) prédio nº 90, na Avenida Camilo de Holanda; c) casa nº 232, na Rua Coronel Barata, Jardim 13 de Maio, ainda não averbada; e d) 50% da casa nº 349, na Avenida João Maurício, Manaíra. A inventariante declarou a inexistência de valores em dinheiro, joias, semoventes, dívidas ativas ou passivas, e comprometeu-se a arrolar outros bens eventualmente existentes nas últimas declarações. Em 03 de outubro de 2016, a inventariante retificou as primeiras declarações (ID 25714832, p. 48-49), atribuindo valores estimados aos imóveis e requerendo a citação dos herdeiros necessários, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz. Em resposta, este Juízo determinou a juntada de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros Madalena, Clotilde, Leonardo, Dante Filho, Alessandro e Bruno, e a retificação das primeiras declarações, conforme o art. 620, IV, do CPC, com a apresentação de contrafés (ID 25714832, p. 46). Em 11 de abril de 2017, foi proferido despacho (ID 25714832, p. 60) determinando à inventariante a apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, e o recolhimento das diligências para citação. O Juízo estabeleceu a forma das citações: por mandado para herdeiros da região metropolitana e Fazendas Públicas; por AR para residentes em comarca diversa; e por precatória para incapazes. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos herdeiros não habilitados sobre as primeiras declarações, com destaque para Madalena de Fátima Zaccara Pekala, que deveria juntar documento oficial que atestasse sua qualidade de herdeira. A citação de interessados incertos e desconhecidos deveria ocorrer por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão negativa de testamento foi juntada em 02 de abril de 2018 (ID 25714832, p. 61-62). Em 15 de março de 2019, novo despacho (ID 25714832, p. 66) reiterou a necessidade de comprovação do pagamento das diligências para citação. Em 20 de novembro de 2019, foi certificado o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema PJe (ID 26383883). Em 27 de abril de 2020, a Justiça Federal da Paraíba encaminhou ofício (ID 30205277) solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.024.049,08 (um milhão, vinte e quatro mil, quarenta e nove reais e oito centavos), em desfavor de DANTE BELLARMINO ZACCARA FILHO, referente ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0005055-42.2010.4.05.8200. Em 09 de junho de 2020, este Juízo determinou a anotação da penhora e a comunicação ao Juízo da execução, além de reiterar a intimação da inventariante para comprovar o pagamento das diligências, sob pena de remoção/extinção (ID 31414716). A certidão de penhora foi devidamente lançada em 20 de julho de 2020 (ID 32489352), e o Juízo Federal foi comunicado (ID 32490858). A inventariante foi intimada pessoalmente em 22 de outubro de 2020 (ID 35806450) para comprovar o pagamento das diligências, mas a diligência restou infrutífera, pois a inventariante não foi localizada no endereço indicado (ID 36149280). Em 11 de novembro de 2020, os advogados da inventariante juntaram guias de diligência para citação de Madalena de Fátima Zaccara Pekala, Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi e das Fazendas Públicas (ID 36543387). Em 28 de junho de 2021, foram expedidos mandados de citação para Madalena de Fátima Zaccara e Clotilde de Lourdes Zaccara Lombardi (IDs 45054087 e 45054096), para que se manifestassem sobre as primeiras declarações. Clotilde foi citada em 01 de julho de 2021 (ID 45214475). Madalena, inicialmente não localizada, foi citada em 15 de julho de 2021 em novo endereço (IDs 45414734 e 45774803). Em 21 de julho de 2021, CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI e MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA, representadas por novo patrono (RICARDO HENRIQUE LOMBARDI MAGALHÃES), apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 46079292). As herdeiras arguiram imprecisão na descrição do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, afirmando que pertencia integralmente à de cujus, e não em 50% ao seu marido. Questionaram a documentação incompleta dos demais imóveis, a desatualização de certidões e a ausência de averbações de construções. Impugnaram os valores atribuídos a um dos imóveis e destacaram o estado de deterioração dos bens, requerendo um plano de restauração. Reservaram-se o direito de impugnar a nomeação da inventariante após o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001. Requereram o rateio dos frutos e rendimentos do espólio e a prioridade processual em razão da idade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 19 de agosto de 2021 (ID 47369587), informando não haver débitos da de cujus e requerendo intimação da sentença homologatória e comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou desinteresse em 12 de novembro de 2021 (ID 51284215). Em 19 de novembro de 2021, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS habilitou-se como advogado de Clotilde e Madalena (ID 51558811). Em 19 de fevereiro de 2022, foi certificada a citação pessoal das herdeiras Madalena e Clotilde, a manifestação das Fazendas Estadual e Nacional, e a expedição de edital para interessados incertos e desconhecidos (ID 54676828 e 54677099). O prazo do edital decorreu sem manifestação (ID 57281588). Em 11 de junho de 2022, este Juízo determinou a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 59649836). Em 08 de julho de 2022, a inventariante apresentou sua resposta (ID 60669675), alegando que a manifestação das herdeiras não se enquadrava nos incisos do art. 627 do CPC. Reiterou a copropriedade do imóvel da Av. João Maurício, nº 349, e solicitou prazo para complementar a documentação dos demais imóveis. Mencionou a Ação de Prestação de Contas para dirimir a questão dos aluguéis e informou sobre uma execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) contra os espólios de Dante e Ana Aline, no valor de R$ 112.378.040,27, requerendo a suspensão do inventário. Em 29 de novembro de 2022, foi proferida decisão (ID 66701646) que, quanto ao imóvel da Av. João Maurício, nº 349, manteve o entendimento de copropriedade, remetendo qualquer discussão diversa para as vias ordinárias. Concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos demais imóveis, incluindo averbações das edificações. Determinou que a questão dos aluguéis fosse dirimida na Ação de Prestação de Contas e que, após a complementação das certidões, fosse aberta vista às partes por 10 (dez) dias, aguardando-se o desfecho da referida ação para a continuidade do inventário. Após essa decisão, a inventariante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 69448068). Em 24 de fevereiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 69448079) intimando a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente a decisão do ID 66701646, sob pena de remoção/extinção. A inventariante novamente quedou-se inerte (ID 74161174), o que levou a uma nova intimação pessoal em 01 de junho de 2023 (ID 74161190 e 74162590). A inventariante foi pessoalmente intimada em 15 de junho de 2023 (ID 74767443). Em 02 de junho de 2023, BRUNO PEQUENO ZACCARA requereu a desconstituição dos antigos patronos e a habilitação de LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (ID 74274596). Em 30 de junho de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO, representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, peticionaram (ID 75447092), reiterando a inércia da inventariante, a má gestão do espólio e o descumprimento reiterado das ordens judiciais, inclusive com referência à Ação de Exigir Contas. Pugnaram pela não extinção do feito, mas pela remoção da inventariante, e requereram a expedição de ofícios aos cartórios para levantamento da documentação necessária à regularização dos imóveis. Em 23 de agosto de 2023, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 78081854), informando que só encontrou parte da documentação dos imóveis e que a Prefeitura exige plantas para averbações, cujos custos são altos e o espólio não possui numerário. Reiterou a existência da execução do BNB, com dívida de R$ 112.533.235,51, e o julgamento improcedente dos embargos do devedor, com recurso de apelação pendente. Requereu a suspensão do inventário até o desfecho dos embargos do devedor. Em 20 de setembro de 2023, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO responderam (ID 79443726) à petição da inventariante, destacando a intempestividade de sua manifestação e a contradição entre a alegada falta de recursos e as receitas do espólio reveladas na Ação de Exigir Contas, onde a inventariante admitiu gastos pessoais com recursos do espólio. Reiteraram os pedidos de não suspensão e regular prosseguimento do feito. Em 25 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 89372115) que: a) anotou a procuração de Bruno Pequeno Zaccara; b) determinou a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA, que atingiu a maioridade civil, em 5 (cinco) dias; c) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, mantendo a decisão anterior; d) intimou a inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do ID 66701646, juntando certidão de registro atualizada dos imóveis, com averbação das edificações, sob pena de remoção de ofício; e) determinou a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO; e f) após o cumprimento, vista aos demais herdeiros por 5 (cinco) dias. Em 16 de maio de 2024, ERIBERTO SOUSA ZACCARA, já maior, habilitou seus advogados (ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA) e requereu a juntada da certidão de óbito de MATTEO ZACCARA NETO (ID 90592078 e 90592084). Em 24 de maio de 2024, a inventariante (ISABELA) requereu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o despacho do ID 89372115, alegando que as providências de expedição de certidões, regularização de averbações e elaboração de plantas estavam em andamento (ID 91048173). Em 13 de agosto de 2024, foi certificada a regularização da representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA (ID 98341595). No mesmo dia, Ato Ordinatório (ID 98343954) intimou a inventariante para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse e cumprir integralmente o despacho do ID 89372115, sob pena de remoção/extinção, pois o despacho não havia sido cumprido satisfatoriamente. A inventariante novamente não se manifestou no prazo (ID 105266578), o que levou a uma nova intimação pessoal em 12 de dezembro de 2024 (ID 105266580 e 105572573). A inventariante foi pessoalmente intimada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107452377). Em 17 de fevereiro de 2025, a inventariante (ISABELA) peticionou (ID 107919419), afirmando interesse no prosseguimento, solicitando 15 (quinze) dias para listar imóveis desocupados e reiterando a indisponibilidade de numerário para custear despesas de regularização e averbação. Requereu prazo para indicar imóvel não hipotecado ao BNB, mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais (ID 107969108). Solicitou prazo de 30 (trinta) dias. Em 30 de maio de 2025, Ato Ordinatório (ID 113616966) constatou o não cumprimento integral do despacho do ID 89372115, apesar das sucessivas intimações, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados e cartas para todos os herdeiros (IDs 115349019, 115349020, 115349021, 115349022, 115349023, 115349024, 115349025). Em 01 de julho de 2025, foi certificado que MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO não foi localizado (ID 115402973). Em 04 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento e no exercício da inventariança por BRUNO PEQUENO ZACCARA (ID 115683551). CLOTILDE foi intimada em 09 de julho de 2025 (ID 115917094). Em 16 de julho de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO reiteraram a manifestação anterior (ID 116386799). Em 17 de julho de 2025, foi expedida certidão (ID 107926352) intimando a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do ID 116386799, sob pena de remoção/extinção. Em 18 de julho de 2025, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO não foi localizado para intimação, e a inventariante (sua irmã) declarou desconhecer seu paradeiro (ID 116555332). LEONARDO PEQUENO ZACCARA e DANTE ZACCARA NETO foram intimados em 22 de julho de 2025 (IDs 116692157 e 116692159). Em 08 de agosto de 2025, a inventariante (ISABELA) e outros herdeiros (DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA) peticionaram (ID 118552129), discordando da nomeação de Bruno como inventariante, alegando sua residência em São Paulo/SP. Afirmaram que a atual inventariante vem exercendo o encargo com esforço. Juntaram novas certidões e informaram que estão providenciando a regularização dos imóveis, inclusive por meio de ações de usucapião extraordinário para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, e novas buscas para os imóveis da Vila Elisabeth. Reiteraram a questão da execução do BNB e a pendência de Embargos de Declaração. Requereram a permanência da atual inventariante e prazo para a resolução das pendências. Em 09 de agosto de 2025, MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA foi intimada (ID 118610135). Em 19 de agosto de 2025, MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (representados por LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS) responderam à última petição da inventariante (ID 121136096), reiterando a desídia da inventariante e a falta de cumprimento das determinações judiciais. Contestaram as justificativas apresentadas pela inventariante como "sem respaldo prático e temporal" e reafirmaram a capacidade de Bruno Pequeno Zaccara para o encargo de inventariante, mesmo residindo em São Paulo/SP, por poder gerir o espólio por meio de prepostos. Finalmente, em 22 de novembro de 2025, foi certificado que a inventariante apresentou defesa no ID 118552129 (ID 127712336). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente análise processual revela um cenário de prolongada tramitação, marcada por reiteradas inércias da inventariante e pela complexidade na regularização do acervo patrimonial, além de disputas entre os herdeiros. A necessidade de impulsionamento do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, é premente. A. Da Inventariança e da Desídia da Inventariante A função de inventariante, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, impõe deveres de diligência e administração do espólio, velando pelos bens como se seus fossem. A análise dos autos demonstra um padrão de descumprimento das determinações judiciais por parte da inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA. Desde o despacho de 14 de março de 2016 (ID 25714831, p. 46), que exigia a apresentação de certidões atualizadas e cópias de documentos, até as mais recentes intimações para cumprimento da decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646), a inventariante tem se mostrado recalcitrante. As intimações pessoais, com advertência de remoção ou extinção do processo, foram sucessivamente ignoradas ou respondidas com pedidos de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação das providências alegadamente em andamento. A certidão de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448068) e o Ato Ordinatório de 24 de fevereiro de 2023 (ID 69448079) são exemplos claros dessa inércia. A situação culminou com o Ato Ordinatório de 30 de maio de 2025 (ID 113616966), que, diante do não cumprimento integral e satisfatório das determinações, intimou os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante. A justificativa da inventariante para a falta de regularização dos imóveis, baseada na indisponibilidade de numerário para custear as despesas de averbação e elaboração de plantas (ID 78081854 e ID 107919419), é fragilizada pelas alegações dos herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO (ID 79443726 e ID 121136096). Estes apontam que, na Ação de Exigir Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, a própria inventariante declarou receitas substanciais do espólio e admitiu o uso de recursos para despesas pessoais e de outros herdeiros sem autorização judicial. Tal conduta, se confirmada, configura grave violação dos deveres de administração e lealdade processual. O art. 622 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destacam: II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - não cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado; A reiteração de atos protelatórios, a falta de andamento regular e o descumprimento contumaz das determinações judiciais, mesmo após intimações pessoais e advertências de remoção, configuram elementos suficientes para a remoção da inventariante ex officio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada pelos herdeiros no ID 75447092, corrobora o entendimento de que, em casos de desídia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, e não a extinção do processo, em observância ao interesse público e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Os herdeiros MADALENA, CLOTILDE e BRUNO manifestaram interesse no prosseguimento do feito e indicaram BRUNO PEQUENO ZACCARA para o encargo de inventariante (ID 115683551 e ID 116386799). Embora a atual inventariante e outros herdeiros tenham contestado a nomeação de Bruno, alegando sua residência em São Paulo/SP (ID 118552129), tal argumento não se sustenta como óbice intransponível. A gestão de um espólio, especialmente com múltiplos bens imóveis, pode ser realizada por meio de prepostos e advogados, independentemente do domicílio do inventariante, desde que haja a devida diligência e transparência. A capacidade de Bruno para o encargo foi reafirmada pelos herdeiros que o indicaram (ID 121136096). Diante da manifesta desídia da atual inventariante e da necessidade de impulsionar o processo, a remoção da inventariante e a nomeação de um substituto que demonstre compromisso com a condução do inventário tornam-se imperativas. B. Da Regularização dos Bens Imóveis A regularização dos bens imóveis é um ponto crucial para a continuidade do inventário e a futura partilha. A documentação apresentada pela inventariante (ID 118552129) ainda revela pendências significativas: Imóvel da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio: Não consta registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73, embora cadastrado na Prefeitura. A inventariante propõe ação de usucapião extraordinário. Imóvel nº 459, Rua Camilo de Holanda, Centro: Igualmente sem registro de matrícula, mas cadastrado em nome do falecido Dante Zaccara desde 1991. Também se propõe ação de usucapião extraordinário. Imóveis nºs 05, 11 e 41 da Vila Elisabeth, Jaguaribe: O oficial de registro admite a possibilidade de existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa, recomendando novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura. A propositura de ações de usucapião extraordinário para regularizar a propriedade de bens que compõem o espólio é uma medida legítima e, em alguns casos, necessária. Contudo, tais ações demandam tempo e diligência, e a inventariante deve apresentar um plano concreto para sua efetivação, bem como para as buscas e averbações pendentes. A mera alegação de que as providências "estão sendo feitas" não é suficiente para justificar a inércia prolongada. C. Da Questão da Propriedade do Imóvel da Av. João Maurício, nº 349 A controvérsia sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, já foi dirimida pela decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). Naquela oportunidade, este Juízo, com base na certidão de 30 de março de 2016 (ID 60669686), concluiu pela copropriedade do bem entre Ana Aline e Dante Bellardino Zaccara. Qualquer discussão que vise alterar essa constatação registral deve ser travada nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC, que estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A complexidade da prova da propriedade exclusiva, em face de um registro que indica copropriedade, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. D. Da Ação de Exigir Contas e o Rateio de Frutos A questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio foi corretamente remetida para a Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, conforme decisão de 29 de novembro de 2022 (ID 66701646). A existência de uma sentença de primeira fase que reconheceu o uso indevido de recursos do espólio para gastos pessoais da inventariante e de outros herdeiros (ID 75447092) reforça a necessidade de aguardar o desfecho daquela ação para que se possa deliberar sobre a distribuição de valores e a regularização da gestão financeira do espólio. A prejudicialidade externa é evidente, pois a definição dos valores devidos ao espólio e a apuração de eventuais responsabilidades impactarão diretamente a disponibilidade de recursos e a partilha. E. Da Execução do Banco do Nordeste do Brasil O pedido de suspensão do inventário em razão da execução forçada de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0029062-79.1998.815.2001) foi indeferido pelo despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115), sob o fundamento de que os embargos do devedor foram julgados improcedentes. Embora a inventariante tenha apresentado nova petição (ID 107919419) mencionando perícia grafotécnica que atestaria a falsidade das assinaturas dos falecidos nas cédulas industriais, e que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento (ID 118552129), a decisão de indeferimento da suspensão deve ser mantida. A existência de uma dívida de tal magnitude, mesmo que contestada, é um fato relevante que impactará a partilha, mas não justifica a paralisação do inventário, que deve prosseguir para a apuração e regularização do patrimônio. A questão da falsidade das assinaturas, se comprovada em definitivo, poderá ser objeto de habilitação de crédito ou de eventual sobrepartilha, mas não impede o andamento do inventário em suas fases iniciais. F. Da Representação Processual e Habilitação de Herdeiros A representação processual de ERIBERTO SOUSA ZACCARA foi regularizada, conforme certidão de 13 de agosto de 2024 (ID 98341595). Contudo, ainda persiste a pendência da juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho de 25 de abril de 2024 (ID 89372115). Além disso, a intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (ID 115402973), sendo necessário que o novo inventariante diligencie para a localização e citação deste herdeiro. G. Da Prioridade Processual O pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, é plenamente cabível, uma vez que as herdeiras já possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A concessão da prioridade é um direito subjetivo e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a pessoas em situação de vulnerabilidade etária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao dever de impulsionamento do processo, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade processual formulado por MADALENA DE FÁTIMA PEQUENO ZACCARA e CLOTILDE DE LOURDES ZACCARA LOMBARDI (ID 46079292), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. REMOVER EX OFFICIO a inventariante ISABELA PEQUENO ZACCARA do encargo, em razão da reiterada e injustificada desídia no cumprimento das determinações judiciais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e em consonância com o art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recalcitrância em regularizar a documentação dos bens do espólio, mesmo após sucessivas intimações pessoais e advertências de remoção, compromete a regularidade do processo e a efetividade da administração do patrimônio. NOMEAR como novo inventariante o herdeiro BRUNO PEQUENO ZACCARA, que manifestou interesse no encargo (ID 115683551 e ID 116386799). INTIMAR o novo inventariante, BRUNO PEQUENO ZACCARA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIMAR o novo inventariante para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar um plano detalhado de regularização dos bens imóveis do espólio, que deverá incluir: a. A juntada das certidões de registro atualizadas de todos os imóveis arrolados nas primeiras declarações, com as respectivas averbações das edificações, conforme determinado no despacho do ID 89372115 e na decisão do ID 66701646. b. Para os imóveis da Rua Coronel Barata, nº 232, Jardim Treze de Maio, e da Rua Camilo de Holanda, nº 459, onde se alega a ausência de registro de matrícula e se propõe ação de usucapião extraordinário (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar o comprovante de ajuizamento das respectivas ações, ou, alternativamente, um cronograma para sua propositura, acompanhado de justificativa para a escolha da via judicial. c. Para os imóveis da Vila Elisabeth (nºs 05, 11 e 41), onde se recomendou novas buscas com base na ficha cadastral da Prefeitura (ID 118552129), o inventariante deverá apresentar os resultados dessas buscas e, se necessário, as providências subsequentes para a regularização registral. d. A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto MATTEO ZACCARA NETO, conforme determinado no despacho do ID 89372115. e. Diligenciar para a localização e intimação de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, apresentando o endereço atualizado ou as medidas tomadas para sua localização. ADVERTIR o novo inventariante de que o descumprimento das determinações acima, nos prazos assinalados, implicará sua remoção ex officio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. REITERAR que a discussão sobre a integralidade da propriedade do imóvel da Avenida João Maurício, nº 349, Manaíra, deve ser travada nas vias ordinárias, conforme já decidido no ID 66701646 e fundamentado nesta decisão, não obstando o prosseguimento do inventário com base nos registros existentes. MANTER a determinação de que a questão relativa aos aluguéis dos imóveis locados e o eventual rateio dos frutos e rendimentos do espólio seja dirimida na Ação de Prestação de Contas nº 0800207-22.2019.8.15.2001, aguardando-se o desfecho daquela ação para deliberação sobre o tema no presente inventário. MANTER o indeferimento do pedido de suspensão do inventário em razão da execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme despacho do ID 89372115. Após o cumprimento integral das determinações do item 5, DÊ-SE VISTA aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/12/2025, 20:21
Conclusos para despacho24/11/2025, 07:12
Juntada de Certidão22/11/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2025, 12:21
Juntada de Petição de diligência09/08/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 11:59
Decorrido prazo de DANTE ZACCARA NETO em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO PEQUENO ZACCARA em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2025, 06:43
Juntada de Petição de diligência22/07/2025, 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2025, 06:42
Juntada de Petição de diligência22/07/2025, 06:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.21/07/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:15
Juntada de Petição de diligência18/07/2025, 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-48.2016.8.15.2001.
REQUERENTE: ISABELLA PEQUENO ZACCARA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA, DANTE ZACCARA NETO, LEONARDO PEQUENO ZACCARA, MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO, ERIBERTO SOUZA ZACCARA, BRUNO PEQUENO ZACCARA Polo passivo: DE CUJUS: ANA ANILE PEQUENO ZACCARA CERTIDÃO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e em obediência ao princípio da não-surpresa, passo à intimação do(a) inventariante para, em 15 dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício, conforme manifestação do id. 116386799, sob pena de remoção/extinção. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo ativo:18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2025, 07:32
Juntada de Certidão17/07/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/07/2025, 09:01
Juntada de Petição de diligência09/07/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/07/2025, 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/07/2025, 09:30
Expedição de Mandado.30/06/2025, 12:42
Expedição de Mandado.30/06/2025, 12:42
Expedição de Mandado.30/06/2025, 12:42
Expedição de Mandado.30/06/2025, 12:42
Expedição de Mandado.30/06/2025, 12:42
Expedição de Mandado.30/06/2025, 12:42
Expedição de Carta.30/06/2025, 12:42
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 09:07
Juntada de Petição de outros documentos18/02/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado10/02/2025, 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2025, 11:06
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Expedição de Mandado.18/12/2024, 08:29
Ato ordinatório praticado12/12/2024, 10:10
Juntada de certidão de decurso de prazo12/12/2024, 10:09
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 22:54
Ato ordinatório praticado13/08/2024, 22:53
Juntada de Certidão13/08/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 10:10
Juntada de Certidão07/05/2024, 10:09
Indeferido o pedido de ISABELLA PEQUENO ZACCARA - CPF: 148.067.034-00 (REQUERENTE)25/04/2024, 16:48
Conclusos para despacho11/04/2024, 07:42
Juntada de Certidão10/04/2024, 17:22
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR ZACCARA em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de DANTE ZACCARA NETO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de LEONARDO PEQUENO ZACCARA em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de ERIBERTO SOUZA ZACCARA em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:57
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 09:40
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 11:31
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2023, 08:21
Juntada de Petição de diligência15/06/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 21:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 21:00
Expedição de Mandado.01/06/2023, 09:24
Ato ordinatório praticado01/06/2023, 09:15
Juntada de certidão de decurso de prazo01/06/2023, 09:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/04/2023, 09:29
Conclusos para despacho03/04/2023, 07:41
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 13/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 08:41
Ato ordinatório praticado24/02/2023, 08:40
Juntada de certidão de decurso de prazo24/02/2023, 08:39
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:47
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 12:28
Outras Decisões29/11/2022, 13:02
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:01
Conclusos para despacho11/07/2022, 09:31
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 08:25
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 10:26
Proferido despacho de mero expediente11/06/2022, 09:45
Conclusos para despacho20/04/2022, 09:25
Juntada de certidão de decurso de prazo20/04/2022, 09:24
Decorrido prazo de ANA ANILE PEQUENO ZACCARA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:51
Publicado Edital em 22/02/2022.22/02/2022, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202221/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Citacao
REQUERENTES: ISABELLA PEQUENO ZACCARA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR Z
Edital Edital - Comarca e Vara de Sucessoes da Capital – PB. Edital de Citacao. Prazo: 20 dias. Processo nº 0000751-48.2016.8.15.2001. Acao de Inventario n. 0000751-48.2016.815.2001. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Sucessoes da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartorio e Juizo tramita a acao acima mencionada, promovida por21/02/2022, 00:00
Expedição de Edital.19/02/2022, 21:33
Juntada de Certidão19/02/2022, 21:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/11/2021, 16:25
Juntada de Petição de cota12/11/2021, 20:00
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 15:14
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 09/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 04:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:37
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:37
Decorrido prazo de ISABELLA PEQUENO ZACCARA em 22/07/2021 23:59:59.23/07/2021, 01:23
Juntada de Petição de comunicações21/07/2021, 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2021, 08:50
Juntada de diligência15/07/2021, 08:50
Mandado devolvido para redistribuição07/07/2021, 00:31
Juntada de diligência07/07/2021, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2021, 16:57
Juntada de diligência01/07/2021, 16:57
Expedição de Outros documentos.28/06/2021, 20:32
Expedição de Mandado.28/06/2021, 20:24
Expedição de Mandado.28/06/2021, 20:21
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2020, 13:05
Juntada de Petição de diligência02/11/2020, 13:05
Expedição de Mandado.22/10/2020, 15:16
Juntada de certidão de decurso de prazo22/10/2020, 15:11
Juntada de04/08/2020, 14:08
Juntada de Ofício26/07/2020, 12:34
Juntada de ato ordinatório20/07/2020, 16:42
Proferido despacho de mero expediente09/06/2020, 17:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 28/05/2020 23:59:59.01/06/2020, 00:05
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 28/05/2020 23:59:59.01/06/2020, 00:05
Conclusos para despacho11/05/2020, 10:57
Juntada de11/05/2020, 10:57
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 10:53
Juntada de Ofício28/04/2020, 11:13
Decorrido prazo de ERIBERTO SOUZA ZACCARA em 09/12/2019 23:59:59.10/12/2019, 02:53
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA SEGUNDO NETO em 09/12/2019 23:59:59.10/12/2019, 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO PEQUENO ZACCARA em 09/12/2019 23:59:59.10/12/2019, 02:53
Decorrido prazo de DANTE ZACCARA NETO em 09/12/2019 23:59:59.10/12/2019, 02:53
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 16:48
Juntada de ato ordinatório20/11/2019, 16:48
Ato ordinatório praticado20/11/2019, 16:48
Apensado ao processo 0004436-35.1994.8.15.200120/11/2019, 16:46
Processo migrado para o PJe29/10/2019, 16:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 10/2019 09:44 TJEIN1211/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2019 NF 130/111/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2019 MIGRACAO P/PJE11/10/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/201915/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/201908/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/201907/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/201802/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 04/201802/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/201808/02/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/01/2018 MP31/01/2018, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 29: 01/2018 0004436-35.1994.815.200129/01/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/201829/01/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2017 016976PB16/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2017 DESPACO19/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2017 NF 43/1711/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/201605/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/201605/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/201605/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 10/201604/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2016 DESPACHO27/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF 145/123/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/201603/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/201603/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P043131162001 15:13:08 ISABELA01/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P043131162001 17:04:57 ISABELA30/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2016 INVENTARIANTE COMPROMISSADA21/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/201614/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/201614/03/2016, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 11: 03/2016 0004436-35.1994.815.200111/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/201603/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/201603/03/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2016 AUTUADO02/03/2016, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 02/2016 TJESR0729/02/2016, 00:00