Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - RN16722 DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0809586-76.2022.8.15.2002 PROMOVIDO: ARTUR DE SOUZA BRASIL RIBEIRO e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
Vistos, etc., O presente feito criminal constitui um desdobramento direto da denominada Operação Residence, investigação de fôlego capitaneada pela Polícia Federal que teve início no ano de 2018. O objetivo primordial da referida operação foi desarticular a estruturação e a expansão da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC) em território paraibano, com foco inicial na repressão ao tráfico de entorpecentes que ocorria no interior da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e se estendia por diversos bairros da Região Metropolitana de João Pessoa. Conforme detalhado no arcabouço investigativo, o monitoramento telefônico autorizado judicialmente nos autos da Cautelar nº 0005232-80.2018.815.2002 revelou que a rede criminosa possuía ramificações muito mais complexas e profundas do que as inicialmente vislumbradas, evidenciando uma organização com hierarquia rígida, divisão de tarefas especializada e atuação interestadual. A fase ostensiva da operação, deflagrada em dezembro de 2020, culminou no oferecimento de uma denúncia abrangente pela 8ª Promotoria de Justiça da Capital, envolvendo originalmente 38 (trinta e oito) acusados. Diante do elevado número de réus e da extrema complexidade dos fatos apurados, que abrangiam dezenas de eventos criminosos distintos, este Juízo, em atenção ao princípio da eficiência e visando garantir a celeridade da marcha processual, proferiu decisão em 01/09/2022, constante no ID 62957072, determinando a cisão processual do feito original (nº 0009315-42.2018.8.15.2002) com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. A referida decisão determinou a separação dos acusados em dez grupos distintos, denominados núcleos. Dessa forma, constituiu-se o presente processo, identificado como Núcleo 08, especificamente destinado ao processamento e julgamento dos réus Artur de Souza Brasil Ribeiro, Jaciara da Silva Oliveira, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite, os quais se encontram atualmente em liberdade. A instrução deste núcleo específico visa apurar a responsabilidade individualizada destes quatro denunciados no contexto da engrenagem faccional investigada pela Polícia Federal. A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, constante no ID 39387114 e ratificada em sede de alegações finais no ID 129033871, imputa aos denunciados Artur de Souza Brasil Ribeiro, Jaciara da Silva Oliveira, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A narrativa ministerial descreve um esquema de criminalidade organizada capitaneado pela facção Primeiro Comando da Capital (PCC), que operava de forma piramidal e estruturada no estado, com divisões de tarefas bem delineadas e o uso de métodos sofisticados para a distribuição de entorpecentes e a gestão financeira do grupo ilícito. No que tange à conduta de Artur de Souza Brasil Ribeiro, as investigações o apontam como peça fundamental na estrutura de apoio logístico da organização criminosa. Segundo o Ministério Público, o réu atuava especificamente como o fornecedor de drogas sintéticas (notadamente LSD) para o grupo comandado por Adams Johnny Campelo da Silva. Sua participação não era meramente eventual, mas inserida em um contexto de colaboração consciente e voluntária, auxiliando na guarda, no transporte e no repasse das substâncias, mantendo vínculos operacionais estáveis com outros membros da facção, conforme se extrai da análise do denominado Caso XIX. A denunciada Jaciara da Silva Oliveira, identificada como companheira de Adams Johnny Campelo da Silva (vulgo "Mister M"), é descrita como uma participante ativa e habitual do esquema criminoso. Sua atuação era centralizada na logística operacional, envolvendo a intermediação, guarda e movimentação de entorpecentes, além de ser responsável por realizar pagamentos a fornecedores e receber valores de consumidores. A instrução revelou que Jaciara utilizava terminais telefônicos para manter comunicação direta com integrantes da facção PCC, contribuindo de forma decisiva para a estabilidade do tráfico, inclusive no ambiente universitário da UFPB, restando sua conduta vinculada aos Casos V, X, XII e XIX da investigação. Quanto a Lucas Henrique de Oliveira, conhecido pela alcunha de "Luquinha", a acusação sustenta que este exercia um relevante papel operacional na distribuição e comercialização de drogas. O réu atuaria em uma espécie de consórcio com o corréu Adams Johnny, no qual ambos proviam o fornecimento mútuo de substâncias de acordo com a necessidade de estoque da organização. As provas coligidas, especialmente as interceptações telefônicas, indicam que Lucas recebia ordens e repassava drogas de forma coordenada, demonstrando um vínculo associativo estável que ultrapassava o mero auxílio episódico, estando sua participação materializada no Caso V da Operação Residence. Por fim, a denúncia detalha a participação de Wallace de Souza Leite como colaborador do grupo, com foco no apoio material e suporte financeiro à estrutura criminosa. A investigação patrimonial demonstrou que o réu disponibilizava sua conta bancária para o recebimento de transferências de valores oriundos do comércio de entorpecentes realizado pelo PCC na Paraíba. Especificamente, foram identificadas movimentações financeiras vinculadas a um dos líderes da organização no estado, o investigado Ricardo Cavalcante Souto (vulgo "Professor"), evidenciando que a conduta de Wallace visava conferir sustentação e sustentabilidade ao fluxo de capitais ilícitos da facção, integrando-se, assim, aos objetivos da associação estável. O trâmite processual revela que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi regularmente recebida por este Juízo em 24 de outubro de 2023, conforme a decisão exarada no ID 81054762. Naquela oportunidade, as preliminares de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, arguidas pela defesa técnica, foram expressamente analisadas e rejeitadas. O Juízo fundamentou que a exordial ministerial descreveu satisfatoriamente as circunstâncias fáticas e as condutas atribuídas aos denunciados, permitindo a exata compreensão do contexto ilícito e assegurando o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A marcha processual seguiu seu fluxo natural com a efetivação das comunicações e a realização da instrução probatória. Os acusados Artur de Souza Brasil Ribeiro, Jaciara da Silva Oliveira, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite foram devidamente notificados e apresentaram suas respectivas peças de defesa prévia. A fase de instrução foi concluída com a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas e o interrogatório dos réus, conforme os termos de audiência constantes nos autos. Após o encerramento da instrução, os autos foram encaminhados às partes para a apresentação das razões derradeiras. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID 129033871, ratificando integralmente os termos da denúncia e pugnando pela condenação dos quatro réus deste núcleo como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Ato contínuo, aportaram aos autos os memoriais de defesa de Wallace de Souza Leite (ID 154773650), Lucas Henrique de Oliveira (ID 155056058) e Artur de Souza Brasil Ribeiro (ID 155311457), todos requerendo a absolvição de seus representados por insuficiência de provas ou ausência de dolo. Contudo, este Juízo, ao realizar a conferência dos atos processuais antes de proferir a sentença, detectou a ocorrência de um equívoco cartorário que prejudicou a regularidade da fase de alegações finais em relação à ré Jaciara da Silva Oliveira. Verificou-se que não houve a devida abertura de vista à Defensoria Pública para a apresentação dos memoriais específicos da referida acusada, o que poderia ensejar futura alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Diante de tal constatação, este magistrado proferiu o despacho de ID 157787549, decidindo por chamar o feito à ordem com o fim exclusivo de sanar a falha apontada. Determinou-se a imediata abertura de vista à Defensoria Pública para que a defesa da ré Jaciara da Silva Oliveira pudesse apresentar suas alegações finais por memoriais, garantindo-se, assim, a paridade de armas e a incolumidade do devido processo legal antes da conclusão do feito para decisão meritória. É o relatório. DECIDO. A reestruturação da organização judiciária e a definição das competências das unidades jurisdicionais constituem prerrogativas fundamentais e indelegáveis conferidas aos tribunais pela Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 96, inciso I, alínea "a", da Carta Magna, compete privativamente aos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Tal dispositivo reflete o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, permitindo que cada Corte adeque sua estrutura à realidade local e às demandas sociais por uma justiça mais célere e eficiente. Nesse cenário de aprimoramento da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou e publicou, em 15 de janeiro de 2026, a Resolução nº 08/2026. Este ato normativo decorreu de profundos estudos administrativos que identificaram a necessidade de especializar o enfrentamento à criminalidade organizada, concentrando o julgamento de delitos complexos em unidades dotadas de suporte técnico e jurídico adequado. A norma ampara-se, ainda, nas diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, estabelecida pela Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Recomendação nº 149/2024 do mesmo órgão, que visam equilibrar a carga de trabalho entre magistrados e otimizar o serviço judiciário. O artigo 1º da Resolução nº 08/2026 promoveu uma alteração substancial na denominação e na competência da unidade judiciária que possuía a competência de Vara Militar. A partir da vigência do referido ato, a referida unidade passou a denominar-se Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa, detendo competência privativa em toda a Região Metropolitana de João Pessoa para processar e julgar os crimes que envolvam organização criminosa, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, e as infrações previstas no artigo 288-A do Código Penal. A justificativa para tal medida fundamenta-se no reconhecimento de que a especialização de varas criminais resulta em um incremento notável na qualidade e na celeridade das decisões judiciais, especialmente no processamento de delitos que envolvem sofisticado modus operandi, multiplicidade de agentes e a necessidade de medidas especiais de investigação, como as interceptações telefônicas e o monitoramento financeiro. O Tribunal observou que a antiga Vara Militar apresentava uma baixa movimentação processual histórica, o que permitiu a absorção desta nova competência especializada para garantir a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. Por fim, o comando normativo do artigo 2º da Resolução nº 08/2026 é dotado de eficácia imediata e natureza cogente ao estabelecer que os processos em tramitação nas varas criminais da Região Metropolitana que se refiram a crimes de organização criminosa devem ser obrigatoriamente redistribuídos para a nova unidade especializada. Esta disposição entrou em vigor pleno no dia 23 de fevereiro de 2026, conforme o artigo 6º do diploma, gerando efeitos diretos sobre a competência para a continuidade do processamento da Operação Residence e de seus núcleos desmembrados. A legitimidade da criação de varas especializadas por meio de resoluções de tribunais, bem como a consequente redistribuição de processos em curso, é matéria que se encontra pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Corte consolidou o entendimento de que tais atos normativos secundários inserem-se no campo da organização judiciária e não configuram violação ao princípio do juiz natural, uma vez que visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a eficiência do serviço público. Sobre a higidez desse modelo de especialização, o STF manifestou-se de forma clara no julgamento do HC 226218 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça. Naquela oportunidade, assentou-se que a criação de varas especializadas por resolução dos Tribunais de Justiça é válida, pois a regulamentação da organização judiciária não está limitada exclusivamente à lei formal, encontrando amparo direto no artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 74 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colhe-se o precedente: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Organização Criminosa. Especialização de Varas por Resolução. Competência da Vara Especializada da Comarca de Cuiabá/MT. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual denegada a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de investigado no âmbito de procedimento pelo qual se apura, entre outros delitos, organização criminosa voltada à prática de fraudes à licitação, corrupção e lavagem de dinheiro, com atuação na Comarca de Rondonópolis/MT. O agravante sustenta nulidade processual em razão de suposta incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, juízo especializado, por ausência de previsão legal da sua competência em âmbito estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 11, de 2017, do TJMT, é instrumento legítimo para instituir vara especializada com competência estadual ratione materiae e (ii) estabelecer se houve afronta à autoridade da decisão anterior do Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos à primeira instância, com menção à Vara Criminal de Rondonópolis/MT. III. Razões de decidir 3. A criação de varas especializadas por resolução dos Tribunais de Justiça é válida, pois se insere no campo da organização judiciária, cuja regulamentação não está limitada à lei formal, conforme precedentes do STF e STJ. 4. A Resolução nº 11, de 2017, do TJMT, que conferiu à 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT competência para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas em todo o Estado, encontra amparo no art. 96, inc. I, al. “a”, da CRFB e no art. 74 do CPP. 5. A decisão anterior do TJMT, que determinou o retorno dos autos à primeira instância, não fixou de forma vinculante a competência da Vara Criminal de Rondonópolis/MT, tampouco impediu o reconhecimento de competência de outro Juízo de 1º Grau, inclusive especializado. 6. O Juízo de 1º Grau pode, ao receber os autos, verificar a presença de indícios de crimes de competência especializada e, observando normas de organização judiciária, declinar a competência ao juízo especializado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. \__________________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 22 e 96, inc. I, al. “a”; CPP, arts. 74 e 109; Lei nº 12.850, de 2013, art. 1º, § 1º; RITJMT, art. 51, inc. XV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 88.660/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/05/2008; ARE nº 1.215.318-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2019; HC nº 91.024/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 05/08/2008; STJ, AgRg no REsp 1611615/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10/04/2018; HC nº 237.956/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 12/06/2014. (HC 226218 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) Ademais, a Suprema Corte já havia enfrentado o tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, especificamente no julgamento da ADI 4414, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. Na ocasião, restou pacificado que a alteração de competência ratione materiae constitui uma hipótese legítima de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, autorizando a remessa imediata de processos em curso para a nova unidade especializada, desde que ainda não tenha havido a prolação de sentença. O entendimento firmado pelo Pleno do STF é de que a competência dos Estados para dispor sobre a organização judiciária abrange a possibilidade de redistribuição dos feitos para garantir uma prestação jurisdicional mais técnica e célere em casos de alta complexidade, como os que envolvem organizações criminosas. A orientação da Corte Suprema reafirma que o princípio do juiz natural não é absoluto em face da necessidade de especialização do órgão julgador. A redistribuição fundamentada em critérios objetivos e abstratos de matéria criminal afasta qualquer suspeita de criação de tribunal de exceção, reforçando, ao contrário, as garantias de independência e imparcialidade do magistrado ao concentrar lides de idêntica natureza em varas dotadas de estrutura específica. Assim, a Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba alinha-se perfeitamente aos parâmetros constitucionais estabelecidos pela instância máxima do Poder Judiciário brasileiro. A obrigatoriedade da redistribuição imediata de feitos criminais em virtude da especialização de varas por matéria é tema que encontra respaldo sólido e reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Cidadã acompanha o entendimento da Suprema Corte ao assentar que a modificação de competência ratione materiae possui natureza absoluta e, por consequência, gera efeitos imediatos sobre os processos que se encontram em curso, operando como uma exceção legítima ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto na legislação processual civil e aplicado analogicamente ao processo penal. O STJ consolidou a tese de que a especialização de unidades judiciárias constitui medida de organização interna plenamente amparada pelo poder de auto-organização conferido aos tribunais estaduais pela Constituição Federal. Sob essa ótica, a remessa dos autos para uma vara com suporte técnico e jurídico vocacionado para o julgamento de organizações criminosas complexas não configura qualquer afronta ao princípio do juiz natural. Ao contrário, a medida visa assegurar que o julgamento seja proferido por uma autoridade judiciária dotada de maior expertise na matéria, o que reitera as garantias de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Sobre a validade dessa redistribuição específica para varas especializadas em crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, colhe-se o entendimento firmado no julgamento do AgRg no RHC nº 199.078/RS, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Naquela assentada, a Sexta Turma do STJ reafirmou que a criação de novas varas e a redistribuição de processos em andamento são providências administrativas legítimas que não violam a segurança jurídica nem a estabilidade da jurisdição, especialmente quando a investigação abrange o funcionamento orgânico de facções criminosas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) 3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa. 4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.078/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) É imperioso destacar que o reconhecimento da competência absoluta da unidade especializada afasta qualquer alegação de nulidade processual. O STJ entende que a não observância das regras de organização judiciária vigentes, quando estas determinam a concentração de lides em varas específicas, é que poderia ensejar o vício de incompetência absoluta do juízo de origem. Portanto, a declinação de competência deste Juízo da 1ª Vara Criminal em favor da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa apresenta-se como um dever funcional inafastável, imposto pela vigência da Resolução nº 08/2026 e corroborado pela orientação pacífica das instâncias superiores. A redistribuição determinada pelo Tribunal de Justiça local é um exercício legítimo de sua competência administrativa para disciplinar o funcionamento de seus órgãos. Assim, o prosseguimento deste feito perante a vara especializada garante que a instrução e o julgamento da Operação Residence – e do presente Núcleo 08 – ocorram sob a presidência do juiz legalmente investido da competência material específica para lides desta complexidade, preservando-se a integridade de todos os atos subsequentes. A análise detida de todo o acervo probatório coligido no âmbito da Operação Residence, notadamente as informações detalhadas no Relatório de Inteligência da Polícia Federal e na própria narrativa ministerial, revela que o objeto central da presente persecução penal ultrapassa a mera repressão ao tráfico de entorpecentes de forma isolada. Embora a denúncia de ID 39387114 tenha capitulado as condutas dos réus nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, os fatos narrados possuem identidade material indissociável com o funcionamento orgânico e estruturado de uma Organização Criminosa, conforme a definição estabelecida no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. A investigação demonstrou que o grupo criminoso investigado possuía as características fundamentais de uma organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada com hierarquia rígida, divisão de tarefas especializada e o objetivo de obter vantagens financeiras mediante a prática de crimes graves. A peça acusatória descreve minuciosamente o funcionamento da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) no Estado da Paraíba, destacando a existência de cargos de comando bem definidos (como a "Geral do Estado"), setores de arrecadação financeira altamente organizados (setores "Rifas" e "Cebola") e a utilização de linguagens codificadas para burlar a vigilância estatal. A subsunção das condutas dos acusados deste Núcleo 08 ao contexto faccional é cristalina. Artur de Souza Brasil Ribeiro é apontado como o fornecedor especializado de drogas sintéticas para a estrutura do grupo; Jaciara da Silva Oliveira atuava diretamente na logística operacional, gestão de pagamentos e comunicação com lideranças; Lucas Henrique de Oliveira exercia funções operacionais em consórcio para a distribuição de drogas; e Wallace de Souza Leite conferia suporte financeiro mediante a utilização de sua conta bancária para o fluxo de capitais da organização criminosa. Tais atos, quando analisados de forma conjunta, evidenciam a participação de cada um como peças de uma engrenagem transindividual voltada ao fortalecimento do PCC no território paraibano. É importante consignar que a Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu a competência da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa com base justamente na natureza dos fatos investigados, e não apenas na capitulação formal contida na denúncia. A norma busca concentrar feitos que envolvam o modus operandi de facções estruturadas em uma unidade judiciária dotada de especialização técnica para lidar com tais lides de alta complexidade. Portanto, a identidade material dos fatos narrados na Operação Residence com o conceito jurídico de organização criminosa atrai, de forma imperativa, a incidência da nova regra de organização judiciária. Nesse diapasão, a competência estabelecida pela Resolução nº 08/2026 possui natureza absoluta, fundamentada na matéria e na especialização do órgão julgador. O artigo 1º do referido ato normativo é explícito ao determinar que a nova unidade especializada possui prevalência sobre as demais competências criminais na Região Metropolitana da Capital. Dessa forma, a especialização superveniente do juízo, motivada pelo relevante interesse público na eficiência do combate ao crime organizado, retira deste Juízo da 1ª Vara Criminal a atribuição para prosseguir com o processamento e julgamento do feito, impondo-se a redistribuição imediata para assegurar a observância ao princípio do Juiz Natural especializado. Ante todo o exposto, e considerando a necessidade imperiosa de observância às normas de organização judiciária vigentes, que visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a especialização no combate ao crime organizado no Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça local, decido: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, tendo em vista que a matéria versada nos autos, embora capitulada originariamente na Lei de Drogas, possui identidade material indissociável com o funcionamento de Organização Criminosa estruturada, o que atrai a aplicação da nova regra de competência por especialização; b) DECLARO A COMPETÊNCIA da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital para assumir a presidência deste feito, nos exatos termos do artigo 1º da Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a prevalência desta unidade especializada sobre as demais competências criminais da Região Metropolitana para delitos desta natureza; c) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA IMEDIATA dos presentes autos eletrônicos à Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital, via sistema PJe, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução nº 08/2026, devendo a escrivania realizar as baixas e anotações necessárias com a urgência que o caso requer, especialmente por se tratar de processo vinculado à Operação Residence; d) DELEGO AO JUÍZO COMPETENTE a análise acerca da ratificação dos atos processuais decisórios e instrutórios praticados até o momento, cabendo ao magistrado destinatário avaliar a validade e a utilidade do acervo probatório colhido, em atenção aos princípios do devido processo legal e do Juiz Natural, conforme as diretrizes do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal; e) ESCLAREÇO que, caso o Juízo da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital discorde da presente decisão e também se considere incompetente para processar o feito, deverá suscitar o conflito negativo de jurisdição perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 114, inciso I, e artigo 115, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se, com prioridade, o Ministério Público do Estado da Paraíba e os patronos dos acusados Artur de Souza Brasil Ribeiro, Jaciara da Silva Oliveira, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite, cientificando-os da presente declinação de competência e da futura tramitação do feito perante a vara especializada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 17 de abril de 2026. ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito