Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO ALVES AIRES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-80.2024.8.15.0251 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Damião Alves Aires ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, alegando que solicitou a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade e que a requerida teria se recusado injustificadamente a realizar o serviço, sob o argumento de inexistência de construção concluída no local. Requereu a ligação da energia elétrica e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando que não houve negativa de atendimento, mas sim impossibilidade técnica decorrente de irregularidades no padrão de entrada, cuja adequação é de responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Aduziu ausência de ato ilícito e de dano moral. Houve réplica. As partes juntaram documentos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova dos autos não demonstra a existência de negativa injustificada por parte da concessionária. Ao contrário, os documentos técnicos juntados pela requerida, notadamente ordens de serviço e registros de vistoria que evidenciam que a ligação de energia elétrica não foi realizada em razão da existência de irregularidades no padrão de entrada, cuja correção compete ao consumidor. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina o fornecimento de energia elétrica, estabelece em seu art. 89, inciso I, que os prazos para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos quando o consumidor não apresentar as informações necessárias ou deixar de executar as obras de sua responsabilidade, desde que tais omissões inviabilizem a execução do serviço pela concessionária. Verifica-se que as irregularidades técnicas apontadas inviabilizaram a realização da ligação de forma segura e regular, legitimando a suspensão do atendimento. Assim, a conduta da requerida encontra respaldo expresso na norma regulatória, não configurando falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual. O autor, por sua vez, não produziu prova técnica apta a demonstrar que o padrão de entrada estava em conformidade com as exigências da concessionária, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar as conclusões técnicas constantes nos autos. Dessa forma, não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer não merece acolhimento. A indenização por danos morais, por sua vez, pressupõe a existência de ato ilícito e de efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso em análise, a ausência de ligação de energia elétrica decorreu de impedimento técnico imputável ao próprio autor, não havendo prova de conduta abusiva ou ilegal por parte da concessionária. A situação configura mero dissabor decorrente do não atendimento às exigências técnicas regulamentares, o que não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Inexistente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Damião Alves Aires em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito