Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ EMÍDIO BARBOZA FILHO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, representado por seu procurador Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Requisitos do art. 1.238 do CC. Não preenchimento. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião formulada pelo recorrente, tendo em vista a natureza pública do imóvel situado na Rua Vigolvino Wanderley, nº 335-A, Centro, Campina Grande/PB, denominado "Fazenda Campinense". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) definir se o imóvel objeto da lide possui natureza de bem público municipal; e (iii) verificar se o apelante logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e o animus domini. III. Razões de decidir 3. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a consulta ao INFOSEG revelou a participação do apelante em três pessoas jurídicas e vínculo empregatício ativo, dados omitidos na instrução, somado ao recolhimento espontâneo das custas processuais e do preparo recursal, o que caracteriza preclusão lógica e capacidade financeira. 4. A Ficha Cadastral Imobiliária Municipal goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, nos termos do Art. 37, caput, da Constituição Federal. Conforme o Tema 527 do STJ, tais documentos constituem prova idônea da dominialidade, cabendo ao particular o ônus de produzir contraprova robusta, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião por expressa vedação dos Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do Art. 102 do Código Civil. A Súmula 340 do STF reforça a imprescritibilidade dos bens públicos, inclusive os dominicais, tornando a ocupação por particular mera detenção precária, insuscetível de gerar posse ad usucapionem. 6. Ainda que o bem fosse privado, a prova documental (faturas de energia descontínuas) e testemunhal genérica não comprovam a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 anos com ânimo de dono, restando descumpridos os requisitos do Art. 1.238 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. Imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião por força de vedação constitucional e sumulada (Súmula 340 do STF), configurando a ocupação por particular mera detenção precária. 2. A ficha cadastral imobiliária municipal, enquanto ato administrativo enunciativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autor da usucapião o ônus de desconstituí-la mediante registro imobiliário particular.” ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Arts. 37, caput, 183, § 3º e 191, parágrafo único; Código Civil, Arts. 102, 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, Art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, Tema nº 527; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0818580-24.2018.8.15.0001, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026. Relatório LUIZ EMÍDIO BARBOZA FILHO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ora apelado. O juízo singular fundamentou a decisão no reconhecimento da natureza pública do bem, atestada pela ficha cadastral imobiliária, consignando que a ocupação de área pública configura mera detenção precária, insuscetível de gerar posse para fins de usucapião, nos termos da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, apontou que o autor não comprovou o lapso temporal de quinze anos exigido por lei, uma vez que os boletos de energia elétrica acostados referem-se a períodos curtos e descontínuos. Em suas razões (ID 41858825), o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que o cadastro imobiliário municipal não é documento hábil a comprovar a propriedade, servindo apenas para fins tributários (IPTU), e que a propriedade só se prova pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Afirma, ainda, que as provas testemunhais colhidas confirmam seu ânimo de dono e a ocupação prolongada, requerendo a reforma total da sentença para julgar procedente a usucapião. Contrarrazões apresentadas (ID 41858829). É o relatório. Voto Da gratuidade da justiça O apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa pobre na forma da lei. Todavia, compulsando detidamente o histórico processual, verifico que tal pretensão não comporta acolhimento, devendo ser mantido o indeferimento proferido pelo juízo de origem. É cediço que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o juízo a quo procedeu à consulta ao sistema INFOSEG pelo CPF do promovente, vindo à tona informações patrimoniais que haviam sido omitidas pelo recorrente quando instado a comprovar sua real situação financeira. A pesquisa demonstrou que o apelante possui vínculo empregatício ativo e é sócio-administrador de três pessoas jurídicas, entre elas a Farmácia do Ponto Limitada, cujo objeto social coincide com a atividade comercial exercida no imóvel que se pretende usucapir. A omissão deliberada de tais dados patrimoniais e profissionais, somada à natureza das atividades empresariais desenvolvidas, revela uma condição socioeconômica manifestamente incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Note-se que o apelante, embora tenha afirmado não possuir renda formal, detém o controle de estabelecimentos comerciais de relevo, o que afasta a presunção de necessidade do benefício. Ademais, observa-se que, após o indeferimento da gratuidade na instância primeva, o autor anuiu com o parcelamento das custas processuais, efetuando o recolhimento das parcelas de forma espontânea. Mais relevante ainda é o fato de que, ao interpor o presente recurso, o apelante procedeu ao recolhimento integral do preparo recursal conforme guias e comprovantes de ID 41858826. O ato de recolher voluntariamente as despesas do processo e o preparo do apelo constitui conduta manifestamente contraditória ao pedido de gratuidade da justiça, operando-se a denominada preclusão lógica, visto que o recolhimento das custas sem qualquer ressalva demonstra a capacidade financeira da parte, tornando incompatível a manutenção ou concessão da benesse. Assim, mantenho o indeferimento do referido pleito. Mérito No que concerne ao mérito da controvérsia, a insurgência recursal repousa sobre o valor probante da Ficha Cadastral Imobiliária apresentada pelo ente público apelado, a qual serviu de fundamento para o reconhecimento da natureza pública do bem e a consequente improcedência do pedido de usucapião. Nesse aspecto, o apelante sustenta que tal documento, por ser confeccionado unilateralmente, e possuir finalidade meramente tributária, não seria apto a comprovar a propriedade imobiliária. Todavia, compulsando os fólios processuais, verifico que a tese recursal não prospera. A documentação acostada no ID 41858783 — ratificada por documentos colacionados pelo próprio autor no ID 41858767 — identifica de forma pormenorizada o imóvel situado na Rua Vigolvino Wanderley, nº 335-A, como parte integrante do patrimônio da Fazenda Campinense, constando como proprietária a Prefeitura Municipal de Campina Grande, sob a Matrícula nº 10453814 e Inscrição Imobiliária nº 1.0601.104.02.0262.0002. É princípio basilar do Direito Administrativo que os atos e documentos exarados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que decorrem do princípio da legalidade previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), transfere ao particular o ônus de produzir prova robusta e inequívoca capaz de infirmar o conteúdo do documento oficial. No caso em análise, o apelante limitou-se a tecer críticas genéricas à natureza do cadastro municipal, sem apresentar qualquer registro imobiliário particular ou certidão de cartório que atestasse a titularidade privada da área. Pelo contrário, a certidão negativa de registro apresentada pelo autor contém ressalva expressa quanto à possibilidade de o bem estar encravado em terreno maior não desmembrado, circunstância que se coaduna perfeitamente com a tese defensiva do Município de que a área usucapienda está inserida em patrimônio público de maior extensão. Sobre a força probatória de documentos fiscais e cadastrais da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 527, no sentido de que tais demonstrativos possuem natureza de atos administrativos enunciativos, gozando de fé pública. Vejamos: Tema nº 527 do STJ - Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Ademais, a instrução probatória corroborou o conteúdo documental. A testemunha Marx Magnus Silva Nóbrega, servidor público lotado na Gerência de Cadastro Imobiliário Municipal, prestou depoimento esclarecedor, informando que o banco de dados da municipalidade é alimentado por informações cruzadas da Secretaria de Planejamento e do próprio Cartório de Imóveis. Tal fato reforça a fidedignidade da ficha cadastral, demonstrando que ela não é fruto de criação aleatória, mas de um sistema de gestão territorial e registral integrado. Este Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente que a prova documental produzida pelo ente público, quando indica a natureza pública do bem, é suficiente para obstar a pretensão usucapitória, mormente quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a dominialidade privada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA USUCAPIÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA AMPLA E SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ INCLUSIVE POR DOCUMENTOS OBTIDOS EM DILIGÊNCIA MINIMIZA A NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. (...) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE POSSE PRÓPRIA INFERIOR AO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACCESSIO POSSESSIONIS POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ NA POSSE ANTERIOR. OPOSIÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO REGISTRAL VÁLIDO DESDE O ANO DE 1986 QUE INTERROMPE A MANSIDÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A prova documental e técnica produzida após as diligências determinadas pelo juízo — especialmente as informações da Prefeitura Municipal de Campina Grande sobre a cadeia cadastral e os desmembramentos — é suficiente para o convencimento, tornando desnecessária a retomada da audiência de instrução, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. Os laudos e documentos técnicos da municipalidade demonstram que as diferentes inscrições municipais decorrem da mesma área original desmembrada, concluindo que as partes disputam o mesmo imóvel, inviabilizando a tese do apelante sobre a existência de imóveis distintos. 5. O pedido de usucapião ordinária não satisfaz o requisito do tempo, pois a posse própria do apelante, iniciada em 11/01/2012 e contestada em 2018, não perfaz o lapso de 10 anos exigido pelo art. 1.242 do CC. (...) 7. A posse não é mansa e pacífica, pois houve oposição expressa do proprietário registral ainda em 2018, rompendo a continuidade e a tranquilidade exigidas nas modalidades de usucapião. (...) Teses de julgamento: 1. A prova técnica produzida por órgão municipal, quando conclusiva sobre a identidade do imóvel, dispensa a produção de prova oral e afasta o alegado cerceamento de defesa. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0818580-24.2018.8.15.0001, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026.) Portanto, diante da presunção de veracidade da Ficha Cadastral Imobiliária e da ausência de contraprova idônea, resta devidamente comprovada a natureza pública do imóvel objeto da lide, pertencente ao patrimônio do Município de Campina Grande. A comprovação da natureza pública do imóvel, por si só, ergue óbice intransponível ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. A ordem constitucional vigente é peremptória ao vedar a aquisição de bens públicos por meio de usucapião, estabelecendo uma proteção especial ao patrimônio do Estado em face do interesse particular. O Artigo 183, § 3º, e o Artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, preveem expressamente que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 dispõe em seu Art. 102 que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Essa diretriz normativa visa resguardar a integridade do domínio público, que é regido pelos princípios da indisponibilidade e da imprescritibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento há décadas, materializado na Súmula nº 340, que permanece hígida e aplicável tanto aos bens de uso comum do povo e de uso especial quanto aos bens dominicais: Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Nesse diapasão, a ocupação de área pública por particular, ainda que exercida de forma mansa e pacífica por longo período, jamais induz a posse jurídica necessária para a usucapião, pois tal situação configura mera detenção de natureza precária, nos termos do Art. 1.208 do Código Civil. A detenção precária não se transmuda em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo, pois falta ao detentor o animus domini, uma vez que a ocupação de bem público é intrinsecamente desprovida de eficácia possessória contra o ente estatal. Em conclusão, restando comprovado que o imóvel situado na Rua Vigolvino Wanderley, nº 335-A, pertence ao acervo patrimonial do Município de Campina Grande, a pretensão do apelante encontra barreira intransponível na norma constitucional e na jurisprudência sumulada. Ainda que superado o óbice constitucional decorrente da natureza pública do bem, o que se admite apenas para fins de exaurimento argumentativo, o apelante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no Art. 1.238 do Código Civil. A prova documental carreada aos autos pelo autor limita-se a faturas de energia elétrica correspondentes a curtos e isolados períodos, especificamente dos anos de 2020 e 2022. Tais documentos não possuem o condão de comprovar a continuidade da posse pelo extenso lapso temporal exigido por lei. Ademais, salta aos olhos a inexistência de qualquer comprovante de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nome do apelante ao longo dos supostos vinte e cinco anos de posse. A ausência de recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel reforça a tese de falta de exteriorização do domínio, uma vez que o pagamento de tais encargos é uma das condutas mais típicas de quem se comporta como verdadeiro proprietário da coisa. Soma-se a isso a existência de graves contradições fáticas nos documentos técnicos apresentados pelo autor. O memorial descritivo inicial de ID 41858742 descrevia o imóvel como um "terreno", sem mencionar qualquer edificação, e indicava quatro requerentes distintos. Todavia, a realidade física do local, confirmada pelo próprio autor e pelas provas produzidas no curso do processo, demonstra a existência de um prédio comercial onde funciona uma farmácia. Tais divergências comprometem a fidedignidade da descrição do bem e a certeza quanto à área efetivamente ocupada, inviabilizando o reconhecimento do domínio com a precisão exigida pelos registros públicos. No tocante à prova testemunhal, embora os depoentes arrolados pelo autor tenham afirmado que ele ocupa o local há muitos anos, tais declarações revelaram-se genéricas e desacompanhadas de suporte documental que balizasse o início e a natureza da ocupação. Dessa forma, conclui-se que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813614-13.2021.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora