Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO A 1/3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face de sentença que reconheceu à servidora inativa o direito à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos. O Embargante alega omissão quanto à ausência de prova dos requisitos negativos previstos na LC estadual nº 39/85, à não utilização do tempo para fins de aposentadoria e à limitação da conversão a 1/3 do total. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, a integração do julgado. A Embargada, por sua vez, pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente as alegações do Estado sobre a ausência de prova dos requisitos negativos para a aquisição da licença-prêmio e da não utilização do tempo para aposentadoria; (ii) estabelecer se há omissão quanto à limitação legal de 1/3 da conversão em pecúnia; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova. 4. A sentença de origem não enfrentou expressamente os argumentos relativos aos requisitos negativos previstos nos arts. 141 e 142 e à vedação do uso do tempo fictício (art. 88, II, "b", todos da LC 39/85), o que configura omissão formal, sanável pela via declaratória. 5. Tais requisitos negativos constituem fatos impeditivos ou extintivos do direito da servidora, sendo o ônus de sua prova atribuído ao Estado (art. 373, II, do CPC), que, como detentor das informações funcionais, detém maior aptidão probatória e não se desincumbiu desse encargo. 6. A limitação de 1/3 da conversão em pecúnia prevista no art. 140, §1º, da LC 39/85 aplica-se apenas à hipótese de conversão facultativa por servidor em atividade. A conversão posterior à inatividade tem natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e na vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), devendo a indenização abranger a integralidade do benefício não usufruído (CC, art. 944). 7. A ausência de manifestação expressa sobre o argumento da limitação a 1/3 configura omissão a ser suprida, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento, que permanece hígido. 8. Inexistente o caráter manifestamente protelatório dos embargos, uma vez que visaram suprir omissões formais relevantes e viabilizar o prequestionamento, conforme admite a jurisprudência (Súmula 356 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova dos requisitos impeditivos à aquisição do direito à licença-prêmio, inclusive eventual utilização do tempo em dobro para aposentadoria, recai sobre o Estado, na forma do art. 373, II, do CPC. 2. A limitação legal de conversão da licença-prêmio a 1/3 (um terço), prevista no art. 140, §1º, da LC 39/85, aplica-se exclusivamente ao servidor em atividade, não incidindo sobre a indenização devida após a inatividade. 3. A indenização pela licença-prêmio não gozada por servidor inativo possui natureza de responsabilidade civil do Estado, devendo corresponder à integralidade do benefício não usufruído. 4. A oposição de embargos de declaração com o fim de suprir omissão relevante e possibilitar o prequestionamento não configura hipótese de embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º; 373, II; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 884 e 944; LC Estadual/PB nº 39/85, arts. 88, II, "b"; 140, §1º; 141 e 142. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STF, Súmula 356. Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 0827193-42.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Embargante) no qual alega que a r. Sentença proferida (ID 91101698) incorreu em omissão, conforme a literalidade do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante argumenta que o respeitável julgado olvidou de se manifestar sobre pontos cruciais levantados na fase de conhecimento do processo, especificamente a ausência de prova, por parte da Autora, do não enquadramento nas vedações e requisitos negativos previstos nos artigos 141 e 142 da revogada Lei Complementar Estadual nº 39/85 e a não utilização do período de licença-prêmio como tempo fictício para fins de aposentadoria, conforme a possibilidade elencada no artigo 88, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal. Requer, em função desta omissão material, que seja conferido efeito infringente ao recurso, para que o pleito autoral seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que o direito de conversão em pecúnia seja limitado a 1/3 (um terço) do total, em observância ao disposto no artigo 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/85. A parte contrária, MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA (Embargada), apresentou manifestação (ID 99019754) aduzindo a inexistência de qualquer vício sanável no julgado, afirmando que a irresignação do Embargante se restringe à mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A Embargada sustenta que a matéria referente aos requisitos negativos e à não conversão em tempo fictício constitui ônus probatório do próprio Estado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, cabendo ao Ente Público, como guardião dos documentos funcionais, comprovar os fatos positivos contrários ao direito postulado, o que não foi feito no curso do processo. Alega, ainda, que a limitação de 1/3 prevista na lei estadual se aplica apenas ao servidor ativo, e não à indenização devida após a inatividade, que se funda na responsabilidade civil do Estado e na vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração representam, no ordenamento jurídico pátrio, um instrumento de integração do julgado, possuindo uma função eminentemente aperfeiçoadora da prestação jurisdicional, conforme delineado de maneira exaustiva no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (III) corrigir erro material. Nesse contexto, a utilização dos embargos de declaração deve ser pautada pela estrita observância desses requisitos taxativos, não se prestando este recurso à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. A insatisfação com a fundamentação ou com o dispositivo da Sentença, bem como a busca por uma nova análise do conjunto fático-probatório e da aplicação do direito, deve ser veiculada através do recurso adequado à instância superior, sendo manifestamente impróprio o manejo dos embargos para tais fins. No caso em análise, verifica-se que o Embargante aponta omissões em relação a três temas específicos que, embora tenham sido levantados em sede de defesa e de manifestação processual, não foram objeto de explícito e detalhado enfrentamento na Sentença, que se concentrou nos argumentos centrais de direito adquirido, prescrição e enriquecimento ilícito. Desta forma, a despeito do notório intuito de prequestionamento, o enfrentamento dos argumentos trazidos pelo Embargante se faz necessário para se afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, conferindo ao julgado a necessária completude e robustez argumentativa, o que se alinha ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Omissão Alegada em Relação aos Requisitos Negativos e a Utilização do Tempo Fictício (Arts. 141, 142 e 88, II, "b", da LC 39/85) O Estado da Paraíba sustenta a omissão da Sentença em face da não manifestação expressa sobre a ausência de prova, por parte da Autora, do não enquadramento nas hipóteses impeditivas dos artigos 141 e 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/85 (sofrimento de pena de suspensão, gozo de licença sem vencimento ou faltas injustificadas no decênio), e a falta de demonstração de que o período de licença-prêmio não foi computado em dobro para fins de aposentadoria (art. 88, II, "b", da LC 39/85). Analisando-se os fundamentos fáticos da causa, cumpre primeiramente reiterar que a Sentença reconheceu o direito da Autora à indenização, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635. Esta tese se aplica à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia por servidores que não mais podem usufruí-las em razão da inatividade. A controvérsia reside, portanto, na existência do direito em si (a aquisição da licença-prêmio) e na possibilidade de sua conversão em pecúnia após o rompimento do vínculo ativo. No que tange aos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 39/85, o ponto central da argumentação defensiva do Estado reside na inversão do ônus da prova, ao pretender que a servidora Autora comprove a inexistência de penalidades, licenças ou faltas que obstassem o gozo do benefício (artigos 141 e 142) e a não utilização do período em dobro (art. 88, II, "b"). Ocorre que tal exigência se revela como a imposição de uma prova diabólica à parte hipossuficiente na relação processual, notadamente quando se trata de comprovação de fatos negativos. O sistema processual vigente, em especial o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste caso específico, o fato constitutivo do direito da Autora (servidora) reside na sua qualidade, no tempo de serviço prestado e na aquisição do direito à licença-prêmio sob a égide da legislação então vigente, elementos estes devidamente comprovados nos autos pela documentação funcional acostada. As alegações do Estado, por sua vez, de que a Autora poderia ter sofrido penalidades, gozado de licenças prolongadas ou utilizado o tempo em dobro (fatos impeditivos ou extintivos), configuram-se como alegações de fatos novos que deveriam ter sido comprovados pelo próprio Estado (Réu), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O Estado da Paraíba, como detentor dos assentamentos funcionais, das fichas financeiras e de todo o histórico da vida laborativa de sua servidora, possui a melhor aptidão para a prova (Carga Dinâmica da Prova) para demonstrar, por meio da juntada de documentos oficiais (fichas de assiduidade, portarias de penalidade, certidões de tempo de contribuição com averbação em dobro), que o direito não foi adquirido ou que se extinguiu em razão do cumprimento de alguma das hipóteses legais. O simples fato de o Estatuto elencar requisitos negativos para a aquisição do direito não transfere o ônus da prova da inexistência de tais fatos para o servidor. Ao contrário, ao arguir a ocorrência destas vedações como tese de defesa, a Administração atrai para si o encargo de provar que a servidora incorreu em alguma das condições que obstariam o direito, ônus do qual não se desincumbiu em nenhum momento processual, limitando-se a alegações genéricas e a um pedido de inversão indevida do encargo probatório. A ausência de apresentação de prova documental neste sentido, quando o Estado é o único capaz de produzi-la com facilidade e segurança, permite concluir que as condições negativas não se verificaram ou que o período não foi utilizado em dobro, prevalecendo a presunção de legalidade e boa-fé dos atos da servidora. Dessa forma, supre-se a omissão para consignar que a improcedência do pedido com base na ausência de prova dos requisitos negativos, ou da não utilização do tempo fictício, não se sustenta, porquanto tais fatos constituem ônus probatório do Estado (Art. 373, II, do CPC), que não foi cumprido no curso do processo, não havendo, portanto, razão para conferir efeito infringente à decisão neste ponto. Da Omissão Alegada em Relação à Limitação da Indenização a 1/3 (Art. 140, §1º, da LC 39/85) O Embargante também alega a omissão da Sentença em se manifestar sobre o artigo 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/85, que facultava a conversão de um terço (1/3) da licença especial em pecúnia para o servidor. Postula que, mantida a condenação, esta seja limitada a este percentual, sob pena de violação à legislação. A Sentença condenou o Estado ao pagamento da indenização correspondente aos 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozados, o que representa a integralidade dos períodos reconhecidos. É forçoso reconhecer que, embora o resultado da Sentença tenha sido o pagamento integral, o argumento da limitação a 1/3 não foi expressamente enfrentado, o que configura, de fato, a omissão formal alegada, merecendo a Sentença ser integrada neste particular, para fins de prequestionamento e clareza da fundamentação. A despeito da previsão contida no artigo 140, § 1º, da legislação estadual, a conversão em pecúnia da licença-prêmio após a inatividade ou o rompimento do vínculo funcional não possui a mesma natureza jurídica daquela conversão facultada ao servidor em atividade. A faculdade conferida pelo Estatuto (LC 39/85), com a limitação a 1/3, refere-se ao exercício de um direito potestativo do servidor de dispor de parte do benefício enquanto ainda está em atividade, mantendo o vínculo funcional com a Administração. Esta conversão visa a atender a uma necessidade financeira pontual do servidor, sem prejuízo da fruição do saldo remanescente, e se submete à legalidade estrita do Estatuto. Contudo, o pedido formulado na presente ação e acolhido pela Sentença possui uma natureza jurídica diversa, qual seja, a de indenização por danos materiais, resultante da impossibilidade de gozo do benefício integral em razão da superveniente inatividade. A indenização tem seu fundamento em preceitos de ordem constitucional, em particular na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O Ente Público se beneficiou da força de trabalho da servidora no período em que esta deveria estar em gozo de sua licença, o que configura o dano material a ser reparado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e reiterados julgados do STJ), que orienta a matéria, determina que a indenização deve ser integral, pois visa a recompor o patrimônio da servidora pelo período total da licença que não pôde gozar e que não foi computado em dobro para aposentadoria. A limitação a 1/3, neste contexto, desvirtuaria a natureza indenizatória e implicaria a convalidação do enriquecimento ilícito do Estado na proporção dos 2/3 restantes, o que é expressamente rechaçado pela ordem jurídica. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o dano sofrido pela Autora foi a perda da totalidade do período de descanso remunerado, devendo a reparação corresponder, portanto, aos 9 (nove) meses integrais. Dessa forma, supre-se a omissão para consignar que a condenação ao pagamento integral dos 9 (nove) meses de licença-prêmio é devida e inafastável, uma vez que a limitação prevista no artigo 140, § 1º, da LC 39/85 não se aplica à indenização decorrente da impossibilidade de gozo do benefício após a inatividade. Do Pedido de Aplicação de Multa (Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC) A Embargada requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Muito embora os embargos de declaração não tenham sido utilizados para a finalidade principal de alteração ou anulação do julgado, a sua interposição visou o enfrentamento explícito de teses de defesa que, de fato, não haviam sido expressamente pormenorizadas na Sentença (ônus da prova da não utilização do tempo fictício e inaplicabilidade da limitação de 1/3), o que permite o uso da via declaratória para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Tendo este Juízo reconhecido e suprido as omissões formais alegadas, mesmo que o resultado final do julgado não seja alterado (ausência de efeitos infringentes), o caráter manifestamente protelatório não se configura, devendo ser rechaçado o pleito de aplicação da multa. Isto posto, e com o fim de aprimorar a prestação jurisdicional e evitar a interposição de recursos futuros meramente protelatórios ou visando a suprir a ausência de prequestionamento, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA para, sem lhes conferir efeitos infringentes e mantendo integralmente o dispositivo da r. Sentença (ID 91101698), sanar as omissões apontadas, e em consequência, integrar o julgado com a seguinte fundamentação complementar: 1. Fica consignado que a tese defensiva do Estado da Paraíba quanto à necessidade de prova, por parte da Autora, do não enquadramento nas vedações dos artigos 141 e 142 da LC 39/85 e da não utilização do período de licença-prêmio em dobro para fins de aposentadoria (art. 88, II, "b", da LC 39/85), é rechaçada, uma vez que tais fatos consistem em alegações de natureza impeditiva ou extintiva do direito autoral, e o ônus de prová-los recai integralmente sobre o Ente Público (Réu), nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que não se desincumbiu deste encargo, prevalecendo a presunção de aquisição e fruição do direito. 2. Fica consignado que a condenação do Estado ao pagamento da indenização em pecúnia referente à integralidade dos 09 (nove) meses de Licença Especial (Licença-Prêmio) não gozados é mantida, uma vez que a limitação a 1/3 (um terço) prevista no artigo 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/85, aplica-se apenas à conversão facultativa solicitada pelo servidor em atividade, não incidindo sobre a indenização devida após a inatividade, que se funda na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo a reparação corresponder à extensão integral do dano (art. 944 do Código Civil). 3. Fica rejeitado o pedido de aplicação de multa por protelação formulado pela Embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa-PB, terça-feira, 6 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento