Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 42189173.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41593621) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40333212) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:16
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 07:13
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814607-80.2015.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: COMPANHIA ZEUS DE ALIMENTOS
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz (OAB/PB 10.044)
APELADO: Município de Patos PROCURADOR: Jonas Guedes de Lima PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Embargos à execução – Liquidação de dívida – Programa Municipal de benefício para pagamento – Sentença – Extinção do feito – Reconhecimento da adimplência – Honorários advocatícios sucumbenciais – Condenação – Insurgência da parte – Deliberação da verba na composição extrajudicial – Manifestação da parte adversa no mesmo sentido – Valores indevidos – Provimento. - Realizada a composição da celeuma, com o pagamento do débito tributário discutido na via judicial, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a verba foi acordada pelas partes na via administrativa, sob pena de incidência dúplice de valores. - “Não cabe condenar em honorários advocatícios o devedor que desistiu dos embargos à execução fiscal, em decorrência de acordo para o parcelamento do débito fiscal." (TJMG, AC N° 1.0461.02.008092-9/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, "in" DJ. 23/02/2006). (0007498-41.2007.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2019) No caso dos autos, o exequente requereu a extinção do feito em razão do parcelamento na modalidade REFIS, motivo pelo qual acertadamente não houve a condenação em honorários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ZEUS DE ALIMENTOS contra a sentença de id. 29352310. Sustenta o embargante omissão na sentença quanto ao pedido de condenação da Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 29620639). Intimada para contrarrazoar, o embargado alegou que não houve mácula na sentença vergastada, posto que a extinção do feito se deu pelo parcelamento e, conforme Princípio da Causalidade, não há no que se falar em condenação da Fazenda Pública em honorários (ID. 36620612). Eis o relatório. Passo a decidir. A parte embargante fundamenta seu pleito no artigo 1.022, incisos II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, este juízo extinguiu o processo ante a satisfação do da obrigação em sua integralidade pelo executado (ID. 29352310). O princípio da causalidade dos honorários estabelece que a parte que deu causa à instauração de um processo judicial deve arcar com as despesas dele, incluindo os honorários advocatícios. O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. Ocorre que, consonante jurisprudência massiva, tendo havido a quitação dos honorários por meio de pagamento extrajudicial, a condenação em honorários na via judicial, configuraria "bis in idem". Posição adotada pelo TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007498-41.2007.815.02511 09 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, mantendo a sentença em todo os seus termos. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40333212) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:16
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 07:13
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814607-80.2015.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: COMPANHIA ZEUS DE ALIMENTOS
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz (OAB/PB 10.044)
APELADO: Município de Patos PROCURADOR: Jonas Guedes de Lima PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Embargos à execução – Liquidação de dívida – Programa Municipal de benefício para pagamento – Sentença – Extinção do feito – Reconhecimento da adimplência – Honorários advocatícios sucumbenciais – Condenação – Insurgência da parte – Deliberação da verba na composição extrajudicial – Manifestação da parte adversa no mesmo sentido – Valores indevidos – Provimento. - Realizada a composição da celeuma, com o pagamento do débito tributário discutido na via judicial, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a verba foi acordada pelas partes na via administrativa, sob pena de incidência dúplice de valores. - “Não cabe condenar em honorários advocatícios o devedor que desistiu dos embargos à execução fiscal, em decorrência de acordo para o parcelamento do débito fiscal." (TJMG, AC N° 1.0461.02.008092-9/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, "in" DJ. 23/02/2006). (0007498-41.2007.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2019) No caso dos autos, o exequente requereu a extinção do feito em razão do parcelamento na modalidade REFIS, motivo pelo qual acertadamente não houve a condenação em honorários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ZEUS DE ALIMENTOS contra a sentença de id. 29352310. Sustenta o embargante omissão na sentença quanto ao pedido de condenação da Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 29620639). Intimada para contrarrazoar, o embargado alegou que não houve mácula na sentença vergastada, posto que a extinção do feito se deu pelo parcelamento e, conforme Princípio da Causalidade, não há no que se falar em condenação da Fazenda Pública em honorários (ID. 36620612). Eis o relatório. Passo a decidir. A parte embargante fundamenta seu pleito no artigo 1.022, incisos II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, este juízo extinguiu o processo ante a satisfação do da obrigação em sua integralidade pelo executado (ID. 29352310). O princípio da causalidade dos honorários estabelece que a parte que deu causa à instauração de um processo judicial deve arcar com as despesas dele, incluindo os honorários advocatícios. O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. Ocorre que, consonante jurisprudência massiva, tendo havido a quitação dos honorários por meio de pagamento extrajudicial, a condenação em honorários na via judicial, configuraria "bis in idem". Posição adotada pelo TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007498-41.2007.815.02511 09 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, mantendo a sentença em todo os seus termos. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:13
Sem descrição
15/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 02:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:15
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 12:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:19
Mero expediente
28/07/2022, 17:15
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
15/05/2022, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2020, 19:37
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:44
Outras Decisões
30/10/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 21:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 07:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:09
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:01
Mero expediente
27/06/2017, 09:54
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:02
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))