Conclusão (para despacho)24/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 16:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
Publicação02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814969-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814969-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814969-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)29/01/2026, 12:38
Ato ordinatório29/01/2026, 08:04
Decurso de Prazo27/01/2026, 16:44
Decurso de Prazo27/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 23:21
Publicação02/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicação28/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814969-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, valendo notar que a referida tentativa de comunicação processual restou infrutífera em decorrência da inexistência do número apontado na inicial, conforme apontado no ID 127709440. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se pode olvidar, também, que, à luz da sistemática processual em vigor, incumbe às partes manter os respectivos endereços atualizados, razão pela qual a incorreção no endereço indicado na inicial não possui o condão de obstaculizar a caracterização do abandono da causa. A propósito, tal intelecção acha-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode deduzir do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)22/11/2025, 02:15
Expedição de documento (Carta)24/10/2025, 09:37
Mero expediente20/10/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)18/07/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)18/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo26/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à alegação de incompetência constante da petição sob ID. 87869322, no prazo de 5 (cinco) dias.11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada10/06/2025, 12:47
Determinação de Diligência16/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)28/02/2025, 10:52
Publicação24/02/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 108024764.21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 108024764.21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 108024764.21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 108024764.21/02/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)20/02/2025, 08:11
Expedida/certificada20/02/2025, 08:10
Incompetência19/02/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)26/11/2024, 07:39
Conclusão (para despacho; para despacho)14/10/2024, 11:17
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))15/09/2024, 14:43
Publicação26/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.200123/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.200123/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.200123/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.200123/08/2024, 00:00
Expedida/certificada22/08/2024, 12:56
Determinação de Diligência14/08/2024, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)03/06/2024, 10:13
Documento (Certidão)16/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 10:25
Publicação06/03/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo os Executados, por seu advogado, para se manifestarem acerca do pedido de ID 82124894 e 82140161, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 85864012.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo os Executados, por seu advogado, para se manifestarem acerca do pedido de ID 82124894 e 82140161, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 85864012.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo os Executados, por seu advogado, para se manifestarem acerca do pedido de ID 82124894 e 82140161, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 85864012.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo os Executados, por seu advogado, para se manifestarem acerca do pedido de ID 82124894 e 82140161, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 85864012.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo os Executados, por seu advogado, para se manifestarem acerca do pedido de ID 82124894 e 82140161, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 85864012.05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada04/03/2024, 18:27
Mero expediente20/02/2024, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)21/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 23:06
Publicação31/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, Igreja Batista da Cristandade, apresentado pela Exequente. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional, porém o mero inadimplemento de verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração. O Código Civil, em seu art. 50, assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Não comprovado, entretanto, o abuso ou fraude por parte da demandada, não há que se falar em responsabilização de administradores e sócios da associação, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes. Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO de ID 73444050. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, 24 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito27/10/2023, 00:00
Outras Decisões24/10/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)14/08/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)13/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)05/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))05/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 22:22
Mandado (não entregue ao destinatário)03/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 18:26
Expedição de documento (Mandado)01/02/2023, 11:19
Expedição de documento (Mandado)01/02/2023, 11:11
Expedição de documento (Mandado)01/02/2023, 11:01
Decurso de Prazo16/11/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)12/10/2022, 17:51
Ato ordinatório12/10/2022, 17:48
Documento (Certidão)01/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 23:45
Documento (Outros documentos)07/06/2022, 13:17
Documento (Certidão)31/05/2022, 22:13
Determinação de Diligência19/04/2022, 11:50
Assistência Judiciária Gratuita19/04/2022, 11:50
Distribuição (sorteio)30/03/2022, 15:04