Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0828000-72.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, movida por BV FINANCEIRA S/A (sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI) contra HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR, baseada em contrato de financiamento com garantia fiduciária. Após diversas diligências infrutíferas para localização do bem e do réu, houve a conversão do feito em execução e o arresto de R$ 1.215,30 via SISBAJUD (ID 127472096). Em 10/11/2025, o executado compareceu aos autos (ID 126684688) noticiando a celebração de acordo extrajudicial em 25/09/2025, com prova de pagamento da primeira parcela anterior à ordem de bloqueio. Pugnou pelo desbloqueio e extinção do feito. A exequente confirmou o acordo (ID 131401817), mas requereu a suspensão do processo até o cumprimento final em julho de 2026. É o que importa relatar. Decido. As partes transigiram extrajudicialmente (ID 126684690), o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir e a extinção da obrigação original por novação. A hipótese amolda-se ao art. 924, II e III, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do processo (art. 922, CPC). Tratando-se de transação extrajudicial com novação, a execução deve ser extinta. Eventual descumprimento ensejará nova execução baseada no instrumento do acordo (art. 784, III, CPC), não sendo o Judiciário órgão de fiscalização de pactos privados. O bloqueio de valores ocorreu após a quitação da primeira parcela do acordo. A exequente falhou ao não comunicar a transação imediatamente, violando o dever de boa-fé e cooperação (art. 5º, CPC). Embora a conduta seja temerária, a ausência de resistência posterior ao pedido de desbloqueio afasta, por ora, a multa por litigância de má-fé, restando a obrigação de imediata liberação dos valores. Pelo princípio da causalidade, o executado responde pelas custas processuais. Contudo, tendo em vista que a omissão da exequente forçou a intervenção defensiva para liberação de verbas após o acordo, condeno a autora em honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a transação extrajudicial (IDs 126684688 e 131401817). JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito (arts. 487, III, 'b', e 924, II, CPC). DETERMINO a imediata liberação do valor bloqueado (ID 127472096) em favor de HOTONYEL GOMES SILVA KUPIEC, via SISBAJUD. Honorários conforme termos do acordo firmado. Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado e formalidades, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito