Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:34
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:32
Publicação
15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42473886 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42473886 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:34
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:32
Publicação
15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42473886 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42473886 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:32
Não-Provimento
29/05/2026, 17:51
Mérito
28/05/2026, 20:00
Publicação
13/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:41
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 09:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2026, 10:36
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:39
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:39
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:36
Publicação
31/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:55
Publicação
31/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:05
Gratuidade da Justiça
27/03/2026, 08:57
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 11:53
Publicação
20/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40933705.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:36
Mero expediente
18/03/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCELMA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
APELADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834824-47.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo ID 2574612, visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório quanto a quanto à condenação em sucumbência recíproca em razão do acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte embargada apresentou/deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCELMA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
APELADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834824-47.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo ID 2574612, visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório quanto a quanto à condenação em sucumbência recíproca em razão do acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte embargada apresentou/deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/promovida, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constante do id 125413741.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCELMA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
APELADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CpONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE FALHAS DE EXECUÇÃO E DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL PARA REPAROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834824-47.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jucelma da Silva Santos em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, decorrente de contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 202H do empreendimento “Alto do Mateus Residence Club” (João Pessoa/PB), com entrega contratual prevista para agosto/2014. A autora alega atraso na entrega e múltiplos vícios construtivos (rachaduras/fissuras, infiltrações, cerâmicas soltas ou faltantes, problemas hidráulicos, desnível de pisos, alteração da caixa d’água e proximidade de transformadores), bem como prejuízos por não locação do imóvel e despesas com mudança/depósito, pleiteando o pagamento dos reparos (por perícia ou arbitramento) e indenização por danos morais e materiais. A promovida apresentou contestação negando os vícios, atribuindo eventual atraso à Caixa Econômica Federal e à Energisa, suscitando preliminares (incompetência da Justiça Estadual, litisconsórcio com a Caixa e denunciação da lide à Energisa) e requerendo improcedência da ação. Após saneamento e indeferimento de Agravo (ID 42797153), foi determinada perícia técnica. Apresentado laudo pericial (ID 67889666). Em primeira instância, a Sentença rejeitou as preliminares, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a promovida a realizar os reparos indicados no laudo, mas indeferiu a indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento. A autora opôs embargos de declaração; o Tribunal, em apelação, considerou a sentença extra petita (pois a inicial pedia pagamento para execução dos reparos, não obrigação de fazer) e determinou o retorno dos autos para nova decisão. Intimadas para apresentarem razões finais, ambas as partes peticionaram nos autos IDs 116211865 e 116319251. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares Reapreciam-se as preliminares suscitadas pela parte promovida, já analisadas e rejeitadas na sentença anulada (ID 73273837) e no acórdão que manteve o indeferimento do agravo (ID 42797153), de modo que rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, de litisconsórcio passivo com a CEF e de denunciação da lide à Energisa Paraíba, ratificando-se os fundamentos das decisões anteriores. II. Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II.1 Dos Vícios de Construção e Da Ausência de Manutenção A demanda trata da responsabilidade da construtora por vícios construtivos e atraso na entrega de imóvel, com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 14), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Visando elucidar as questões em discussão, este Juízo deferiu a produção de perícia judicial (ID 67889666), a qual apresentou, as seguintes patologias: Som cavo em revestimentos cerâmicos: O perito apontou a presença de som cavo em cerâmicas na sala e no quarto, indicando "falha de execução" e "vício construtivo por deficiência na execução" (ID 67889666, p. 29). Tal condição é um claro indicativo de má aplicação do revestimento, seja pela inadequada utilização de argamassa colante ou por erros humanos pontuais na execução, o que se enquadra na responsabilidade da construtora pela qualidade da obra. Inclinação insuficiente nos boxes dos banheiros: Foi constatado que o caimento utilizado nos banheiros tem déficit no escoamento da água para o ralo, embora o escoamento não seja contrário à direção do ralo (ID 67889666, p. 30). O perito classificou esta falha como "erro executivo", que prejudica o escoamento da água e pode favorecer infiltrações pelo rejunte. A inobservância das normas técnicas de construção, como a NBR 13753, que estabelece o caimento adequado para áreas molhadas, configura vício de qualidade. Descascamento das forras de madeira: As forras das portas encontram-se danificadas devido a um episódio de inundação do apartamento, que o perito atribuiu a "falha executiva da tubulação sanitária, causando contato direto das portas e forras com água" (ID 67889666, p. 25). Embora as portas tenham sido trocadas pela construtora, as forras permaneceram danificadas. A falha na tubulação sanitária é um vício de construção que gerou danos materiais diretos. Buraco no forro de gesso da área de serviço: O dano no forro de gesso foi causado por uma infiltração proveniente da tubulação do apartamento superior (ID 67889666, p. 31 e 36). Embora a origem seja do apartamento superior, a responsabilidade pela qualidade e estanqueidade das tubulações do edifício, que são partes comuns ou que afetam a unidade da autora, recai sobre a construtora pelos vícios de projeto ou execução, ou sobre o condomínio pela manutenção. No caso, a construtora é responsável pela entrega de um sistema hidráulico e de esgoto que funcione adequadamente e não cause danos às unidades. Infiltrações nas paredes próximas às janelas da fachada: As paredes próximas às janelas do apartamento apresentavam manchas, descascamento e pequenas fissuras, com indícios de contato com água (ID 67889666, p. 25). O perito atribuiu a causa a "má colocação ou falta de manutenção da fachada e dos silicones que vedam as janelas da fachada" (ID 67889666, p. 38). A "má colocação" dos silicones ou a deficiência na impermeabilização das esquadrias na fase de construção é um vício de execução, de responsabilidade da construtora. A "falta de manutenção da fachada" é responsabilidade do condomínio, mas não exime a construtora de vícios ocultos que se manifestam ao longo do tempo devido a falhas originais de construção. A construtora tem o dever de entregar um imóvel com estanqueidade adequada. Fissura acima da verga da janela do quarto suíte: O perito classificou esta fissura como "processo natural decorrente da vida útil do imóvel" (ID 67889666, p. 28 e 37). Embora fissuras possam ser naturais, a sua ocorrência precoce ou em decorrência de má execução (como ausência ou inadequação de vergas e contravergas, embora o perito tenha afirmado que existem) pode indicar um vício construtivo. No entanto, o perito não identificou risco estrutural. Nesse sentido, o Sr. Perito foi claro em sua exposição quanto a existência tanto de vícios construtivos como também de patologias decorrentes da ausência de manutenção, cabendo, nestes casos, a responsabilização da empresa promovida ao pagamento dos custos relacionados aos vícios de sua responsabilidade, quais sejam os vícios construtivos, uma vez que a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Explico. Estabelece o Código de Defesa Do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Em complemento, entende a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Vícios de Construção do imóvel. Programa Minha Casa minha Vida. Relação de Consumo. Responsabilidade da construtora caracterizada. Danos materiais e morais. I - A responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, CDC) e só será afastada se comprovar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, excludentes não constatadas na hipótese, uma vez que a perícia judicial atestou anomalias associadas às falhas construtivas do imóvel, restando configurado o dever da construtora de repará-los. II - Os vícios construtivos causados pela parte requerida, que se traduziram em defeitos no imóvel da autora/recorrida, constituem ato ilícito, passível de indenização por danos morais. III - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. In casu, o valor fixado (R$ 5.000,00) deve ser mantido, porque suficiente para reparar o dano, à luz da teoria do desestímulo. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 52263191920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Sendo assim, verifica-se com base na legislação pátria como também no entendimento jurisprudencial que a comprovação de vícios de construção decorrentes da impropriedade na execução da obra pela empresa, cabe a indenização por danos morais e materiais – os quais serão quantificados e melhor destrinchados em tópicos específicos desta sentença. II.2. Do Atraso na Entrega Quanto ao atraso na entrega, verifica-se que o laudo pericial também dedicou-se a sua exposição, reconhecendo atraso por parte da empreiteira. O contrato previa entrega para agosto/2014, com tolerância de 180 dias, findando em fevereiro/2015. O Habite-se foi emitido apenas em abril/2015, configurando atraso de cerca de dois meses além do prazo de tolerância. Destaco, ainda, que as justificativas apresentadas (exigências da Energisa e atrasos da CEF) não caracterizam caso fortuito ou força maior, mas fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, restando configurado o inadimplemento contratual da promovida quanto ao prazo de entrega. Coleciona-se da jurisprudência: Apelações. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atraso na entrega do imóvel. Direito do consumidor. Sentença de parcial procedência para condenar as Corrés, solidariamente, a pagarem 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, por mês de atraso, ocorrido após 26/02/2022 até a data de 19/03/2023, num total de 12 parcelas, mas afastando o pleito de danos morais. Recurso de uma das Corrés que não comporta acolhimento. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada de plano. Relação de consumo de impõe a responsabilidade de toda a cadeia produtiva, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Indenização por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega da obra superior a 180 dias mantida. Irrelevância se o Autor é beneficiário do programa de moradia popular, haja vista que os lucros cessantes têm natureza indenizatória, como forma de compensar o comprador com os gatos decorrentes do aluguel de outra moradia, enquanto seu imóvel não ficar pronto. Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Pleito de alteração do prazo para contagem dos lucros cessantes que não se sustenta, haja vista que o 13º (décimo terceiro mês) para o cômputo da indenização somente se configuraria no dia 23/03/2023, o que não ocorreu. Alegação de atraso, por caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de Covid-19. Construção civil que foi um dos segmentos menos afetados pela pandemia, sem paralisação por ser classificada como serviço essencial. Prazo de tolerância fixado em 180 dias úteis para a conclusão das obras manifestamente violado. Aplicação do tema 1 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000. Atraso na entrega do imóvel verificado. O atraso na entrega e utilização do prazo de tolerância já causa frustração, que se transforma em grande decepção quando findo tal prazo não há perspectivas da data da efetiva entrega. Danos morais configurados e arbitrados no importe de R$ 10.000,00, diante do grave atraso de um ano constante dos autos. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários mantidos, posto que arbitrados no patamar máximo permitido. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033488020238260526 Salto, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024) Sendo assim, sendo verificado o atraso de 2 (dois) meses além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, verifica-se a possibilidade de pagamento de lucros cessantes à parte autora como forma de compensar a parte autora com eventuais gastos com imóvel no período que superou o prazo máximo de entrega do imóvel. II.3. Dos Danos Materiais Como elencado acima, entende-se que o laudo pericial distinguiu, com precisão, os vícios decorrentes de falha na execução — de inequívoca responsabilidade da construtora — daqueles oriundos de falta de manutenção. Assim, o dever de indenizar da promovida restringe-se aos primeiros, conforme registros anotados pelo expert no ID 67889666, incluindo o som cavo nas cerâmicas; a inclinação insuficiente nos boxes dos banheiros; o descascamento das forras de madeira decorrente da falha na tubulação sanitária; o reparo do forro de gesso danificado pela infiltração da tubulação superior; e os reparos nas paredes próximas às janelas da fachada decorrentes da má colocação dos silicones ou deficiência na impermeabilização, sendo passível sua conversão da obrigação de reparar em perdas e danos, considerando o pedido da parte de indenização pecuniária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. II.4. Dos Danos Morais Embora o atraso tenha sido moderado, a soma deste com a existência de diversos vícios construtivos — inclusive infiltrações e falhas de execução — ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. No presente caso, o atraso na entrega da obra, embora não tenha sido de longa duração (aproximadamente dois meses após o prazo de tolerância), somado à constatação de diversos vícios construtivos que exigem reparos, alguns deles decorrentes de falhas executivas na tubulação sanitária que causaram inundações no apartamento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A expectativa de receber um imóvel novo, em perfeitas condições de uso e habitabilidade, foi frustrada pela necessidade de lidar com problemas que deveriam ter sido evitados pela construtora. A autora, ao adquirir o imóvel, tinha a legítima expectativa de usufruir plenamente do bem, seja para moradia ou para locação, e a presença de vícios e o atraso na entrega geraram inegáveis transtornos, preocupações e frustrações que afetam a esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, considerando o que dos autos conta e a gravidade do dano, entendo como razoável a fixação dos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que, considerando o laudo pericial, os vícios construtivos não oferecem risco à integridade dos moradores nem impedem que o apartamento seja habitado. II.5 Dos Lucros Cessantes Conforme desenvolvido no item “II.2 Do Atraso na Entrega”, verifica-se que o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias surge para a parte promovida o dever de indenizar a parte autora de eventuais gastos que sofreu nos 2 (dois) meses que passou sem estar no gozo do imóvel. Atendo-se aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo como devido o valor equivalente a 2 (dois) meses de aluguel do imóvel, considerando o Tema 996 do STJ, uma vez que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel é prejuízo presumido do consumidor, que enseja indenização. O valor devido em lucros cessantes também deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte promovida (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário para a reparação dos vícios de natureza construtiva elencados no laudo pericial (ID 67889666), (ii) ao pagamento de lucros cessantes, equivalentes a 2 (dois) meses de aluguel do imóvel, devendo ambos os montantes ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ainda, (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, a promovida arcará com 70% das custas e honorários advocatícios, e a autora com 30%, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade da verba devida pela autora suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inciso II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inciso III e art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, requerida pela parte autora na petição de ID. 85992784, notadamente porque já consta nos autos perícia realizada, com laudo técnico acostado sob ID. 67889666. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inciso II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inciso III e art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, requerida pela parte autora na petição de ID. 85992784, notadamente porque já consta nos autos perícia realizada, com laudo técnico acostado sob ID. 67889666. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 Vistos etc. Considerando o teor da decisão do Juízo Ad Quem sob ID. 83801435, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2023, 06:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/12/2023, 06:02
Trânsito em julgado
19/12/2023, 06:01
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:57
Provimento
14/11/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 08:28
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:47
Mero expediente
29/09/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:10
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2023, 12:54
Documento (Certidão)
17/08/2023, 12:52
Redistribuição por prevenção
17/08/2023, 00:24
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:58
Recebimento
13/07/2023, 07:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/07/2023, 07:55
Distribuição (sorteio)
13/07/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834824-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELMA DA SILVA SANTOS
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JUCELMA DA SILVA SANTOS, em face da Sentença de ID. 73273837. Em suas razões (ID. 73738058), a embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença. Apresentadas as contrarrazões (ID. 74204839), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante. A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P. R. I. 1. Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELMA DA SILVA SANTOS
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JUCELMA DA SILVA SANTOS, em face da Sentença de ID. 73273837. Em suas razões (ID. 73738058), a embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença. Apresentadas as contrarrazões (ID. 74204839), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante. A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P. R. I. 1. Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834824-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELMA DA SILVA SANTOS
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. DANOS DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JUCELMA DA SILVA SANTOS em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 202H, do empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Coronel Joca Velho, s/n, bairro Alto do Mateus, nesta Capital, a ser edificado pela empresa ré, com prazo para entrega em agosto de 2014. Relata, ainda, que a obra apresentou vícios construtivos, bem como estaria a promovida em atraso, afirmando que a data aprazada para entrega do imóvel da suplicante foi agosto de 2014, o que não ocorreu, acarretando de tal sorte, diversos tipos de problemas, tendo em vista que dito imóvel tinha como objetivo se transformar em uma fonte de renda, por intermédio do recebimento de aluguéis. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que o réu seja condenado nos reparos necessários a sanear os vícios construtivos, como também ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentação (ID. 2574646 ao ID. 2574689). Foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 10517197, negando, veementemente, a afirmativa da autora acerca dos supostos vícios construtivos, destacando que a obra foi entregue em conformidade com o memorial de incorporação, inexistindo os vícios apontados pela parte demandante que nem mesmo detalhou qualquer ressalva e/ou observação quando à existência dos referidos vícios no termo de recebimento das chaves. Com isso, após exposição de fundamentos jurídicos, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (ID. 12561160). Decisão de organização e saneamento do processo (ID. 25012769). Agravo de instrumento interposto pela parte ré desprovido (ID. 42797153). Deferida a realização de prova pericial, foi acostado Laudo Pericial sob ID. 67889666. Manifestação das partes quanto ao laudo técnico apresentado (ID. 69431183 e ID. 69580734). Assim, após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECISÃO Preliminarmente 1. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A parte promovida afirmou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação e julgamento da presente demanda, diante da necessidade de que a Caixa Econômica Federal integrasse a lide, razão pela qual não poderia o feito tramitar pela Justiça Estadual. De logo, há que se afastar tal assertiva, tendo em vista a falta de fundamentação legal para tal argumento. De uma leitura atenta ao processo, observa-se que o objeto principal do litígio reside na mora na entrega do empreendimento imobiliário e não sobre questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Sendo assim, o agir da promovida é determinante para o deslinde da controvérsia acerca da configuração ou não do atraso na entrega do empreendimento, bem como para as consequências dele decorrentes, não havendo que se falar na necessidade da instituição (CEF) integrar a lide, circunstância que culminaria no reconhecimento da incompetência então arguida. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2. Do litisconsorte passivo necessário com a CEF Como já explanado na preliminar anterior, em suas razões de defesa, a parte promovida levanta a necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário com a CEF, sob o pálio de que esta não figura apenas como agente financiadora, mas também como gestora do contrato. De igual forma não lhe assiste razão quanto a este ponto, pelos mesmos fatos usados na rejeição da incompetência absoluta, tendo em vista que o cerne da questão reside no atraso na entrega do imóvel adquirido, como já bem demonstrado acima. Ademais, corroborando com este entendimento, convém colacionar julgado exemplificativo, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Civil - Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais - Preliminar - Legitimidade da Caixa Econômica Federal - Ausência - Agente financeiro - Rejeição. - Não há que falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal, eis que a instituição financeira apenas repassou recursos aos compradores do imóvel, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, não sendo a responsável pela execução da obra. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação Civil - Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais - Atraso na entrega do empreendimento - Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal - Programa Minha Casa Minha Vida - Inadimplência da vendedora - Mora evidenciada - Condenação ao pagamento de aluguéis - Dano moral - Ocorrência - Sentença mantida - Desprovimento. - Inexistindo prova de que a parte vendedora pretendeu dilação do prazo para entrega do empreendimento, ou mesmo que enfrentou obstáculos que a impediram de realizar a entrega dele dentro do prazo estipulado, não pode, agora, atribuir às circunstâncias a sua mora no cumprimento das obrigações. - O atraso na entrega do imóvel por longo período caracteriza o dano moral, eis que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. - O montante indenizatório deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00061992620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-10-2018). Assim, diante dos fatos expostos, fica, desde já, afastada a preliminar proposta pela parte demandada, nesse sentido. Ressalte-se que o entendimento lançado na apreciação das preliminares acima coaduna-se com a decisão de ID. 42797153, do Juízo Ad Quem, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa requerida. 3. Do pedido de denunciação da lide à Energisa Paraíba A parte promovida formulou pedido, em sede de defesa, pela denunciação da lide à Energisa, ponderando que a referida empresa exigiu a alteração no projeto elétrico antes aprovado, atrasando o cronograma físico-financeiro da obra. No entanto, não lhe assiste razão. Ora, a requerida era a responsável pelo prazo de entrega do empreendimento, somente sendo isenta da responsabilidade quando verificada situação de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários (cláusula 2.3). Pois bem. É natural à edificação de empreendimentos dessa envergadura a necessidade de modificações em projetos, bem como suas adaptações no curso das obras, tanto que foi previsto um prazo de tolerância no contrato, a fim de resguardar o empreendedor, para o fiel cumprimento da avença. Assim, tendo em vista que não há responsabilidade da Energisa pelo atraso, visto que a situação está dentro da previsibilidade do tipo de empreendimento, configurando risco que deve ser suportado pela construtora, indefiro o pedido pela denunciação da lide. Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Trata-se de ação visando a condenação da empresa promovida na reparação dos vícios construtivos causados no imóvel da autora pela construção da ré, bem como no pagamento de indenização por danos morais. A teoria da responsabilidade civil impõe a quem causa um dano o dever de reparação. O artigo 186 do Código Civil assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na mesma linha e com a mesma finalidade o art. 927, caput, do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A caracterização do dever de indenizar está condicionada à ação ou omissão, à culpa do agente, ao dano e ao nexo de causalidade. A ação ou omissão é o ato cuja prática se dá em violação à norma e com ferimento a direito de terceiro, ocasionando danos materiais e/ou morais. De outra parte, é incontroverso que a culpa compreende o ato que infringe um dever de conduta ditado ao homem médio. Além disso, o ato ilícito precisa possuir o nexo de causalidade com o resultado danoso. Tratando-se de litígio decorrente de danos, incumbe à parte autora a demonstração dos prejuízos indicados e de sua origem, recaindo à parte ré o ônus de apontar óbice à pretensão movida. Todavia, extrai-se dos autos o Laudo Pericial de ID. 67889666, onde o Senhor Perito Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, concluiu: “Durante a vistoria realizada no apartamento 202-H do Residencial Torres de Sanhauá Residence Club, no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2022, foi constatado que a manifestação patológica de maior incidência no imóvel foi a infiltração no apartamento, nas paredes próximas das janelas das fachadas. O imóvel não apresenta nenhum problema estrutural e não oferece risco a integridade dos moradores. Possui vício construtivo nas cerâmicas que apresentam som cavo, no caimento dos boxes dos banheiros e nos incidentes que ocorreram devido aos episódios de infiltrações/inundações. Os problemas relacionados às infiltrações das paredes são oriundos da ausência de manutenção da fachada. O da inundação, foram oriundos de falhas construtivas, Já o da infiltração da área de serviço, ocorreu pela tubulação do apartamento no andar superior. (...) Quais os fatores que originaram tais danos/vícios e como se originaram? Resposta: Som cavo nos revestimentos – erro executivo; Buraco formado no forro de gesso da cozinha – erro executivo; Infiltrações pela janela da fachada – devido ao tempo em que o imóvel foi entregue, esta manifestação patológica pode ter sido originada por erro executivo ou por falta da manutenção do silicone colocado nas janelas da fachada; Inclinação insuficiente nos boxes dos banheiros – erro executivo; Descascamento das forras de madeira – erro executivo decorrente de inundação do apartamento por água vinda dos ralos do banheiro. Fissura acima da janela da fachada – processo natural decorrente da vida útil do imóvel. (...) (...) 4) O empreendimento encontra-se em perfeitas condições de uso? Resposta: Não, analisar item 5 do laudo 5) Os materiais utilizados no empreendimento/imóvel são adequados para o tipo de construção em questão? Resposta: Sim. Mas a utilização errada dos materiais adequados também resulta em vícios construtivos.” Disso extrai-se que, de fato, houve vícios construtivos no imóvel da parte autora, conforme devidamente pontuado pelo expert. Logo, há que se reconhecer o nexo causal. Não se olvida que os assistentes técnicos dos contendores tenham descortinado realidades diversas, confirmando, cada qual, as assertivas constantes da inicial e resposta. No entanto, o estudo técnico que deve prevalecer para os devidos fins desta contenda é aquele confeccionado pelo Jurisperito do Juízo. Antes, porque se cuida de estudo elaborado por profissional equidistante das partes e, por isso mesmo, totalmente isento de qualquer carga de parcialidade ou protecionismo. Depois, porque se trata do trabalho que melhor analisou os dados informativos necessários, aplicando com precisão os métodos prescritos pelas normas técnicas em vigor, tendo se valido de elementos comparativos adequados e escorreitos. A prova pericial de ID. 67889666 e a prova documental de ID. 2574646 ao ID. 2574689 corroboram a versão da autora quanto aos danos e nexo causal. Desta forma, a promovida deverá reparar/reformar os vícios construtivos do imóvel em questão, suportados pela demandante, no tocante àqueles identificados pelo expert. Quanto à indenização por dano moral, cumpre enfatizar que, de fato, houve atraso na entrega da obra, porquanto a entrega desta estava prevista para o mês de agosto de 2014, admitida a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que o habite-se foi emitido pela Prefeitura Municipal de João pessoa apenas em 14/04/2015. O próprio perito, no laudo técnico de ID. 67889666 - pág. 32, atesta tal situação, quando informa que "Embora o réu enfatize que o contrato previa “atraso” na entrega da obra em até 180 dias, a própria data do “habite-se” é superior aos 180 dias. A previsão inicial de entrega era em agosto de 2014, a data do “habite-se” já juntada aos autos do processo é de abril de 2015". Entretanto, o dano moral na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, nem tampouco por vícios construtivos, notadamente quando não comprovado que o referido bem seria destinado a construção de moradia para uso próprio. Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO FIRMADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RECONHECIMENTO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL PENAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERITOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações contratuais estabelecidas entre o consumidor e a sociedade empresária que tem por objeto social a comercialização de imóveis. II - Verificado o ostensivo descumprimento contratual pela promitente vendedora, caracterizado pela não conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento que se propôs a realizar, sem a demonstração de causa que exclua sua responsabilidade pelo inadimplemento, é legítima a rescisão do pacto e a restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo promissário comprador, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, tal como determinado em primeiro grau. III - O simples inadimplemento contratual por parte de pessoa jurídica, que descumpriu o prazo previsto para a conclusão de obras de infraestrutura e regularização de loteamento, não enseja ofensa ao patrimônio imaterial do comprador, notadamente quando não comprovado que o referido bem seria destinado a construção de moradia para uso próprio. IV - Conforme entendimento firmado pelo STJ sob a ótica dos recursos repetitivos, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (...)." V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.024969-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Não chegou a demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, a autora enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais. Por conseguinte, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida na obrigação de realizar reparos/reforma no imóvel da parte autora, no que diz respeito aos vícios construtivos identificados no Laudo Pericial de ID. 67889666. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da causa. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição e Recurso de Apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito