Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 161425423, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com a expedição de alvará em favor da parte exequente. Havendo pedido de contrato de honorários, intime-se a parte para juntar contratos de honorários, caso ainda não tenha sido anexado. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 161425423, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com a expedição de alvará em favor da parte exequente. Havendo pedido de contrato de honorários, intime-se a parte para juntar contratos de honorários, caso ainda não tenha sido anexado. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2026, 06:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. 1. Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta com AR, se preenchidos os requisitos do art. 513, § 2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (En. 97 FONAJE). 3. Cientifique-se, ainda, que a segurança do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se, mediante nova conclusão, à análise de medidas de constrição (penhora/bloqueio via SisbaJud). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 161425423, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com a expedição de alvará em favor da parte exequente. Havendo pedido de contrato de honorários, intime-se a parte para juntar contratos de honorários, caso ainda não tenha sido anexado. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 161425423, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com a expedição de alvará em favor da parte exequente. Havendo pedido de contrato de honorários, intime-se a parte para juntar contratos de honorários, caso ainda não tenha sido anexado. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2026, 06:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. 1. Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta com AR, se preenchidos os requisitos do art. 513, § 2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (En. 97 FONAJE). 3. Cientifique-se, ainda, que a segurança do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se, mediante nova conclusão, à análise de medidas de constrição (penhora/bloqueio via SisbaJud). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 07:32
Mero expediente
26/05/2026, 21:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 18:06
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 23:48
Publicação
13/05/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos etc. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no início do cumprimento de sentença e requeira o que entender de direito. Na oportunidade, deverá a parte exequente acostar aos autos planilha de débitos atualizada e discriminada, observando-se os parâmetros estabelecidos no acórdão de id. 158429012, especialmente quanto ao valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2026, 10:39
Mero expediente
11/05/2026, 10:22
Evolução da Classe Processual
30/04/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE - PB33385
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO RI DO AUTOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOGESTÃO DO LIMITE MÁXIMO PELO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DO RECORRENTE. IMPACTO AGRAVADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0846067-36.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. A decisão de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. O recorrente alegou a redução unilateral e sem prévia comunicação do limite do seu cartão de crédito, que teria diminuído de R$ 3.637,00 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais) para R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais) e, posteriormente, para R$ 1.629,00 (mil seiscentos e vinte e nove reais) [ID 40286835, pág. 2]. O BANCO DO BRASIL S.A., em contrarrazões, argumentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que as alterações do limite foram realizadas pelo próprio titular via aplicativo móvel e que os registros sistêmicos comprovam a autogestão [ID 40286843, pág. 5]. A sentença acolheu a tese defensiva, imputando ao recorrente o ônus de provar fraude ou falha do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a redução do limite de crédito do cartão ocorreu unilateralmente pelo BANCO DO BRASIL S.A., sem prévia comunicação, configurando falha na prestação do serviço; analisar a suficiência das provas apresentadas pelo banco para demonstrar que a alteração do limite foi feita pelo próprio cliente; e determinar se a conduta do BANCO DO BRASIL S.A. gerou dano moral indenizável, considerando a condição de Pessoa com Deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA) de FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade, conforme demonstrado no ID 40286835, e o deferimento da justiça gratuita, já apreciado por este relator no ID 40289732. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido. No Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A sentença de origem concluiu que a redução do limite de crédito foi realizada pelo próprio consumidor via aplicativo móvel. Porém, a análise das provas revela que o BANCO DO BRASIL S.A. não comprovou, de forma clara e objetiva, que FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE efetuou a autogestão do limite máximo. As faturas de cartão de crédito (IDs 40286839, 40286840) indicam um "Limite único" fixado pelo banco, não editável pelo cliente. As telas sistêmicas apresentadas pelo banco (ID 40286843, pág. 5-8; ID 40286827, pág. 3-6) são unilaterais e carecem de elementos auditáveis, como logs de acesso detalhados, IP ou geolocalização, que pudessem vincular a operação diretamente à ação do recorrente. Nesse contexto, exigir que o consumidor prove fato negativo (que não realizou a operação) configura prova diabólica e viola o art. 6º, VIII, do CDC. A Resolução BCB nº 96/2021 exige notificação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a redução do limite de crédito, salvo comprovada deterioração do perfil de risco do cliente. O banco recorrido não apresentou provas que demonstrassem tal deterioração ou a comunicação prévia e efetiva da redução. A simples alegação de "critérios definidos pela política de crédito do Banco do Brasil" [ID 40286843, pág. 10] não exime o dever legal de informação. A ausência de comunicação prévia, por si só, configura falha na prestação do serviço, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça da Paraíba. A conduta da instituição financeira em reduzir unilateralmente e sem comunicação o limite de crédito do recorrente, impedindo a previsibilidade financeira e a realização de compras habituais, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral. A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento. A condição de FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), legalmente equiparada à deficiência (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 13.146/2015), agrava o impacto da conduta ilícita do banco. Pessoas com TEA dependem de estabilidade e previsibilidade em sua rotina, incluindo a gestão financeira, e mudanças abruptas podem gerar sofrimento desproporcional e desorganização emocional. O laudo médico (ID 40286820) e o histórico de utilização do cartão para despesas essenciais (IDs 40286839, 40286840) reforçam essa particularidade. A indenização deve, portanto, ser majorada para cumprir sua função compensatória e pedagógica, considerando a vulnerabilidade agravada do consumidor. Não se verifica a litigância de má-fé por parte do BANCO DO BRASIL S.A.. Embora sua argumentação tenha sido refutada, não há prova de dolo em alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma protelatória, mas sim de uma defesa que não se sustentou diante da análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da primeira redução do limite). Tese de Julgamento A redução unilateral e sem prévia notificação efetiva do limite de crédito de cartão, especialmente quando a instituição financeira não demonstra que a alteração partiu do próprio consumidor ou justifica a medida por deterioração comprovada do perfil de risco, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, cujo valor deve considerar a condição de vulnerabilidade agravada do consumidor, como a de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VI e VIII; e 14; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §1º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º e 9º, VII; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, §1º, I. Código de Processo Civil, art. 373, I. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0805253-78.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025.TJ-PB, Apelação Cível nº 0807128-07.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. Juiz Marcos Coelho de Salles – Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE - PB33385
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO RI DO AUTOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOGESTÃO DO LIMITE MÁXIMO PELO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DO RECORRENTE. IMPACTO AGRAVADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0846067-36.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. A decisão de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. O recorrente alegou a redução unilateral e sem prévia comunicação do limite do seu cartão de crédito, que teria diminuído de R$ 3.637,00 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais) para R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais) e, posteriormente, para R$ 1.629,00 (mil seiscentos e vinte e nove reais) [ID 40286835, pág. 2]. O BANCO DO BRASIL S.A., em contrarrazões, argumentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que as alterações do limite foram realizadas pelo próprio titular via aplicativo móvel e que os registros sistêmicos comprovam a autogestão [ID 40286843, pág. 5]. A sentença acolheu a tese defensiva, imputando ao recorrente o ônus de provar fraude ou falha do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a redução do limite de crédito do cartão ocorreu unilateralmente pelo BANCO DO BRASIL S.A., sem prévia comunicação, configurando falha na prestação do serviço; analisar a suficiência das provas apresentadas pelo banco para demonstrar que a alteração do limite foi feita pelo próprio cliente; e determinar se a conduta do BANCO DO BRASIL S.A. gerou dano moral indenizável, considerando a condição de Pessoa com Deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA) de FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade, conforme demonstrado no ID 40286835, e o deferimento da justiça gratuita, já apreciado por este relator no ID 40289732. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido. No Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A sentença de origem concluiu que a redução do limite de crédito foi realizada pelo próprio consumidor via aplicativo móvel. Porém, a análise das provas revela que o BANCO DO BRASIL S.A. não comprovou, de forma clara e objetiva, que FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE efetuou a autogestão do limite máximo. As faturas de cartão de crédito (IDs 40286839, 40286840) indicam um "Limite único" fixado pelo banco, não editável pelo cliente. As telas sistêmicas apresentadas pelo banco (ID 40286843, pág. 5-8; ID 40286827, pág. 3-6) são unilaterais e carecem de elementos auditáveis, como logs de acesso detalhados, IP ou geolocalização, que pudessem vincular a operação diretamente à ação do recorrente. Nesse contexto, exigir que o consumidor prove fato negativo (que não realizou a operação) configura prova diabólica e viola o art. 6º, VIII, do CDC. A Resolução BCB nº 96/2021 exige notificação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a redução do limite de crédito, salvo comprovada deterioração do perfil de risco do cliente. O banco recorrido não apresentou provas que demonstrassem tal deterioração ou a comunicação prévia e efetiva da redução. A simples alegação de "critérios definidos pela política de crédito do Banco do Brasil" [ID 40286843, pág. 10] não exime o dever legal de informação. A ausência de comunicação prévia, por si só, configura falha na prestação do serviço, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça da Paraíba. A conduta da instituição financeira em reduzir unilateralmente e sem comunicação o limite de crédito do recorrente, impedindo a previsibilidade financeira e a realização de compras habituais, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral. A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento. A condição de FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), legalmente equiparada à deficiência (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 13.146/2015), agrava o impacto da conduta ilícita do banco. Pessoas com TEA dependem de estabilidade e previsibilidade em sua rotina, incluindo a gestão financeira, e mudanças abruptas podem gerar sofrimento desproporcional e desorganização emocional. O laudo médico (ID 40286820) e o histórico de utilização do cartão para despesas essenciais (IDs 40286839, 40286840) reforçam essa particularidade. A indenização deve, portanto, ser majorada para cumprir sua função compensatória e pedagógica, considerando a vulnerabilidade agravada do consumidor. Não se verifica a litigância de má-fé por parte do BANCO DO BRASIL S.A.. Embora sua argumentação tenha sido refutada, não há prova de dolo em alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma protelatória, mas sim de uma defesa que não se sustentou diante da análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da primeira redução do limite). Tese de Julgamento A redução unilateral e sem prévia notificação efetiva do limite de crédito de cartão, especialmente quando a instituição financeira não demonstra que a alteração partiu do próprio consumidor ou justifica a medida por deterioração comprovada do perfil de risco, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, cujo valor deve considerar a condição de vulnerabilidade agravada do consumidor, como a de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VI e VIII; e 14; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §1º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º e 9º, VII; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, §1º, I. Código de Processo Civil, art. 373, I. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0805253-78.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025.TJ-PB, Apelação Cível nº 0807128-07.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. Juiz Marcos Coelho de Salles – Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 10:57
Outras Decisões
19/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 16:18
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O RI INTERPOSTO, QUERENDO, NO PRAZO DE 10 DIAS
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 08:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:42
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 12:03
Publicação
16/12/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0846067-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); FELIPE POLANSKI MARQUES CAVALCANTE(094.078.484-00); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4297-83); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:40
Improcedência
10/12/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:22
Documento (Projeto de sentença)
04/12/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
13/11/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 01:56
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)