Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARTHENON HOME
EXECUTADO: ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843741-06.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. CONDOMINIO PARTHENON HOME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXECUAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINAL em face de ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 117181455), a parte requereu a desistência da demanda (Id nº 121209113). É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora requereu a desistência da demanda, e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu a desistência da demanda. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARTHENON HOME
EXECUTADO: ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843741-06.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. CONDOMINIO PARTHENON HOME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXECUAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINAL em face de ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 117181455), a parte requereu a desistência da demanda (Id nº 121209113). É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora requereu a desistência da demanda, e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu a desistência da demanda. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:04
Publicação
18/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:01
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EXEQUENTE: CONDOMINIO PARTHENON HOME
EXECUTADO: ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843741-06.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. CONDOMINIO PARTHENON HOME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXECUAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINAL em face de ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 117181455), a parte requereu a desistência da demanda (Id nº 121209113). É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora requereu a desistência da demanda, e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu a desistência da demanda. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: CONDOMINIO PARTHENON HOME
EXECUTADO: ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843741-06.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. CONDOMINIO PARTHENON HOME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXECUAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINAL em face de ALISSON AURELIO MOURA FERREIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 117181455), a parte requereu a desistência da demanda (Id nº 121209113). É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora requereu a desistência da demanda, e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu a desistência da demanda. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição