Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEGUROS SURA S.A..
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por SEGUROS SURA S.A. em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA., ambos qualificados nos autos. A parte autora, seguradora, relata que celebrou contratos de seguro empresarial com os estabelecimentos Mercatto Bancários e Supermercado Tavares. Sustenta que, em datas distintas, ocorreram oscilações e surtos na rede elétrica externa mantida pela ré, o que acarretou a queima de equipamentos essenciais às atividades comerciais dos segurados. Afirma que, após os trâmites de regulação de sinistro, efetuou o pagamento das indenizações, sub-rogando-se nos direitos dos consumidores. Expõe que o primeiro evento danoso, referente ao segurado Mercatto Bancários, ocorreu em 06/02/2024 e que, conforme laudo técnico, foi diagnosticada a queima de um compressor Elgin e de um leitor de código de barras fixo, ambos motivados por falha na rede elétrica. A autora informa que, após a apuração dos prejuízos e aplicação da franquia contratual, efetuou o pagamento da importância líquida de R$ 7.263,00 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais) ao segurado. Assevera que o segundo sinistro envolve o segurado Supermercado Tavares LTDA, ocorrido em 01/07/2024. De acordo com o laudo técnico da empresa Qualyfrio juntado, oscilações de energia causaram a queima de motores da ilha de refrigerados e da câmara fria do estabelecimento. A seguradora procedeu à regulação do dano e efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.086,10 (seis mil e oitenta e seis reais e dez centavos). Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento no valor de 13.349,10 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Custas iniciais recolhidas. Citada, a concessionária ré apresentou contestação. Em sua defesa, a ré sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos reclamados. Argumenta que seus sistemas internos de monitoramento não registraram interrupções ou oscilações na rede de distribuição nas datas e horários informados. Defende que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é exclusiva dos consumidores e que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a falha no serviço. Invocou, ainda, o Tema 1282 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova. Ao fim, requereu o julgamento improcedentes dos pedidos. Impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial e a oitiva dos técnicos subscritores dos laudos. A autora, por sua vez, manifestou-se pela impossibilidade de realização da perícia, uma vez que os equipamentos já foram reparados. É o relatório. Decido. Da produção de provas Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré pugnou pela realização de prova pericial nos equipamentos sinistrados e pela oitiva dos técnicos subscritores dos laudos que instruíram a inicial. No que tange ao pedido de oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos da Mega Frio (ID 115103306) e da Qualyfrio (ID 115103315), tal providência se mostra medida inócua e meramente protelatória. Os pareceres técnicos já se encontram devidamente formalizados nos autos, apresentando diagnósticos claros e objetivos sobre a origem dos danos. A inquirição dos laudistas em audiência se limitaria, em essência, a ratificar o que já foi consignado por escrito, não agregando novos elementos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, é inverossímil que, passados quase dois anos dos eventos danosos, os subscritores se recordem com precisão técnica de detalhes que não estejam já registrados nos documentos. A análise sobre a força probante desses laudos, sua especificidade e a qualificação de seus emissores é matéria de direito, a ser apreciada no momento da valoração das provas, não dependendo de depoimento oral para sua elucidação. Quanto ao pleito de produção de prova pericial, este revela-se igualmente inviável e inútil. Conforme se extrai dos autos e dos próprios laudos técnicos, os equipamentos (compressores, leitor de código de barras e motores de refrigeração) já foram reparados ou substituídos para permitir a continuidade das atividades comerciais dos segurados. A realização de exame técnico em objetos já consertados ou descartados é materialmente impossível, tornando a diligência inócua. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0836151-75.2025.8.15.2001 [Seguro]. INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pela parte ré. Julgamento antecipado do mérito Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a matéria tratada nos autos, embora envolva questões de fato, já se encontra suficientemente instruída por prova documental exauriente, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Trata de ação regressiva de ressarcimento por meio da qual a seguradora autora pleiteia o reembolso dos valores despendidos com o pagamento de indenização securitária aos seus segurados, em virtude de danos elétricos causados por falhas no serviço prestado pela concessionária de energia elétrica ré. A controvérsia deve ser analisada sob a égide da responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Trata da aplicação da Teoria do Risco Administrativo, pela qual o ente que explora atividade econômica lucrativa e essencial deve arcar com os riscos inerentes ao serviço, bastando à vítima (ou ao seu sub-rogado) a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nesse diapasão, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 22 do referido diploma, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e, principalmente, seguros. O descumprimento desse dever gera a obrigação de reparar os danos causados, na forma do art. 14 do mesmo código, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso sub judice, a parte autora atua na condição de sub-rogada nos direitos dos consumidores (Mercatto Bancários e Supermercado Tavares). A sub-rogação legal opera-se por força do pagamento da indenização securitária, transferindo à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o segurado possuía contra o autor do dano. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Dessa forma, ao indenizar os prejuízos suportados pelos segurados em razão da queima de seus equipamentos, a autora assumiu a posição jurídica de credora em face da concessionária ré. É cediço que a seguradora, ao exercer o direito de regresso, pode invocar os mesmos fundamentos jurídicos que amparariam a pretensão do consumidor originário, inclusive a natureza objetiva da responsabilidade civil da prestadora de serviço. Por oportuno, cumpre destacar que, embora a seguradora sub-rogada se beneficie das normas de direito material aplicáveis ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1282 (REsp 2092308/SP), firmou o entendimento de que o pagamento da indenização não gera a sub-rogação de prerrogativas estritamente processuais. Assim, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de benefício personalíssimo conferido ao indivíduo vulnerável para facilitar seu acesso à justiça. Contudo, o afastamento da inversão do ônus da prova não altera a natureza da responsabilidade civil da ré, que permanece objetiva. A seguradora autora, ciente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), coligiu aos autos laudos técnicos e relatórios de regulação que visam demonstrar o nexo causal entre a oscilação de tensão na rede e o dano nos equipamentos. A ausência de inversão do ônus probatório apenas impõe à autora o dever de apresentar prova mínima da falha no serviço. Ultrapassadas as premissas jurídicas, a análise do caso deve recair sobre a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e os danos materiais suportados pelos segurados. Para tanto, a seguradora autora instruiu a petição inicial com documentos técnicos que detalham a origem das avarias em cada um dos sinistros reclamados. No que concerne ao primeiro evento, ocorrido no estabelecimento Mercatto Bancários em 06/02/2024, o laudo técnico emitido pela empresa Mega Frio é categórico ao diagnosticar a queima do compressor Elgin e do leitor de código de barras fixo como decorrência direta de "falha na rede elétrica". O diagnóstico técnico "in loco" goza de especial relevância, pois foi realizado por profissional que analisou fisicamente os componentes internos dos equipamentos logo após o sinistro. De igual modo, quanto ao segundo evento no Supermercado Tavares em 01/07/2024, o laudo da empresa Qualyfrio atestou que a queima dos motores da ilha de congelados e da câmara fria foi ocasionada por "oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão". O relatório de regulação de sinistro ratificou tais conclusões, confirmando o enquadramento do evento na cobertura de danos elétricos após minuciosa apuração de valores. A concessionária ré, em sua defesa, limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas que supostamente não registraram ocorrências nas datas mencionadas. Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente pela própria distribuidora, possuem natureza meramente informativa e não são suficientes para afastar a constatação técnica de empresas especializadas que examinaram os bens danificados. É cediço que picos de tensão ou oscilações transitórias podem ser de curtíssima duração, muitas vezes não sendo captados pelos sistemas gerais de monitoramento da rede, mas possuindo carga energética suficiente para danificar equipamentos eletrônicos sensíveis. Nesse ponto, deve-se observar o disposto no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, que estabelece o laudo de oficina como documento idôneo para confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica. Os documentos apresentados pela autora (IDs 115103306 e 115103315) atendem integralmente aos requisitos técnicos e normativos, possuindo presunção de veracidade que não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. A falha no serviço, materializada pela oscilação de tensão, caracteriza o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade de distribuição de energia. A concessionária, ao usufruir dos bônus da exploração de um serviço público essencial e rentável, deve arcar com os ônus decorrentes de sua instabilidade. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou força maior, o dever de indenizar é medida que se impõe. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o laudo técnico de oficina é prova suficiente do nexo causal quando a concessionária não produz contraprova técnica eficaz: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PÚBLICO E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SINISTRO DE DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO (21/06/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14). SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 786). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REPARO PRÉVIO DO EQUIPAMENTO PELO SEGURADO. MERA ALEGAÇÃO DE UNILATERALIDADE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando reaver R$ 19.060,18, valor desembolsado a título de indenização securitária ao segurado Edifício Arizona, em decorrência de danos elétricos alegadamente causados por sobrecorrente e oscilação de tensão na rede de distribuição da Apelante em 21/06/2022. II. Questão em discussão O presente recurso de Apelação cinge-se a quatro pontos principais: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo da seguradora configura falta de interesse de agir; (ii) o regime de responsabilidade aplicável à concessionária; (iii) a validade da prova unilateral do nexo causal (laudos e reposição prévia do equipamento); e (iv) o correto dimensionamento do ônus da prova em ação regressiva à luz da responsabilidade objetiva da Apelante e das teses defensivas suscitadas. III. Razões de decidir PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não está condicionado ao exaurimento ou mesmo à postulação na via administrativa. A sub-rogação da seguradora opera por força de lei (CC, art. 786) e confere-lhe o status de credora material do direito regressivo, bastando a resistência do Apelante ao pedido ressarcitório, materializada com a Contestação, para configurar o interesse processual. MÉRITO. A responsabilidade da ENERGISA, como concessionária de serviço público essencial, é objetiva, seja pelo risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), seja pela responsabilidade do fornecedor de serviços (CDC, art. 14), sendo o dano causado por oscilação de rede um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada. A seguradora Apelada cumpriu seu ônus probatório mínimo, apresentando laudo técnico detalhado (ID 38823913) e Relatório de Regulação (ID 38823914) que atestam a causa do dano na propriedade segurada como sendo de origem termoelétrica/elétrica. A alegada unilateralidade dos laudos, na ausência de contraprova robusta por parte da Apelante, não é suficiente para infirmar o nexo causal. A alegação de que o reparo prévio inviabilizou a perícia e configura pagamento por " mera liberalidade " ou "inovação do estado de fato " é rechaçada, visto que o elevador é equipamento essencial ao pleno uso do condomínio, sendo legítimo o reparo imediato para evitar o agravamento dos prejuízos e o sacrifício desproporcional do segurado. Cabia à concessionária, detentora da expertise técnica e das informações de rede, apresentar prova insofismável da excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A Apelante falhou em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (CPC, art. 373, II), limitando-se a apresentar telas sistêmicas de ausência de interrupção (Contestação, ID 38824027), as quais são insuficientes para afastar a responsabilidade em caso de sobretensão ou oscilação transitória, não atendendo aos requisitos mínimos para descaracterizar o nexo causal (Módulo 9 do PRODIST/ANEEL). IV. Dispositivo e tese O Voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de procedência e majorando-se os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; Código Civil, art. 786; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 22; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0828354-19.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Portanto, comprovado o desembolso total de R$ 13.349,10 (R$ 7.263,00 referentes ao segurado Mercatto e R$ 6.086,10 ao segurado Tavares), tal valor corresponde aos danos materiais, consubstanciado na espécie "danos emergentes", o qual deve ser integralmente ressarcidos ao autor. Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.349,10 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, acrescidos de atualização monetária pela variação do IPCA, a contar de cada desembolso efetuado pela seguradora e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO