Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO SOARES TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, KARINA AGLIO AMORIM - RN10779
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL EM SEDE DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870670-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Revisão do Saldo Devedor]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora sob ID 110162721 em face do despacho constante no ID 107013655, que declarou encerrada a fase de instrução processual por entender que não haveria requerimento de outras provas. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão e premissa fática equivocada, alegando que, em sede de réplica (ID 91377519), pleiteou expressamente a produção de prova pericial contábil e a exibição de contratos específicos. O promovido apresentou contrarrazões (ID 114800932), arguindo que o recurso busca a mera reforma do julgado, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC, pugnando pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de oposição de aclaratórios contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda corrigir erro material e premissas equivocadas. No caso em tela, verifica-se que o despacho embargado partiu da premissa de que as partes teriam permanecido inertes quanto à dilação probatória. Entretanto, ao compulsar detidamente os autos, em especial a réplica (ID 91377519), constata-se que o promovente não apenas requereu a inversão do ônus da prova, como também indicou seis contratos específicos (nºs 437582109, 343783676, 516361938, 704920016, 516361896 e 706245016), indispensáveis ao deslinde da causa, postulando, ainda, a realização de perícia técnico-contábil. A ausência de pronunciamento sobre referidos pedidos configura omissão baseada em premissa fática equivocada, vício que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. No que tange à instrução processual, embora a perícia contábil possa ser apreciada oportunamente, a exibição dos contratos pelo promovido é imprescindível. Em ações que discutem o superendividamento, tais documentos são vitais para o confronto entre os encargos aplicados e as taxas médias de mercado. Ademais, ante a hipossuficiência informacional do consumidor, a supressão da fase instrutória caracteriza evidente cerceamento de defesa, impedindo a formação de um juízo de valor seguro sobre a lide. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES e, assim, reformo o despacho de ID 107013655. Em consequência, determino a reabertura da fase de instrução e, para tanto, fica intimado o promovido a fim de que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os contratos em nome da autora, inclusive os de números 437582109, 343783676, 516361938, 704920016, 516361896 e 706245016, sob as penas do artigo 400 do CPC. Após a juntada, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito