Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CLASSIC IND E COM DE CONFECCOES LTDA, VAGNER BEZERRA DIOGO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001870-32.2015.8.15.0141 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba com o objetivo de satisfazer crédito de natureza tributária (ICMS), representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 140000320140042, no valor original de R$ 51.054,63 (cinquenta e um mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). A petição inicial foi protocolada e a execução fiscal foi distribuída em 25 de agosto de 2015, sendo o despacho inicial que ordenou a citação proferido em 27 de agosto de 2015, nos termos do ID 19433371, Pág. 9, momento em que se deu a interrupção da prescrição, conforme o Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Após a interrupção inicial, a sistemática processual orientou-se à tentativa infrutífera de citação da pessoa jurídica executada, a qual foi frustrada por Aviso de Recebimento com a indicação de que a empresa havia se mudado ou era desconhecida no local, conforme se observa no ID 19433371, Pág. 11. Em face dessa primeira diligência frustrada de localização do executado principal, a Fazenda Exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, tendo a parte tido ciência da frustração da diligência em 13 de maio de 2016, conforme noticiado pela própria Procuradoria de Estado em suas razões recursais subsequentes. No curso da demanda, em 12 de setembro de 2017, foi proferida Sentença de extinção do feito por abandono (Artigo 485, III, do Código de Processo Civil), em razão da inércia da Fazenda Exequente em fornecer o endereço atualizado, tendo o referido decisório sido objeto de apelação e posterior retratação judicial em 23 de agosto de 2018 (ID 19433371, Pág. 36), que buscou o normal prosseguimento da execução. A execução foi retomada, e em diferentes momentos, a Fazenda Exequente requereu providências no intuito de localizar bens penhoráveis, incluindo BACENJUD/SISBAJUD e INFOJUD, conforme petição de 15 de abril de 2020 (ID 29870067) e manifestações posteriores. No entanto, o resultado da penhora online (SISBAJUD) foi negativo (ID 30046859), e a pesquisa INFOJUD (ID 34728004) culminou apenas na informação de que a empresa estava inativa, configurando a inexistência de bens passíveis de constrição. A Fazenda Pública teve ciência da frustração dessas diligências, no seu primeiro momento, em 27 de abril de 2020 (ID 30190881). Diante da ausência de localização de bens e da inércia da parte Exequente em indicar outras formas eficazes de prosseguimento, o Juízo determinou a suspensão do processo com base no Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, notadamente na decisão de 09 de março de 2021 (ID 40401701). No entanto, em decisão datada de 30 de junho de 2025, o Juízo chamou o feito à ordem e suscitou a possível ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação da Fazenda Exequente para manifestação (ID 115332616), em virtude de a primeira tentativa de localização do executado ter ocorrido há quase dez anos. A Fazenda manifestou-se em 16 de julho de 2025 (ID 116244075), pugnando pela aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e alegando que a demora se deu por culpa do mecanismo judiciário, sustentando a inexistência de desídia de sua parte. É o relatório sintetizado, passando-se à indispensável fundamentação para o deslinde da questão suscitada. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, cuja fundamentação deve observar os ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e, de forma cogente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. II.1. Da Prescrição Intercorrente em Execuções Fiscais de Créditos Tributários A extinção do crédito tributário pela prescrição está prevista no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, sendo de cinco anos o prazo para a Fazenda Pública exercer a cobrança judicial, conforme o Artigo 174 do mesmo diploma. Em se tratando de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre após o ajuizamento da demanda, a contagem do prazo se rege pela norma especial da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o Artigo 40 e seus parágrafos, conjugado com a natureza tributária do crédito. A interpretação e aplicação do Artigo 40 da LEF foram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu o procedimento e os marcos temporais para a contagem dos prazos de suspensão e consequente reconhecimento da prescrição intercorrente. II.2. Da Tese Vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ) O STJ fixou que a fluência do prazo de suspensão e do subsequente prazo prescricional intercorrente não depende de despacho judicial que os ordene, mas sim da ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira diligência infrutífera. A tese consolidada do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça é clara e adota a automática contagem do prazo, determinando que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no Artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Portanto, o regime de contagem do prazo prescricional intercorrente é composto pela soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão com o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário (5 anos), totalizando 6 (seis) anos de inércia processual sem efetiva constrição patrimonial ou localização do devedor. II.3. Análise Cronológica dos Marcos Processuais e a Fixação do Termo Inicial Conforme consignado no Relatório Processual, o processo foi ajuizado em agosto de 2015. A interrupção inicial da prescrição, pelo despacho citatório, ocorreu em 27 de agosto de 2015. A primeira diligência infrutífera crucial para a deflagração da contagem do prazo prescricional intercorrente foi a tentativa de citação da Pessoa Jurídica, cujo Aviso de Recebimento retornou negativo, indicando a não localização do devedor no domicílio fiscal. A Fazenda Exequente foi intimada, tendo tido ciência inequívoca de tal fato em 13 de maio de 2016. A partir desta data de ciência, e em estrita aplicação à Tese 566 do STJ, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão: Início Automático da Suspensão (Artigo 40, caput, da LEF): 13 de maio de 2016 (Ciência da Fazenda da não localização do devedor, equivalente à Tese 566 do STJ). Término da Suspensão (1 ano): 13 de maio de 2017. Início Automático da Prescrição Intercorrente (Artigo 40, § 4º, da LEF): 14 de maio de 2017. Uma vez iniciado o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, a sua interrupção somente seria possível mediante uma diligência útil e frutífera, que resultasse na efetiva localização de bens penhoráveis ou na citação válida. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o argumento de que pedidos de diligências infrutíferas, como as consultas BACENJUD e INFOJUD realizadas posteriormente (em 2020), possam interromper o lustro prescricional. Tais atos, se infrutíferos, apenas demonstram a persistência da ausência de bens ou do devedor, não detendo o condão de reiniciar a contagem. A Sentença de extinção do feito por abandono proferida em setembro de 2017, posteriormente retratada, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente, que já estava em curso desde 14 de maio de 2017. A alegação da Fazenda Exequente de aplicação da Súmula 106 do STJ (ID 116244075) deve ser afastada, porquanto a jurisprudência dominante entende que, nas Execuções Fiscais, a aplicação automática do Artigo 40 da LEF implica que, após a ciência da primeira diligência frustrada, cessa a presunção de morosidade judicial e a Fazenda assume o ônus de indicar bens ou requerer a suspensão, sob pena de ver configurada a sua inércia no transcurso do prazo prescricional. II.4. Do Consumação do Prazo Fatal Considerando o prazo prescricional quinquenal de cinco anos, iniciado em 14 de maio de 2017, a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em: Data da Consumação da Prescrição Intercorrente (5 anos): 14 de maio de 2022. Desde a consumação em maio de 2022, não houve qualquer ato capaz de ressuscitar o crédito tributário, que se encontra legalmente extinto pela incidência da prescrição intercorrente. O reconhecimento tardio pelo Poder Judiciário da causa extintiva, que é matéria de ordem pública, não afeta a subsistência do crédito, mas apenas formaliza uma situação jurídica já consolidada no plano fático e legal. Destarte, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em conjugação com o Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a devida aplicação do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Em razão da extinção do crédito tributário, conforme a Súmula nº 7 do Tribunal de Justiça da Paraíba e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Transitada em julgado a presente, promova a Secretaria a baixa na distribuição, observando-se as formalidades de praxe para o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL