Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIAO
EXECUTADO: INOB IND NORDESTINA DE BORRACHAS SINT E LONADAS LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003507-64.2014.8.15.0331 [Contribuições Sociais]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de INOB IND NORDESTINA DE BORRACHAS SINT E LONADAS LTDA ME, para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. O feito foi originariamente ajuizado na Justiça Federal (nº 0000774-43.2010.4.05.8200) e posteriormente redistribuído a esta Comarca em 28 de novembro de 2014, após declínio de competência (ID 17870523 - Pág. 64/66). Houve citação do executado em 20 de maio de 2010, sem pagamento do débito ou garantia da execução (ID 17870523 - Pág. 41). O exequente diligenciou tentativas de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD (11/04/2011 e 15/05/2012), resultando infrutíferas (ID 17870523 - Pág. 42/44). Posteriormente, a tentativa de penhora via RENAJUD, determinada em 10 de julho de 2012, também restou negativa (ID 17870523 - Pág. 54). A Fazenda Nacional tomou ciência do resultado negativo das diligências em 29 de outubro de 2012 (ID 17870523 - Pág. 56), requerendo, na sequência, em 19 de novembro de 2012, a penhora da sede da empresa executada (ID 17870523 - Pág. 59). Em 11 de dezembro de 2018, a exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel sede (ID 18295106). O Despacho que deferiu a medida foi proferido em 21 de outubro de 2019 (ID 25416352), mas a expedição do mandado foi suspensa em 31 de maio de 2020, em razão de ato normativo da Corregedoria à época (ID 31135888). Em 23 de abril de 2024, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 89308244) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Pública por período superior ao quinquênio legal. A Fazenda Nacional, devidamente intimada a se manifestar sobre a Exceção (ID 93386534), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em 24 de julho de 2025 (ID 116947731). É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento idôneo para veicular questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, enquadra-se no rol de temas que podem ser suscitados por esta via processual, notadamente quando os fatos se extraem do próprio contexto dos autos, como no presente caso. Da Prescrição Intercorrente A sistemática legal para a contagem da prescrição intercorrente em Execuções Fiscais encontra-se prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que a inércia da Fazenda Pública, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou do devedor, desencadeia o procedimento legal de suspensão e posterior contagem do prazo prescricional. Conforme os autos, o exequente promoveu a citação do devedor, mas as diligências iniciais para a localização de bens (BACENJUD e RENAJUD) resultaram infrutíferas. O termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, caput e § 1º, da Lei n.º 6.830/80, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis ou do devedor. No presente caso, a Fazenda Nacional foi intimada do resultado infrutífero das diligências em 29 de outubro de 2012 (ID 17870523 - Pág. 56). Dessa forma, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução iniciou-se em 29 de outubro de 2012, findando-se em 29 de outubro de 2013. Decorrido o prazo de suspensão sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em localizar bens penhoráveis ou efetivar a constrição patrimonial, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. O prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente teve início em 30 de outubro de 2013 e se consumou em 30 de outubro de 2018. É importante ressaltar que os meros pedidos de diligências ou a reiteração de pedidos, como o de penhora do imóvel (19/11/2012, 08/06/2015 e 11/12/2018), não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Para que haja a interrupção, é necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor, providências que não se concretizaram no curso do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que a prescrição intercorrente consumou-se em 30 de outubro de 2018, antes mesmo da reiteração do pedido de penhora feita em dezembro de 2018. A inércia processual da parte exequente, que não logrou êxito em efetivar as medidas executivas após a ciência da não localização de bens, por período superior ao legalmente previsto, torna imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dos Honorários Advocatícios A extinção da execução fiscal, em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento se alinha ao princípio da causalidade, pois a demanda foi extinta por um óbice que poderia ter sido evitado pela exequente, beneficiando o executado que se viu compelido a constituir patrono para alegar a matéria. Considerando a simplicidade da causa, o tempo decorrido desde a citação e o trabalho desenvolvido, os honorários devem ser fixados em patamar adequado, evitando o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito